TJTO - 0031447-03.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segundo Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:56
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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22/07/2025 17:41
Lavrada Certidão
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22/07/2025 17:41
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
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22/07/2025 11:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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19/07/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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09/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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07/07/2025 15:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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07/07/2025 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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07/07/2025 14:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2025 11:57
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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04/07/2025 11:56
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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03/07/2025 10:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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03/07/2025 10:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0031447-03.2024.8.27.2729/TO AUTOR: EDUARDO SANTOS ARAUJOADVOGADO(A): BIANCA BERNARDES (OAB TO012649)RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB SP131351) SENTENÇA I - RELATÓRIO Em que pese seja dispensado o relatório, a teor do que dispõe o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, passo a tecer breve relato.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA promovida por EDUARDO SANTOS ARAÚJO em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A., partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Narra a parte Autora ter sido surpreendida com a inscrição do seu nome no "Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR", mesmo após saldar seu débito com o requerido, em 06/07/2024.
Aduz que não houve autorização, prévia notificação e legitimidade nos lançamentos, pois já havia regularizado os débitos.
Expôs o direito e pugnou pela concessão da tutela provisória de urgência para que o requerido seja compelido a excluir a informação de prejuízo no SCR e, no mérito, requer a consolidação da tutela e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial, juntou os documentos que reputou indispensáveis.
Recebida a exordial, foi indeferida a tutela provisória (evento 4, DECDESPA1). Citado, o réu apresentou Contestação (evento 19, CONT1).
Em sua defesa, arguiu questão preliminar e, no mérito, alegou a inexistência de prejuízos ao requerente e alegou que é devida a marcação da dívida em prejuízo ou vencida.
Argumentou que da situação exposta não derviou qualquer ato ilícito.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Foi realizada audiência de conciliação, porém inexitosa (evento 23, TERMOAUD1).
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas diante das alegações e dos documentos juntados aos autos.
Pelo princípio da primazia do mérito, deixo de analisar as preliminares arguidas pelo réu.
Passo a Decidir.
MÉRITO A relação entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor que estabelece os conceitos de consumidor como destinatário final de produtos e serviços disponibilizados no mercado (tal como inserto no art. 2º, caput do CDC), bem assim de fornecedor como os responsáveis por exercerem tais atividades (tal como previsto no art. 3º do CDC).
Cinge-se a controvérsia dos autos em verificar acerca da suposta ilegalidade da inscrição do nome da parte Requerente no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR. 1.
Quitação das dívidas pela parte Autora De análise do feito, nota-se que a parte Requerente apresentou Relatório de Informações Resumidas, em que constam registros de prejuízos e vencidos realizado pela parte Requerida em seu nome (evento 1, ANEXOS PET INI4). Verifica-se ainda do contexto fático narrado na Inicial que a parte Requerente não nega a existência de relação jurídica com a Ré, mas tão somente argumenta a não realização da baixa do sistema após já ter quitado a dívida.
Por sua vez, a parte Ré não impugna a quitação do acordo, razão pela qual, tenho por incontroverso que houve a quitação da dívida outrora existente entre as partes. 2.
Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) O Sistema de Informação de Crédito (SCR) é um mecanismos de registros gerido pelo Banco Central e atualizado mensalmente pelas instituições financeiras, cujo objetivo é prover a supervisão do risco de crédito a que estão expostas as instituições financeiras, bem como facilitar o intercâmbio de informações entre elas sobre o montante de débitos e de responsabilidades de clientes em operação de crédito Ressalta-se que o lançamento de débitos no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR é um dever das instituições financeiras, quando se referem a operações de créditos elencadas no artigo 3° da Resolução CMN n° 5.037/2022.
Veja-se: Art. 3º São consideradas operações de crédito, para efeitos desta Resolução: I - empréstimos e financiamentos; II - adiantamentos; III - operações de arrendamento mercantil; IV - prestação de aval, fiança, coobrigação ou qualquer outra modalidade de garantia pessoal do cumprimento de obrigação financeira de terceiros; V - compromissos de crédito não canceláveis incondicional e unilateralmente pela instituição concedente; VI - créditos contratados com recursos a liberar; VII - créditos baixados como prejuízo; VIII - créditos que tenham sido objeto de negociação com retenção substancial de riscos e de benefícios ou de controle; IX - operações com instrumentos de pagamento pós-pagos; X - operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas por meio de plataforma eletrônica; e XI - outras operações ou contratos com características de crédito, que sejam assim reconhecidos pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. As informações sobre as operações de que trata este artigo devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil independentemente do adimplemento de tais operações. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.099.527- MG) que as informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen/SCR são restritivas de crédito, visto que tal sistema permite a avaliação da capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários, e dessa forma equiparam-se às instituições restritivas ao crédito, como por exemplo SERASA e SPC, em que pese as informações positivas ou negativas, tem por finalidade avaliar o risco de crédito com vistas à capacidade financeira dos consumidores.
