TJTO - 0001991-81.2024.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
-
25/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 110, 111
-
22/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 110, 111
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22/08/2025 00:00
Intimação
Usucapião Nº 0001991-81.2024.8.27.2737/TO AUTOR: JOSÉ LUIZ URBANO BOTEONADVOGADO(A): DENISE VENSKE BOTEON (OAB SP274026)RÉU: GERALDO ONZIADVOGADO(A): ADALBERTO DAVÍ DO NASCIMENTO (OAB TO010227B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Interdito Proibitório c/c Obrigação de Não Fazer com pedido de Tutela de Urgência c/c Ação de Usucapião de Servidão de Passagem proposta por JOSÉ LUIZ URBANO BOTEON em face de GERALDO ONZI.
Decisão de concessão de antecipação de tutela (evento 29).
O requerido apresentou contestação (evento 61).
Réplica à contestação (evento 70).
As partes manifestaram nos eventos 94 e 97 acerca da produção de provas. É o relatório.
Decido.
Pois bem.
Nos termos do art. 464, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 464.
A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável.
No presente caso, a prova pericial mostra-se absolutamente pertinente, útil e necessária, tendo em vista que a controvérsia repousa sobre questões técnicas relativas à infraestrutura de estradas rurais, cujo exame exige conhecimento especializado que extrapola o senso comum, inclusive o conhecimento técnico do julgador.
Assim, a prova requerida atende aos critérios de necessidade, pertinência e utilidade, sendo cabível a sua produção.
Conforme já relatado em decisão anterior, a controvérsia posta nos autos exige análise técnica especializada, especialmente para:
Por outro lado, a produção de prova testemunhal é igualmente relevante e admissível no presente feito, com base no art. 369 e seguintes do CPC.
No tocante ao pedido de citação do Município de Santa Rita do Tocantins para integrar a lide como parte interessada, INDEFIRO, a medida.
A doação de faixa de terra aventada pelo réu, embora indicativa de boa-fé e vocação para solução extrajudicial, não possui formalização suficiente, tampouco demonstra interesse jurídico direto ou imediato do ente municipal na controvérsia possessória sub judice.
Não há, até o momento, elementos fáticos ou jurídicos que revelem vínculo obrigacional do Município com a via em litígio ou qualquer ato formal de aceitação da alegada doação, razão pela qual eventual intervenção pública poderá ser posteriormente analisada, caso sobrevenham elementos novos que assim o justifiquem.
Por fim, quanto aos arquivos de vídeo, imagem e áudio anteriormente enviados por meio de links externos em nuvem.
DEFIRO a juntada regular dos referidos documentos, desde que apresentados em formato compatível com o sistema EPROC, ou, alternativamente, mediante disponibilização na Secretaria da Vara, com certificação de sua integridade.
DISPOSIÇÕES FINAIS.
ANTE O EXPOSTO, DECLARO o feito saneado, nos termos do artigo 357 do CPC.
DEFIRO o pedido de produção de prova pericial pelos fundamentos alinhavados acima e testemunhal.
Assim sendo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, impugnarem a presente decisão de saneamento em 15 (quinze) dias, sob pena de sua estabilização (art. 357, § 1º, CPC).
Havendo impugnação, INTIME-SE a parte contrária para manifestar-se em 15 (quinze) dias.
Em seguida, conclua-se o feito para decisão.
Após, decorrido o prazo acima.
NOMEIO como perito o Robson Ribeiro Amorim, Engenheiro Civil, EG313132\D.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentarem quesitos e indicar assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º).
INTIME-SE o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dizer se aceita o encargo, apresentar proposta de honorário, currículo, com comprovação de sua especialização e contato profissional, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, art. 465, § 2º), e caso não seja possível realizar a perícia na data designada, que indique oportunidade melhor, devendo esta distar de 45 a 60 dias úteis do encaminhamento da resposta.
ADVIRTA-O que o silêncio quanto à aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorário pericial, acarretará aplicação de multa no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da causa, comunicação à corporação profissional competente (NCPC, art. 468, § 1º c/c art. 77, § 2º), sem prejuízo de responsabilização por crime de desobediência (CP, art. 330).
Após apresentação da proposta, INTIME-SE as partes, nos termos do art. 95 do CPC, para recolher os honorários do perito, sendo adiantado pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas às partes, no prazo de 05 (cinco) dias.
