TJTO - 0045370-04.2021.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
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05/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0045370-04.2021.8.27.2729/TO (originário: processo nº 50120762220118272729/TO)RELATOR: VALDEMIR BRAGA DE AQUINO MENDONÇAREQUERENTE: MIGUEL FERREIRA COSTAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 80 - 02/09/2025 - Conta Atualizada -
04/09/2025 18:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
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04/09/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 17:53
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL2FAZ
-
02/09/2025 17:52
Conta Atualizada
-
06/08/2025 17:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/08/2025 17:20
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL2FAZ -> COJUN
-
06/08/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 16:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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17/07/2025 19:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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17/07/2025 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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16/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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15/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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15/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0045370-04.2021.8.27.2729/TO REQUERENTE: MIGUEL FERREIRA COSTAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentada pelo Estado do Tocantins, sob o argumento de anatocismo.
Contudo, verifica-se que não há qualquer equívoco da contadoria, pois a atualização do crédito se deu conforme Decisão n. 434/2023 - da PRESIDÊNCIA/ASPRE, a qual determina que a taxa da SELIC deve incidir sobre o valor consolidado do débito (principal corrigido + juros).
A propósito, temos: Decisão Nº 434 / 2023 - PRESIDÊNCIA/ASPRE (...)Com efeito, como a Decisão nº 388/2022-ASPRE seguiu a orientação do Conselho da Justiça Federal vigente à época, mas que em 08 de agosto de 2022 o mesmo Conselho adotou metodologia distinta para aplicação da SELIC, deixando de incidir apenas sobre o valor principal corrigido monetariamente, passando a incidir sobre o valor consolidado do débito (principal corrigido + juros), deve a COJUN também ajustar a metodologia aplicada tal como orientado na Resolução nº 784/2022 CJF, aplicando a SELIC sobre o valor consolidado do cálculo (principal corrigido + juros demora).DETERMINO, pois, sua aplicação, devendo a Diretoria Judiciária/COJUN, Coordenadoria de Precatórios e Divisão de Conferências e Contadoria Judiciária promover as devidas atualizações adequando no sistema GRV.
Neste sentido é o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE ANATOCISMO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA COJUN.
INOCORRÊNCIA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PATIR DA SUA ENTRADA EM VIGOR.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DO DÉBITO (PRINCIPAL CORRIGIDO MAIS JUROS). DECISÃO N. 434/2023 - PRESIDÊNCIA/ASPRE.
MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
No tocante a atualização de débitos fazendários pela SELIC e acréscimo de juros, é de se salientar que foi promulgada a Emenda Constitucional n. 113/2021, cujo art. 3º assim dispõe: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente." 2.
A partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113 em 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela taxa SELIC, com incidência sobre o valor consolidado do débito (principal corrigido mais juros, conforme determina a Decisão N. 434/2023 - PRESIDÊNCIA/ASPRE. 3. Na hipótese dos autos, foram observados os dispositivos legais citados para elaboração/atualização do débito pela Contadoria, com a utilização da SELIC a partir de dezembro/2021 sobre o valor consolidado do débito (principal corrigido + juros). Assim, o cálculo apresentado pela Contadoria mostra-se em consonância com os dispositivos legais que regem a matéria, devendo ser mantido. 4.
Recurso não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0002267-29.2024.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 10/04/2024, juntado aos autos em 12/04/2024 11:29:55) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL.
AFASTADA.
EC Nº 113/2021.
TAXA SELIC.
APLICAÇÃO SOBRE O VALOR APURADO.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR PRINCIPAL ATUALIZADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não há que se falar em inovação recursal, uma vez que os argumentos trazidos pelo recorrente somente desenvolve o raciocínio anteriormente apresentado quanto à tese de não incidência da Taxa Selic nos cálculos apresentados pela contadoria judicial. 2.
Quanto à atualização dos débitos fazendários pela Taxa Selic e o acréscimo de juros, é relevante destacar que a Emenda Constitucional nº 113/2021 foi promulgada, e seu art. 3º trata especificamente da metodologia a ser aplicada. 3. A partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113 em 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado. 4.
