TJTO - 0005079-93.2025.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:48
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 11:44
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 11:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 10:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 10:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 10:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005079-93.2025.8.27.2737/TO AUTOR: ANTONIA OLIVEIRA DOS REISADVOGADO(A): ELISANGELA LEMOS DE ALMEIDA (OAB TO007434) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a inicial, sob pena de extinção e arquivamento do feito (CPC, art. 485), a fim de regularizar o processo, seja juntado comprovante de endereço.
Essa exigência é fundamental para verificar a competência deste magistrado.
Se o endereço estiver em nome de terceiros, anexe aos autos à cópia do contrato de locação ou a declaração de endereço assinada pelo titular, acompanhada da documentação necessária para identificação do assinante.
Por outro lado, se o endereço estiver em nome do cônjuge ou companheiro(a), é necessário juntar documento comprobatório do casamento ou união estável.
Fica a parte Requerente ciente de que estará sujeita às penalidades previstas para falsidade ideológica, caso for constatada informação fraudulenta, conforme estabelece o art. 299 do Código Penal.
Além disso, observa-se que o demandante busca a concessão de Justiça Gratuita, no entanto, não comprovou claramente sua situação financeira negativa, uma vez que apenas apresentou a declaração de hipossuficiência.
O artigo 5º, inciso LXXIV da Carta Política determina: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifo nosso).
Assim, para a apreciação do pedido de Justiça Gratuita ou parcelamento das custas, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, junte aos autos o registro de nascimento legível e o comprovante de endereço devidamente atualizado (até 3 meses do protocolo da inicial) e legível.
Alternativamente, a parte requerente deverá apresentar, no mesmo prazo, cópia das últimas folhas da carteira de trabalho ou contracheque (atualizado) ou benefício recebido junto ao INSS ou outros.
Também poderá fornecer cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos meses; ou ainda, cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Caso não apresente a documentação acima ou não comprove a sua situação de insuficiência financeira, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais no mesmo prazo, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Ao cartório expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Porto Nacional - TO, data certificada pelo sistema. Jordan Jardim Juiz de Direito -
02/07/2025 10:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 09:27
Despacho - Mero expediente
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18/06/2025 16:30
Conclusão para despacho
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18/06/2025 16:29
Processo Corretamente Autuado
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17/06/2025 19:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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