REMETAM-SE cópias dos quesitos ao perito e INTIME-O para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar do início da perícia, encaminhar a este Juízo o laudo pericial com as respostas aos quesitos e todas as demais informações que entender conveniente.
EXPEÇA-SE alvará em favor do expert para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, CIENTIFICANDO-O de que o restante será liberado depois da conclusão dos trabalhos (NCPC, art. 465, § 4º).
Fixo prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.
A apresentação do rol testemunhal, a tempo e modo, é ônus que incumbe à parte que pretende a produção da referida prova, sendo que a apresentação de forma intempestiva implica preclusão temporal e não constitui cerceamento de defesa.
Não se mostra possível a relativização do prazo estipulado. Após a conclusão da perícia, DETERMINO ao cartório que INCLUA-SE em pauta de audiência de instrução, a qual se realizará na MODALIDADE MISTA PRESENCIAL e ONLINE, para oitiva das testemunhas e depoimento pessoal das partes.
Nos termos do artigo 455 do CPC, cabe aos advogados das partes informarem ou intimar as testemunhas por ele arroladas, do dia, data e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, sendo que a inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha.
A intimação será feita pela via judicial quando houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública.
A audiência será realizada por meio virtual, na data e horário designados, sendo responsabilidade das partes garantir que o ambiente escolhido seja adequado à solenidade do ato, devendo estar livre de ruídos, interrupções e com conexão estável à internet.
Caso as testemunhas não disponham dos meios tecnológicos adequados, deverão comparecer presencialmente à sala de audiência do fórum, sob pena de preclusão da prova, caso não haja justificativa previamente aceita.
As partes deverão providenciar o comparecimento virtual de suas testemunhas, que deverão dispor de telefone celular com acesso à internet ou computador com webcam de boa qualidade.
Na hipótese de falha de conexão, ausência de equipamento adequado, ou se o local for inapropriado à realização da audiência, por culpa das partes, não será redesignado o ato, tendo em vista que a sala de audiências do fórum permanece disponível para o comparecimento presencial das partes e testemunhas.
O não comparecimento injustificado das testemunhas implicará na desistência de sua oitiva, sem nova designação para o mesmo fim.
Ao cartório expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Porto Nacional – TO, data certificada pelo sistema. JORDAN JARDIM Juiz de Direito -
21/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 19:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
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24/07/2025 22:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
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04/07/2025 11:48
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
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04/07/2025 11:44
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
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04/07/2025 11:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
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03/07/2025 10:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
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03/07/2025 10:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
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03/07/2025 10:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
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03/07/2025 00:00
Intimação
Usucapião Nº 0001991-81.2024.8.27.2737/TO AUTOR: JOSÉ LUIZ URBANO BOTEONADVOGADO(A): DENISE VENSKE BOTEON (OAB SP274026)RÉU: GERALDO ONZIADVOGADO(A): ADALBERTO DAVÍ DO NASCIMENTO (OAB TO010227B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Interdito Proibitório c/c Obrigação de Não Fazer com pedido de Tutela de Urgência c/c Ação de Usucapião de Servidão de Passagem proposta por JOSÉ LUIZ URBANO BOTEON em face de GERALDO ONZI.
Decisão de concessão de antecipação de tutela (evento 29).
O requerido apresentou contestação (evento 61).
Réplica à contestação (evento 70).
As partes manifestaram nos eventos 94 e 97 acerca da produção de provas. É o relatório.
Decido.
Pois bem.
Nos termos do art. 464, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 464.
A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável.
No presente caso, a prova pericial mostra-se absolutamente pertinente, útil e necessária, tendo em vista que a controvérsia repousa sobre questões técnicas relativas à infraestrutura de estradas rurais, cujo exame exige conhecimento especializado que extrapola o senso comum, inclusive o conhecimento técnico do julgador.
Assim, a prova requerida atende aos critérios de necessidade, pertinência e utilidade, sendo cabível a sua produção.
Conforme já relatado em decisão anterior, a controvérsia posta nos autos exige análise técnica especializada, especialmente para:
Por outro lado, a produção de prova testemunhal é igualmente relevante e admissível no presente feito, com base no art. 369 e seguintes do CPC.
No tocante ao pedido de citação do Município de Santa Rita do Tocantins para integrar a lide como parte interessada, INDEFIRO, a medida.
