TJTO - 0000545-51.2024.8.27.2702
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segundo Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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24/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0000545-51.2024.8.27.2702/TO RECORRENTE: LAYLA DIAS MORAIS (AUTOR)ADVOGADO(A): ADOLFO NETO FERREIRA P IMENTEL (OAB TO006684)RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU)ADVOGADO(A): SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A) DESPACHO/DECISÃO Considerando o Enunciado nº 102 do FONAJE, bem como a Súmula nº 568 do STJ, que prevê a possibilidade de prolação de decisão monocrática em recursos sobre temas com entendimento dominante das Turmas Recursais, e considerando também a deliberação dos membros desta Turma Recursal, conforme Resolução nº 02 de 14 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial nº 5555 de 14 de dezembro de 2023, sobre o julgamento monocrático de matérias específicas, em massa e repetitivas, com vistas a conferir celeridade aos julgamentos, atender às metas do Conselho Nacional de Justiça e garantir resposta dentro de prazo razoável ao jurisdicionado, promovo o julgamento monocrático do feito.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Layla Dias Morais contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Alvorada/TO, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito, reconhecendo a indevida cobrança promovida pela empresa OI S/A, no valor de R$ 87,30 (oitenta e sete reais e trinta centavos), mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
Em suas razões, a Recorrente alega que o registro do suposto débito nos sistemas da Serasa lhe causou constrangimento e prejuízo financeiro, impedindo a realização de empréstimo e causando abalo à sua imagem e crédito.
Pleiteia a reforma da sentença para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
A Recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, argumentando que não houve negativação formal do nome da autora em cadastros de inadimplentes, mas apenas inserção em plataforma de renegociação (Serasa Limpa Nome), cujo acesso é restrito ao próprio consumidor. É o relatório.
Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Concedo à Recorrente o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC e art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
A controvérsia cinge-se ao direito à indenização por danos morais em virtude de registro indevido de débito não reconhecido pela consumidora.
Contudo, conforme reiterada jurisprudência das Turmas Recursais e Tribunais Superiores, a mera existência de débito lançado em plataformas de renegociação, como o “Serasa Limpa Nome”, sem prova de efetiva negativação visível a terceiros, não caracteriza abalo à honra passível de compensação moral.
Trata-se de ambiente restrito ao próprio consumidor, o qual acessa com login e senha, sem divulgação pública do débito.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR/SISBACEN.
NATUREZA JURÍDICA SEMELHANTE AOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
DÍVIDA LEGÍTIMA.
MERA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO GERA DANO MORAL.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO IMPROVIDO.1 (TJTO, Recurso Inominado Cível, 0016984-90.2023.8.27.2729, Rel.
CIBELE MARIA BELLEZIA, SEC. 1ª TURMA RECURSAL, julgado em 05/04/2024, juntado aos autos em 16/04/2024 11:24:37) No caso dos autos, a sentença recorrida bem analisou as provas, concluindo corretamente que não houve comprovação de negativação nos moldes do art. 43, § 2º, do CDC, razão pela qual o indeferimento do pedido de indenização por danos morais deve ser mantido.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos. Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restará suspensa em razão da justiça gratuita concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. -
23/07/2025 11:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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23/07/2025 11:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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22/07/2025 17:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Monocrático
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22/07/2025 16:31
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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14/07/2025 11:55
Conclusão para despacho
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12/07/2025 00:38
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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11/07/2025 10:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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04/07/2025 11:56
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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04/07/2025 11:55
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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04/07/2025 11:53
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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03/07/2025 10:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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03/07/2025 10:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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03/07/2025 10:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0000545-51.2024.8.27.2702/TO RECORRENTE: LAYLA DIAS MORAIS (AUTOR)ADVOGADO(A): ADOLFO NETO FERREIRA P IMENTEL (OAB TO006684)RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU)ADVOGADO(A): SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A) DESPACHO/DECISÃO Estabelece a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos.
No mesmo sentido, o art. 98 do Código de Processo Civil (CPC) prescreve que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
No caso em análise, o requerente apresentou declaração de hipossuficiência, além de documentos que evidenciam a incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Esses elementos comprobatórios demonstram a veracidade da alegação de insuficiência financeira.
Além disso, os argumentos expendidos pelo recorrente são plausíveis e encontram respaldo nos documentos anexados aos autos, atendendo aos requisitos legais para a concessão do benefício.
Diante do exposto, CONCEDO o benefício da justiça gratuita à parte recorrente LAYLA DIAS MORAIS, pois estão presentes os pressupostos legais necessários.
Aguardem-se os autos para inclusão em pauta de julgamento, respeitando a ordem cronológica de distribuição do recurso inominado, conforme determina o art. 12 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
02/07/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 19:01
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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24/10/2024 13:45
Conclusão para despacho
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23/10/2024 18:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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10/10/2024 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/10/2024 13:29
Despacho - Requisição de Informações
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12/08/2024 16:04
Conclusão para despacho
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12/08/2024 16:04
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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12/08/2024 15:06
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
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12/08/2024 10:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/07/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 22:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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26/07/2024 22:40
Protocolizada Petição
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18/07/2024 08:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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02/07/2024 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2024 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2024 22:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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28/06/2024 14:33
Conclusão para julgamento
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27/06/2024 16:29
Remessa Interna - Outros Motivos - TOALVCEJUSC -> TOALV1ECIV
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27/06/2024 16:29
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA CEJUSC - 27/06/2024 13:30. Refer. Evento 6
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27/06/2024 13:29
Protocolizada Petição
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27/06/2024 12:48
Protocolizada Petição
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21/06/2024 16:08
Protocolizada Petição
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27/05/2024 13:32
Remessa Interna - Outros Motivos - TOALV1ECIV -> TOALVCEJUSC
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24/05/2024 18:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/05/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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14/05/2024 10:40
Protocolizada Petição
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13/05/2024 09:06
Protocolizada Petição
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/04/2024 15:57
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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30/04/2024 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/04/2024 17:41
Remessa Interna - Outros Motivos - TOALVCEJUSC -> TOALV1ECIV
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29/04/2024 17:41
Juntada - Informações
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29/04/2024 13:34
Remessa Interna - Outros Motivos - TOALV1ECIV -> TOALVCEJUSC
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29/04/2024 13:33
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA CEJUSC - 27/06/2024 13:30
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29/04/2024 10:48
Decisão - Concessão - Liminar
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24/04/2024 16:30
Conclusão para decisão
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24/04/2024 16:29
Processo Corretamente Autuado
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24/04/2024 16:29
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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23/04/2024 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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