TJTO - 0002854-61.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segundo Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:48
Conclusão para despacho
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10/07/2025 19:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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06/07/2025 14:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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04/07/2025 11:56
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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04/07/2025 11:55
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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04/07/2025 11:53
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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03/07/2025 10:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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03/07/2025 10:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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03/07/2025 10:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0002854-61.2024.8.27.2729/TO RECORRENTE: CAMILA RAYLLA RODRIGUES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) DESPACHO/DECISÃO Estabelece a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos.
No mesmo sentido, o art. 98 do Código de Processo Civil (CPC) prescreve que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
No caso em análise, o requerente apresentou declaração de hipossuficiência, além de documentos que evidenciam a incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Esses elementos comprobatórios demonstram a veracidade da alegação de insuficiência financeira.
Além disso, os argumentos expendidos pelo recorrente são plausíveis e encontram respaldo nos documentos anexados aos autos, atendendo aos requisitos legais para a concessão do benefício.
Diante do exposto, CONCEDO o benefício da justiça gratuita à parte recorrente CAMILA RAYLLA RODRIGUES DA SILVA, pois estão presentes os pressupostos legais necessários.
Aguardem-se os autos para inclusão em pauta de julgamento, respeitando a ordem cronológica de distribuição do recurso inominado, conforme determina o art. 12 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
02/07/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 19:01
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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23/10/2024 15:17
Conclusão para despacho
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23/10/2024 15:17
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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22/10/2024 17:43
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> CPECENTRALJEC
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22/10/2024 10:47
Lavrada Certidão
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22/10/2024 10:47
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
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21/10/2024 09:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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17/10/2024 01:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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16/10/2024 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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14/10/2024 19:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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24/09/2024 18:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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19/09/2024 01:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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18/09/2024 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/09/2024 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/09/2024 11:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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16/09/2024 13:45
Conclusão para julgamento
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12/09/2024 13:20
Juntada - Informações
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02/09/2024 11:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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01/08/2024 10:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2024 23:07
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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02/07/2024 18:41
Conclusão para julgamento
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02/07/2024 18:40
Juntada - Informações
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19/06/2024 17:07
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSEJUI -> NACOM
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18/06/2024 13:02
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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18/06/2024 12:59
Juntada - Documento
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13/06/2024 17:42
Juntada - Documento
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29/05/2024 14:59
Conclusão para julgamento
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16/04/2024 14:44
Protocolizada Petição
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04/04/2024 17:19
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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04/04/2024 17:17
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 04/04/2024 17:00. Refer. Evento 4
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04/04/2024 16:49
Protocolizada Petição
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03/04/2024 17:28
Protocolizada Petição
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03/04/2024 06:42
Protocolizada Petição
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03/04/2024 06:37
Protocolizada Petição
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02/04/2024 13:19
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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01/04/2024 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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28/02/2024 13:41
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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16/02/2024 09:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/02/2024 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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05/02/2024 14:46
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 04/04/2024 17:00
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30/01/2024 15:57
Lavrada Certidão
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30/01/2024 15:53
Processo Corretamente Autuado
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25/01/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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