Assim como na hipótese dos autos, quando ocorre uma anotação de dívida, chamada de prejuízo, a instituição financeira faz esse registro no sistema de informação de crédito SCR do SISBACEN.
Isso significa dizer que ao longo de pelo menos cinco anos, todas as empresas que consultarem o SCR saberão que a pessoa causou “prejuízo”, com a inclusão de informações tanto positivas quanto negativas, funcionando como um currículo das suas informações de crédito. 2.1 Alegada manutenção indevida da informação No caso, a parte sustenta que a dívida foi quitada, porém ainda consta a informação indevída do "prejuízo".
O BACEN fornece informação em seu próprio site sobre o Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR), o qual dispõe o seguinte sobre as dívidas quitadas: Imagem 1.
Recorte da informação contida no site: https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/paguei-a-divida-mas-ela-ainda-aparece-no-historico-do-relatorio.
Acesso em 10/06/2025.
A parte autora informa que o acordo foi realizado no dia 05/07/2024 (evento 1, INIC1, pág.2; evento 1, ANEXOS PET INI5) e que a data de liquidação foi 06/07/2024.
Entrevejo que o extrato SCR anexado pela parte Autora refere-se ao período de 06/2019 a 06/2024 (evento 1, ANEXOS PET INI4). Assim, quando da obtenção do extrato, que faz referência ao mês 06/2024, a dívida ainda era existente, pois o acordo somente foi entabulado em 07/2024.
Desse modo, a parte Autora não logrou êxito em comprovar que após o pagamento, a instituição financeira continuou a lançar a dívida indevidamente nos meses subsequentes (art. 373, inciso I, do CPC).
Nesse viés, verifica-se a ausência de falha na prestação de serviço pela parte requerida, uma vez que a inclusão no SCR realizada pela parte se deu de forma regular, em razão de dívida contraída e admitida pela parte autora, bem como que após a sua quitação não houveram novas repetições/inclusões de dívidas por parte da demanda.
A propósito: RECURSO INOMINADO. OBRIGATORIEDADE DE ALIMENTAÇÃO DA SCR.
PAGAMENTO DA DÍVIDA APÓS ALGUNS MESES DA DATA DO SEU VENCIMENTO.
INSCRIÇÃO DEVIDA NA ÉPOCA.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA MANUTENÇÃO DA INFORMAÇÃO APÓS O ADIMPLEMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO NO SCR EM VIRTUDE DE NORMA PRÓPRIA.
SERVIÇO QUE POSSUI CARÁTER RESTRITIVO, MAS TAMBÉM HISTÓRICO DE OCORRÊNCIAS.
FINALIDADE MAIS AMPLA FRENTE AOS DEMAIS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0007903-79.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 29.11.2021). Cível.
Recurso Inominado. Banco.
Indenização por dano moral c.c. exclusão de dados do cadastro do SCR – Sistema de Informações de Crédito do Banco Central.
Sentença de improcedência. Autor que insiste que deve haver a exclusão de seu nome, além de condenação do banco ao pagamento de indenização.
Descabimento.
Instituição financeira que possui obrigação decorrente de lei de enviar informações de seus clientes para o cadastro em questão.
Cadastro meramente informativo. Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1012767-66.2022.8.26.0007; Relator (a): Karina Ferraro Amarante Innocencio; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro Regional VII - Itaquera - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 28/02/2023; Data de Registro: 28/02/2023).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
SISTEMA SISBACEN. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RECLAMANTE.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA E PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO ATO DO RECLAMADO – PARCELA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PAGA EM ATRASO QUE JUSTIFICA A ANOTAÇÃO EM NOME DA AUTORA JUNTO AO SCR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0015188-60.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 28.06.2021).
Em reforço: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPARATÓRIA DE DANOS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO - SCR DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
APONTAMENTO DEVIDO.
DÍVIDA PAGA COM ATRASO APÓS ACORDO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJTO, Recurso Inominado Cível, 0005796-47.2021.8.27.2737, Rel.
