TJTO - 0008677-03.2025.8.27.2722
1ª instância - 2ª Vara Civel - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:46
Juntada - Informações
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25/08/2025 20:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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22/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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21/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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21/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0008677-03.2025.8.27.2722/TO EMBARGANTE: WALLACE DE SENA MENDESADVOGADO(A): GERVANIO BARROS GOMES (OAB TO005896)EMBARGADO: ALAN CAMARA ALENCARADVOGADO(A): WELTON CHARLES BRITO MACÊDO (OAB TO01351B)ADVOGADO(A): PAULO SAINT MARTIN DE OLIVEIRA (OAB TO001648)ADVOGADO(A): HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO000053)ADVOGADO(A): SABRINA RENOVATO OLIVEIRA DE MELO (OAB TO003311)ADVOGADO(A): RAFAEL RODRIGUES MOTA (OAB TO011544) DESPACHO/DECISÃO Informa a embargante ser o legítimo proprietário do veículo Amarok CD 4x4 high, ano 2010/2011, cor prata, placa MWA9048, RENAVAM 259260002, combustível diesel, penhorado nos autos do cumprimento de sentença 0010367-72.2022.8.27.2722 em que os embargados são partes.
Discorre acerca do direito que entende lhe assistir e ao final pugna pelo deferimento da tutela antecipada de urgência para determinar o cancelamento das restrições que pesam sobre o veículo.
Juntou documentos. (evento1) É o relatório necessário.
DECIDO.
Trata-se de ação de embargos de terceiro, que visa obstar a alienação judicial através de hasta pública, bem como o cancelamento da penhora sobre os imóveis indicados na inicial. É cediço que em regra, somente os bens das partes podem ser atingidos por ato de apreensão judicial, sendo que, somente em hipóteses excepcionais, expressamente previstas, será possível atribuir responsabilidade patrimonial a quem não figura no processo.
Com efeito, são requisitos para a oposição dos embargos de terceiro: a) a existência de um ato de apreensão judicial; b) que o embargante seja proprietário ou possuidor da coisa; c) que seja terceiro, conforme se vê no art. 674, do Código de Processo Civil.
Observo que o embargante cuidou em acostar aos autos Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo do ano de 2024 em que consta como proprietário do bem (evento1 anexo4), trazendo para os autos, aparente probabilidade do direito. “Periculum in mora” patente, em razão da existência de penhora e apreensão do veículo em favor do embargado/exequente.
Assim sendo, irrefutável a necessidade de resposta urgente, ficando claro que o tempo urge.
Contudo o caso dos autos possui uma peculiaridade, vez que o embargante juntou ao caderno processual o Extrato do Veículo, de onde se depreende um comunicado de Intenção de Venda do bem para Maria José de Sena Castro. (evento1 anexo5) Observo que tal comunicado sugere que o veículo foi vendido à pessoa de Maria José de Sena Castro; e que não há nos autos qualquer menção acerca da referida venda ou eventual distrato.
Lembro por oportuno, que a transferência do domínio do bem móvel ocorre por meio da tradição, conforme inteligência do artigo 1.267 do Código Civil; e tratando-se de veículo auotomotor, não é necessário, para que se considere válida a tradição do bem, o registro da transferência da propriedade perante o órgão de trânsito, uma vez que sua finalidade é meramente administrativa.
Todavia considerando que o veículo já se encontra depositado nas mãos do credor, em face do poder geral de cautela, tenho por bem suspender por ora, a designação de hasta pública, lembrando que a situação poderá ser outra após a instrução processual.
Isto posto, nos termos do artigo 678 do CPC, defiro liminarmente os embargos, e, de conseguinte, determino a suspensão dos atos expropriatórios em relação ao veículo em testilha, até decisão meritória nestes autos, devendo ser certificado.
Cite-se/intimem-se os embargados para, querendo, impugnar os embargos no prazo legal.
Intimem-se.
Data certificada pelo sistema. NILSON AFONSO DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
20/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:23
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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20/08/2025 10:05
Decisão - Concessão - Liminar
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12/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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11/08/2025 12:57
Conclusão para despacho
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11/08/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5768803, Subguia 119512 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.089,00
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11/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5768806, Subguia 119267 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 925,00
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11/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/08/2025 18:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/08/2025 17:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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08/08/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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08/08/2025 17:41
Protocolizada Petição
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08/08/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 13:16
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOGUR2ECIV
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05/08/2025 17:03
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5768803, Subguia 5532134
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05/08/2025 17:03
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5768806, Subguia 5532135
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04/08/2025 16:39
Realizado cálculo de custas
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04/08/2025 16:28
Juntada - Guia Gerada - Taxas - WALLACE DE SENA MENDES - Guia 5768806 - R$ 925,00
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04/08/2025 16:28
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - WALLACE DE SENA MENDES - Guia 5768803 - R$ 1.089,00
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04/07/2025 12:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 12:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 12:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 12:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 13:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/07/2025 13:46
Remessa Interna - Em Diligência - TOGUR2ECIV -> COJUN
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03/07/2025 13:26
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5737979, Subguia 110134 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 131,00
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03/07/2025 13:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5737981, Subguia 110060 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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03/07/2025 10:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 10:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 10:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 10:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0008677-03.2025.8.27.2722/TO EMBARGANTE: WALLACE DE SENA MENDESADVOGADO(A): GERVANIO BARROS GOMES (OAB TO005896) DESPACHO/DECISÃO Sabe-se que o valor da causa no embargos de terceiros, deve corresponder ao valor do bem que está sendo alvo da medida judicial que o terceiro busca afastar.
Nesse toar, intime-se a parte autora para regulizar a o valor da causa, recolhendo as custas complementares no prazo de quinze dias, sob pena de baixa na distribuição.
Após seja concluso no localizador de iniciais.
Intime-se. Nilson Afonso da Silva Juiz de Direito -
02/07/2025 14:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:45
Despacho - Mero expediente
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01/07/2025 14:21
Protocolizada Petição
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01/07/2025 13:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5737981, Subguia 5520103
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01/07/2025 13:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5737979, Subguia 5520102
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26/06/2025 11:35
Protocolizada Petição
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24/06/2025 14:17
Conclusão para despacho
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24/06/2025 14:15
Processo Corretamente Autuado
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23/06/2025 11:53
Juntada - Guia Gerada - Taxas - WALLACE DE SENA MENDES - Guia 5737981 - R$ 50,00
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23/06/2025 11:53
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - WALLACE DE SENA MENDES - Guia 5737979 - R$ 131,00
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23/06/2025 11:53
Distribuído por dependência - Número: 00103677220228272722/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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