No presente caso, nota-se a conformidade com o dispositivo legal mencionado para a elaboração/atualização do débito pela Contadoria, a partir de dezembro de 2021, ao utilizar a Taxa Selic, que abrange tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0014289-56.2023.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 14/02/2024, juntado aos autos em 21/02/2024 16:46:43) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA COJUN.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA SUA ENTRADA EM VIGOR.
MANUTENÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
No tocante a atualização de débitos fazendários pela Selic e acréscimo de juros, é de se salientar que foi promulgada a EC n. 113/2021, cujo art. 3º assim dispõe: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." 2.
A partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113 em 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado. 3.
Na hipótese, observa-se ter sido respeitado o dispositivo legal citado para elaboração/atualização do débito pela Contadoria, com a utilização da SELIC a partir de dezembro/2021, a qual engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios 3. Na decisão agravada, restou consignado que os cálculos apresentados pela COJUN no evento 126, estão de acordo com entendimento Jurisprudencial e Legislação especifica, vez que o valor principal deve ser corrigido monetariamente até nov/21 pelo IPCA-E e após pela SELIC, os juros aplicados até nov/21 pela taxa de remuneração da poupança e após dez/21 não incidem juros, só SELIC e, em seguida o valor corrigido com o valor dos juros, chegando-se o valor devido. 4.
Recurso não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0010737-83.2023.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 14/11/2023, juntado aos autos em 23/11/2023 16:14:03) Assim, REJEITO a impugnação aos cálculos apresentada pelo Estado.
Por consequência, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela COJUN (evento 45, CALC1).
Intime-se as partes, com prazo de 15 (quinze) dias.
Após a preclusão da presente decisão, DETERMINO que: a) Remetam-se os autos à COJUN para atualização dos cálculos; b) Com os cálculos, intime-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias; c) Em seguida, se não houver questionamentos, venham os autos conclusos para determinação de expedição de precatório/ROPV; d) Em caso de nova impugnação, retornem os autos conclusos para apreciação do alegado.
No caso de impugnação aos cálculos, a parte impugnante deverá informar o valor que entende devido, sob pena de preclusão.
De mais a mais, frisa-se que eventual reiteração de argumentos já analisados acarretará a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
14/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 18:03
Decisão - Acolhimento de Embargos de Declaração
-
30/06/2025 13:06
Conclusão para decisão
-
17/06/2025 18:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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10/06/2025 15:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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10/06/2025 03:44
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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10/06/2025 03:44
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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09/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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09/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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06/06/2025 02:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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06/06/2025 02:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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30/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0045370-04.2021.8.27.2729/TO (originário: processo nº 50120762220118272729/TO)RELATOR: RONICLAY ALVES DE MORAISREQUERENTE: MIGUEL FERREIRA COSTAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 57 - 29/05/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
29/05/2025 12:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
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29/05/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 11:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
07/05/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 09:31
Decisão - Outras Decisões
-
22/01/2025 13:01
Conclusão para despacho
-
21/01/2025 11:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
05/01/2025 16:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
04/12/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 15:20
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL2FAZ
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02/12/2024 15:19
Realizado Cálculo de Liquidação
-
03/09/2024 12:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/09/2024 18:12
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL2FAZ -> COJUN
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19/06/2024 12:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
18/06/2024 20:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
27/05/2024 16:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
27/05/2024 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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21/05/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 12:26
Lavrada Certidão
-
21/05/2024 12:26
Trânsito em Julgado
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20/05/2024 21:54
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL2FAZ Número: 00453700420218272729/TJTO
-
28/09/2023 13:08
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPAL2FAZ -> TJTO
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27/09/2023 09:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
04/09/2023 13:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
-
04/09/2023 13:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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11/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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01/08/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 17:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/04/2023 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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19/04/2023 17:45
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
-
19/04/2023 16:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
-
13/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/04/2023 11:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
11/04/2023 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
03/04/2023 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/04/2023 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/03/2023 18:18
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento
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10/01/2023 15:44
Conclusão para despacho
-
08/12/2022 09:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
25/11/2022 19:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
-
13/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/11/2022 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2022 12:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/10/2022 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2022 18:14
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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28/06/2022 15:30
Conclusão para despacho
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30/03/2022 16:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
11/03/2022 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/03/2022 15:30
Despacho - Mero expediente
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09/12/2021 15:26
Conclusão para decisão
-
07/12/2021 18:07
Distribuído por dependência - Número: 50120762220118272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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