NELSON COELHO FILHO , julgado em 26/10/2022, DJe 03/11/2022 11:17:28). Assim, o Relatório de Empréstimo e Financiamentos configura-se como banco de dados onde se é possível verificar o saldo devedor, o tipo de operação ou a situação da dívida realizada, de modo que não é possível realizar a exclusão do histórico de dívidas do sistema, haja vista que os dados ali inseridos, tantos os positivos como os negativos, possuem a função de histórico de transações. Outrossim, o SCR é um informativo histórico, no qual não é possível a modificação daquilo que já constou validamente no passado.
Desse modo, uma vez que no período em que houve o registro da informação e as sucessivas repetições, essas eram verdadeiras e a parte requerida atuava no exercício regular do seu direito.
Assim, ainda que haja acordo, não é possível a exclusão de registros que foram válidos, legítimos e verdadeiros àquele tempo. 2.2 Ausência de autorização para lançamento e acesso das informações e da notificação prévia A disponibilização de dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), ou cadastros similares, está autorizada pela Lei nº 12.414/2011, que disciplina a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para a formação de histórico de crédito.
O artigo 4º da referida Lei aduz que: Art. 4º O gestor está autorizado, nas condições estabelecidas nesta Lei, a: I - abrir cadastro em banco de dados com informações de adimplemento de pessoas naturais e jurídicas; II - fazer anotações no cadastro de que trata o inciso I do caput deste artigo; III - compartilhar as informações cadastrais e de adimplemento armazenadas com outros bancos de dados; e
Por outro lado, a Resolução CMN n°. 5.037/2022 estabelece que as instituições financeiras devem informar previamente o cliente que os dados de suas operações de crédito serão registrados no Sistema de Informações de Créditos (SCR), consoante o art. 13: Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16. § 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR. § 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda.
Essa exigência visa garantir a transparência e o direito à informação do consumidor/cliente, permitindo que ele tenha ciência de que seus dados de crédito farão parte de um sistema de informações gerenciado pelo Banco Central e consultado por outras instituições financeiras.
Com relação à consulta de tais informações, a Resolução CMN n°. 5.037/2022, estabelece que a consulta das referidas informações, fica condicionada à autorização específica do cliente: Art. 12. As consultas às informações de que trata o art. 9º ficam condicionadas à obtenção de autorização específica do cliente. § 1º A autorização de que trata o caput deve contemplar, de maneira expressa, a sua extensão às instituições referidas no art. 4º que adquiram ou recebam em garantia, ou manifestem interesse de adquirir ou de receber em garantia, total ou parcialmente, operações de crédito de responsabilidade do cliente. § 2º Na autorização de que trata o caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16. § 3º Independentemente da realização de operação de crédito com o cliente, as instituições referidas no art. 4º devem manter a guarda da autorização para consulta, em meio físico ou eletrônico, que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contados da data da última consulta, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a guarda do documento. § 4º A manifestação de interesse de que trata o § 1º deve ser passível de comprovação por meio de documento hábil, contendo a identificação do credor, dos clientes e das respectivas operações de crédito, o qual deve ser guardado pelo prazo de cinco anos, contado da data da última consulta realizada no SCR a respeito dos referidos clientes, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a guarda do documento.
Veja-se, portanto que para o lançamento de tais informações é necessária a informação e para a consulta por entidades consideradas instituições financeiras, a autorização.
Com relação à notificação prévia, conforme o retromencionado art. 13, da Resolução CMN n°. 5.037/2022, a comunicação é única e previamente à inclusão dos dados da operação, e não de cada lançamento mensal. No mesmo sentido: TJTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
PEDIDO DE EXCLUSÃO POR AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO.
RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE NÃO CONTROVERTIDA.
POSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO ÚNICA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
In casu, a parte autora ajuizou ação cominatória c/c reparação civil diante da inclusão de seu nome no SISBACEN (SCR) pelo demandado, sem notificação para possibilitar seu direito à informação.
Em decisão proferida na origem, houve a concessão da tutela de urgência para retira do nome do requerente do SCR. 2.
A disponibilização de dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), ou cadastros similares, é legal e está autorizada pela Lei nº 12.414/2011. A comunicação pode ser única e previamente à inclusão dos dados da operação, desde prevista tal autorização no contrato subjacente, e não em cada lançamento mensal. 3.
No caso dos autos, a parte autora não negou a existência de relação jurídica com o requerido, de sorte que a simples afirmação de que a inscrição em tela é ilícita diante da inexistência de notificação prévia, e que está enfrentando dificuldades financeiras decorrente da restrição, não é suficiente para inquinar de nulidade a conduta da parte demandada, ensejando o feito melhor dilação probatória acerca dos fatos narrados. 4.