A doação de faixa de terra aventada pelo réu, embora indicativa de boa-fé e vocação para solução extrajudicial, não possui formalização suficiente, tampouco demonstra interesse jurídico direto ou imediato do ente municipal na controvérsia possessória sub judice.
Não há, até o momento, elementos fáticos ou jurídicos que revelem vínculo obrigacional do Município com a via em litígio ou qualquer ato formal de aceitação da alegada doação, razão pela qual eventual intervenção pública poderá ser posteriormente analisada, caso sobrevenham elementos novos que assim o justifiquem.
Por fim, quanto aos arquivos de vídeo, imagem e áudio anteriormente enviados por meio de links externos em nuvem.
DEFIRO a juntada regular dos referidos documentos, desde que apresentados em formato compatível com o sistema EPROC, ou, alternativamente, mediante disponibilização na Secretaria da Vara, com certificação de sua integridade.
DISPOSIÇÕES FINAIS.
ANTE O EXPOSTO, DECLARO o feito saneado, nos termos do artigo 357 do CPC.
DEFIRO o pedido de produção de prova pericial pelos fundamentos alinhavados acima e testemunhal.
Assim sendo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, impugnarem a presente decisão de saneamento em 15 (quinze) dias, sob pena de sua estabilização (art. 357, § 1º, CPC).
Havendo impugnação, INTIME-SE a parte contrária para manifestar-se em 15 (quinze) dias.
Em seguida, conclua-se o feito para decisão.
Após, decorrido o prazo acima.
NOMEIO como perito o Robson Ribeiro Amorim, Engenheiro Civil, EG313132\D.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentarem quesitos e indicar assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º).
INTIME-SE o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dizer se aceita o encargo, apresentar proposta de honorário, currículo, com comprovação de sua especialização e contato profissional, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, art. 465, § 2º), e caso não seja possível realizar a perícia na data designada, que indique oportunidade melhor, devendo esta distar de 45 a 60 dias úteis do encaminhamento da resposta.
ADVIRTA-O que o silêncio quanto à aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorário pericial, acarretará aplicação de multa no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da causa, comunicação à corporação profissional competente (NCPC, art. 468, § 1º c/c art. 77, § 2º), sem prejuízo de responsabilização por crime de desobediência (CP, art. 330).
Após apresentação da proposta, INTIME-SE as partes, nos termos do art. 95 do CPC, para recolher os honorários do perito, sendo adiantado pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas às partes, no prazo de 05 (cinco) dias.
REMETAM-SE cópias dos quesitos ao perito e INTIME-O para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar do início da perícia, encaminhar a este Juízo o laudo pericial com as respostas aos quesitos e todas as demais informações que entender conveniente.
EXPEÇA-SE alvará em favor do expert para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, CIENTIFICANDO-O de que o restante será liberado depois da conclusão dos trabalhos (NCPC, art. 465, § 4º).
Fixo prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.
A apresentação do rol testemunhal, a tempo e modo, é ônus que incumbe à parte que pretende a produção da referida prova, sendo que a apresentação de forma intempestiva implica preclusão temporal e não constitui cerceamento de defesa.
Não se mostra possível a relativização do prazo estipulado. Após a conclusão da perícia, DETERMINO ao cartório que INCLUA-SE em pauta de audiência de instrução, a qual se realizará na MODALIDADE MISTA PRESENCIAL e ONLINE, para oitiva das testemunhas e depoimento pessoal das partes.
Nos termos do artigo 455 do CPC, cabe aos advogados das partes informarem ou intimar as testemunhas por ele arroladas, do dia, data e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, sendo que a inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha.
A intimação será feita pela via judicial quando houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública.
A audiência será realizada por meio virtual, na data e horário designados, sendo responsabilidade das partes garantir que o ambiente escolhido seja adequado à solenidade do ato, devendo estar livre de ruídos, interrupções e com conexão estável à internet.
Caso as testemunhas não disponham dos meios tecnológicos adequados, deverão comparecer presencialmente à sala de audiência do fórum, sob pena de preclusão da prova, caso não haja justificativa previamente aceita.
As partes deverão providenciar o comparecimento virtual de suas testemunhas, que deverão dispor de telefone celular com acesso à internet ou computador com webcam de boa qualidade.
