TJTO - 0001876-14.2024.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001876-14.2024.8.27.2720/TO AUTOR: PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDAADVOGADO(A): ERIKA ALVES OLIVER WATERMANN (OAB SP181904)ADVOGADO(A): ARIOSTO MILA PEIXOTO (OAB SP125311)ADVOGADO(A): CAMILLE VAZ HURTADO (OAB SP223302) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO- INDEFERIMENTO NOVAS PROVAS Analisando o feito posto em cena, verifico que a situação comporta julgamento antecipado do mérito, pois envolve questão que versa unicamente sobre matéria de direito. Assim, por se tratar de questão eminentemente de direito, não sendo necessária a produção de mais provas, deve haver o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A propósito, a jurisprudência vem entendendo que "tendo havido julgamento antecipado da lide, não se há de cogitar de nulidade processual por ausência de tentativa de conciliação" (STJ - 4ª Turma, REsp 5.442-RJ, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
E ainda: "Constante dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (STJ - 4ª Turma, Ag 14.952-DFAgRg Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira). Destaco que para a apreciação da matéria versada nos autos se faz dispensável a designação de audiência de instrução e julgamento, com colheita de provas, eis que, trata-se de questão provada, substancialmente, por meio de provas documentais, provas essas acostadas ao feito.
Nessa senda, a realização da retrocitada audiência serviria apenas a interesses escusos e protelatórios, com procrastinação da entrega da prestação jurisdicional.
Se a matéria de mérito não induz a nenhuma indagação no terreno dos fatos, é dado ao judiciário dispensar, sem afrontar o direito do réu à defesa e, ao contrário, prestigiar e velar pela rápida solução do litígio e reprimir qualquer ato atentatório à dignidade da justiça, como é a procrastinação e eternização de demandas, dispensando logo a produção das provas requeridas, e julgando antecipadamente a lide (CPC, art. 139).
DO DISPOSITIVO Posto isto, reconheço a regularidade da citação realizada no evento 30, uma vez que atendeu aos requisitos descritos na Portaria n.º 11 de 09 de abril de 2021, que autoriza a prática de atos de comunicação processual pelos meios e recursos tecnológicos disponíveis, comprovada a identidade dos interlocutores. INDEFIRO o pedido para produção de novas provas. Decorrido o prazo recursal, volvam-me conclusos para JULGAMENTO em localizador específico. CUMPRA-SE.
INTIMEM-SE.
EXPEÇA-SE o necessário.
Goiatins–TO, data do protocolo eletrônico. -
28/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:34
Decisão - Outras Decisões
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23/07/2025 13:01
Conclusão para decisão
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22/07/2025 17:29
Lavrada Certidão
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04/07/2025 13:02
Juntada - Documento - Edital Afixado
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04/07/2025 12:19
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2025 12:16
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2025 12:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2025 12:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2025 11:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2025 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2025 16:08
Expedido Edital
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03/07/2025 10:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2025 10:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2025 10:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2025 10:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001876-14.2024.8.27.2720/TO AUTOR: PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDAADVOGADO(A): ERIKA ALVES OLIVER WATERMANN (OAB SP181904)ADVOGADO(A): ARIOSTO MILA PEIXOTO (OAB SP125311)ADVOGADO(A): CAMILLE VAZ HURTADO (OAB SP223302) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO- REVELIA- ENTE PÚBLICO Dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil que "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Contudo, a aplicação dos efeitos da revelia à Fazenda Pública possui particularidades inerentes à sua natureza jurídica e à indisponibilidade do interesse público.
O artigo 345, inciso II, do CPC/2015, expressamente ressalva que a revelia não produzirá o efeito de presunção de veracidade dos fatos "se o litígio versar sobre direitos indisponíveis".
A jurisprudência pátria, em consonância com o princípio da indisponibilidade do interesse público e a presunção de legitimidade dos atos administrativos, firmou o entendimento de que os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos) não se aplicam à Fazenda Pública.
Nesse sentido, a revelia do ente público gera apenas seus efeitos processuais, ou seja, o prosseguimento do feito independentemente de nova intimação do revel (salvo se tiver procurador nos autos) e a possibilidade de intervenção no processo no estado em que se encontra (art. 346, parágrafo único, do CPC/2015).
A parte autora, portanto, mantém o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, decreto a revelia da parte requerida.
ANOTE-SE nos autos que se trata de réu revel. 1.1- Fica ressalvado, todavia, que a revelia ora decretada não acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. 2. INTIMEM-SE as partes para indicarem, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado do mérito.
Ficam as partes ADVERTIDAS de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo INDEFERIDO. Intime-se o réu revel via Diário da Justiça. 2.1- Em caso de pedido para julgamento antecipado do mérito, volvam-me conclusos para julgamento. 3.
CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
EXPEÇA-SE o necessário. Goiatins–TO, data do protocolo eletrônico. -
02/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:17
Alterada a parte - Situação da parte MUNICÍPIO DE BARRA DO OURO - REVEL
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02/07/2025 17:06
Decisão - Decretação de revelia
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11/04/2025 13:26
Conclusão para despacho
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11/04/2025 13:26
Lavrada Certidão
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20/02/2025 15:31
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 28
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19/02/2025 13:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 28
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19/02/2025 13:36
Expedido Mandado - TOGOICEMAN
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19/02/2025 10:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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06/02/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 16:33
Lavrada Certidão
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06/02/2025 15:36
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
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06/02/2025 12:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
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06/02/2025 12:54
Expedido Mandado - TOGOICEMAN
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06/02/2025 10:42
Protocolizada Petição
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04/02/2025 12:43
Despacho - Mero expediente
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29/01/2025 13:28
Conclusão para despacho
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29/01/2025 13:28
Lavrada Certidão
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27/01/2025 11:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/01/2025 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/01/2025 12:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5611586, Subguia 73919 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.482,10
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24/01/2025 12:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5611587, Subguia 73822 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 3.452,75
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22/01/2025 15:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5611587, Subguia 5457680
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22/01/2025 15:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5611586, Subguia 5457681
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20/01/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 16:45
Despacho - Mero expediente
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13/01/2025 14:12
Conclusão para despacho
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13/01/2025 14:11
Processo Corretamente Autuado
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13/01/2025 14:11
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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25/11/2024 10:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5611586, Subguia 5457681
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25/11/2024 10:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5611587, Subguia 5457680
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25/11/2024 10:55
Juntada - Guia Gerada - Taxas - PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - Guia 5611587 - R$ 3.452,75
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25/11/2024 10:55
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - Guia 5611586 - R$ 1.482,10
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25/11/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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