Extrai-se dos elementos de prova até então produzidos na origem, que os apontamentos de prejuízos no SCR originados da relação jurídica firmada entre os litigantes ocorrem há muitos anos, com registros ainda em outubro/2018 e nos anos seguintes, o que abala a tese de ausência de comunicação prévia para inclusão da operação no SCR ou inexistência de autorização contratual para tanto. 5.
Deve ser considerada a existência de outros apontamentos de prejuízo por instituições financeiras diversas, o que enfraquece a alegação autoral de perigo de dano, posto que a baixa das informações lançadas apenas pelo requerido não necessariamente proporcionará a restituição da credibilidade perante outras casas bancárias com acesso ao mesmo sistema. 6.
Recurso conhecido e improvido.1 (TJTO , Agravo de Instrumento, 0006842-51.2022.8.27.2700, Rel.
SILVANA MARIA PARFIENIUK , 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 17/08/2022, juntado aos autos 31/08/2022 19:20:55). Grifamos.
TJMG.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - CRÉDITO CEDIDO - PRELIMINAR REJEITADA - LANÇAMENTO DE INFORMAÇÕES JUNTO AO SCR DO BACEN - OBRIGAÇÃO DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR - PREVISÃO EM CLÁUSULA CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - SENTENÇA REFORMADA.
O Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade solidária de todos os que participam da cadeia econômica de produção, circulação e distribuição dos produtos ou de prestação de serviços.
O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SISBACEN é um instrumento de registro e consulta de informações sobre as operações de crédito, avais e fianças prestados, e sobre os limites de crédito concedidos por instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas no país, criado pelo Conselho Monetário Nacional e administrado pelo Banco Central do Brasil.
As consultas às informações cadastradas ficam condicionadas à obtenção de autorização específica do cliente, não sendo o banco de dados, portanto, de livre acesso ao público.
Colhe-se que a "mens legis" estampada no art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022, determina que ocorra a prévia comunicação ao usuário de que todos as movimentações decorrentes da contratação serão registrados no SCR, não apontando a obrigação de notificação específica acerca de cada apontamento realizado.
Logo, existindo cláusula expressa no contrato firmado entre as partes, se mostra suprida a comunicação exigida na resolução. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.389658-6/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/11/2024, publicação da súmula em 07/11/2024).
Grifamos.
No caso concreto, existe prova de que o Requerente foi devidamente informado previamente antes do lançamento de tais informações no sistema SCR, nos termos do art. 13 da Resolução CMN n°. 5.037/2022.
Para tanto, o réu juntou Contratos constando cláusulas nas quais o consumidor declara ciência ao registro e consulta de dados de operações de crédito no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central (evento 19, OUT3, pág. 4; evento 19, OUT5, pág. 2).
Nessa intelecção, tendo a parte autora consentido com o envio e registro das informações no SCR, constata-se que não há ato ilícito na manutenção da informação de que venceram parcelas do contrato que não foram pagas na data de sua exigibilidade. Logo, a improcedência do pedido de obrigação de fazer para determinar a baixa definitiva do histórico de inclusões é medida que se impõe. 3.
Danos morais Comprovada a licitude da manutenção do histórico de registros da parte requerente no Sistema de Informação de Crédito (SCR), bem como a ausência de qualquer ato ilícito cometido pela parte requerida, faz-se incabível a análise de danos morais, haja vista a ausência de pressuposto de responsabilidade civil (art. 927 do Código Civil).
Portanto, improcedente também o pedido.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, e o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários de sucumbência, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Interposto eventual Recurso, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se. Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo. Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada no sistema. -
02/07/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
02/07/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
26/06/2025 13:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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09/06/2025 16:25
Conclusão para julgamento
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25/04/2025 14:03
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALJEC -> NACOM
-
04/04/2025 21:01
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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04/04/2025 20:25
Juntada - Informações
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29/01/2025 19:50
Conclusão para julgamento
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22/01/2025 13:09
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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22/01/2025 13:09
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 22/01/2025 13:00. Refer. Evento 7
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22/01/2025 10:29
Juntada - Informações
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22/01/2025 10:25
Juntada - Informações
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21/01/2025 14:59
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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20/01/2025 13:27
Protocolizada Petição
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16/01/2025 18:13
Protocolizada Petição
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06/12/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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21/09/2024 12:47
Protocolizada Petição
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19/09/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/09/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/08/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2024 10:48
Protocolizada Petição
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23/08/2024 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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23/08/2024 14:43
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO ALINE - 22/01/2025 13:00
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 16:02
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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01/08/2024 17:34
Conclusão para decisão
-
01/08/2024 17:33
Processo Corretamente Autuado
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01/08/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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