Na hipótese de falha de conexão, ausência de equipamento adequado, ou se o local for inapropriado à realização da audiência, por culpa das partes, não será redesignado o ato, tendo em vista que a sala de audiências do fórum permanece disponível para o comparecimento presencial das partes e testemunhas.
O não comparecimento injustificado das testemunhas implicará na desistência de sua oitiva, sem nova designação para o mesmo fim.
Ao cartório expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Porto Nacional – TO, data certificada pelo sistema. JORDAN JARDIM Juiz de Direito -
02/07/2025 10:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 10:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 09:27
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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25/06/2025 21:29
Protocolizada Petição
-
16/05/2025 20:10
Protocolizada Petição
-
07/05/2025 13:53
Conclusão para despacho
-
07/05/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 92
-
06/05/2025 22:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 91 e 92
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27/03/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 10:38
Despacho - Mero expediente
-
06/03/2025 15:23
Protocolizada Petição
-
18/02/2025 13:30
Conclusão para despacho
-
17/02/2025 19:16
Protocolizada Petição
-
11/12/2024 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 83
-
10/12/2024 10:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
-
09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 82 e 83
-
29/11/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 12:34
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de audiencia da 1ª Vara Cível - 21/11/2024 13:00. Refer. Evento 72
-
21/11/2024 12:50
Despacho - Mero expediente
-
05/11/2024 12:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
-
27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
18/10/2024 17:29
Conclusão para despacho
-
18/10/2024 16:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
-
18/10/2024 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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17/10/2024 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
17/10/2024 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
17/10/2024 15:34
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 21/11/2024 13:00
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17/10/2024 15:11
Lavrada Certidão
-
16/10/2024 19:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
-
16/10/2024 18:08
Despacho - Mero expediente
-
16/10/2024 17:51
Conclusão para despacho
-
05/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
26/09/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 59
-
25/09/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 18:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
24/09/2024 18:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/09/2024
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16/09/2024 20:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
06/09/2024 19:27
Protocolizada Petição
-
01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
-
22/08/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 16:23
Decisão - Outras Decisões
-
19/08/2024 19:11
Protocolizada Petição
-
19/08/2024 16:45
Protocolizada Petição
-
19/08/2024 15:18
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
-
19/08/2024 15:17
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 19/08/2024 15:00. Refer. Evento 41
-
19/08/2024 13:49
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
-
16/08/2024 10:15
Protocolizada Petição
-
13/08/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
02/08/2024 09:08
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 46
-
25/07/2024 13:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 46
-
25/07/2024 13:16
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
-
25/07/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 12:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
16/07/2024 18:11
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
-
16/07/2024 18:10
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 19/08/2024 15:00
-
15/07/2024 15:37
Conclusão para despacho
-
15/07/2024 15:26
Protocolizada Petição
-
10/07/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 11:04
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 34
-
02/07/2024 15:01
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
-
02/07/2024 15:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 34
-
02/07/2024 15:01
Expedido Mandado - Prioridade - TOPORCEMAN
-
27/06/2024 10:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
27/06/2024 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
21/06/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 17:39
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
28/05/2024 13:00
Conclusão para despacho
-
28/05/2024 12:51
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOPOR1ECIV
-
28/05/2024 12:46
Realizado cálculo de custas
-
28/05/2024 12:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/05/2024 21:31
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> COJUN
-
27/05/2024 17:58
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOPOR1ECIV
-
27/05/2024 13:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/05/2024 13:15
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> COJUN
-
24/05/2024 18:16
Despacho - Mero expediente
-
07/05/2024 16:10
Conclusão para despacho
-
07/05/2024 11:11
Protocolizada Petição
-
07/05/2024 11:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
07/05/2024 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
29/04/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 14:38
Decisão - Outras Decisões
-
18/04/2024 12:04
Conclusão para despacho
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18/04/2024 11:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/04/2024 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/04/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5440961, Subguia 14562 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 35,00
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10/04/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5440962, Subguia 14328 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 50,00
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08/04/2024 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 20:20
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 20:19
Processo Corretamente Autuado
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08/04/2024 17:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5440962, Subguia 5392153
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08/04/2024 17:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5440961, Subguia 5392150
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08/04/2024 17:44
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOSÉ LUIZ URBANO BOTEON - Guia 5440962 - R$ 50,00
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08/04/2024 17:44
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSÉ LUIZ URBANO BOTEON - Guia 5440961 - R$ 35,00
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08/04/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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