TJTO - 0002789-58.2023.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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04/07/2025 11:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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04/07/2025 11:39
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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04/07/2025 11:39
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/07/2025 10:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/07/2025 10:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/07/2025 10:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002789-58.2023.8.27.2743/TO AUTOR: LUCINETE RIBEIRO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))ADVOGADO(A): FELIPE VIEIRA SOUTO (OAB TO006259)ADVOGADO(A): ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA (OAB TO004130) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA promovida por LUCINETE RIBEIRO DA SILVA, devidamente reprentada por sua genitora LUCIANA PEREIRA DA SILVA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados nos autos do processo em epígrafe.
A inicial foi devidamente recebida, deferindo a justiça gratuita e determinando a realização de perícia médica e social, bem como a citação da parte requerida, conforme despacho proferido no (evento 4, DECDESPA1).
No (evento 13, LAU1), foi acostado o laudo socioeconômico.
A Junta Médica informou o não comparecimento da pericianda no ato previamente agendado (evento 22, INF1).
Intimada a parte autora para justificar a ausência, o procurador desta informou que “a autora é pessoa economicamente frágil, não possuindo condições financeiras para arcar com o pagamento de consultas e exames médicos particulares sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.” e requereu a redesignação da perícia médica (evento 21, PET1).
No (evento 25, DECDESPA1) foi acolhido o pedido de redesignação da perícia.
A perícia médica foi reagendada (evento 30, INF1), todavia, a parte autora deixou de comparecer novamente no dia agendado para realização da pericia médica (evento 34, INF1).
Posteriormente, no (evento 36, PET_INTERCORRENTE1) a parte autora informou que não compareceu à perícia médica agendada tendo em vista que “a autora não pôde comparecer ao ato pericial agendado em razão de depender do Sistema Único de Saúde (SUS) e, dado o contexto do prazo exíguo para comparecimento em perícia, não foi capaz de angariar novos laudos e/ou documentos médicos para apresentar no ato.” Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório necesário. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O julgamento antecipado da lide se impõe, porquanto, presentes os requisitos do artigo 355, I, do Código Processo Civil.
II.
I – MÉRITO Cinge-se a controvérsia acerca do direito, ou não, de a parte autora tornar-se beneficiária de prestação continuada à pessoa com deficiência.
O benefício de prestação continuada pretendido pela parte autora é devido à pessoa idosa e a pessoa portadora de deficiência, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
O fundamento legal é o art. 203, inciso V, da Constituição Federal: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:(...)V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. (Grifo nosso) O artigo 20 da LOAS (Lei 8.742/1993) e o artigo 1º de seu Decreto regulamentar (Decreto nº 6.214, de 26/09/2007) estabeleceram os requisitos para a concessão do amparo assistencial.
O requerente deve comprovar, alternativamente: (1) ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos ou ser pessoa com deficiência; e (2) estar em situação de hipossuficiência econômica (miserabilidade), que se caracteriza pela ausência de condições para prover a própria subsistência ou tê-la provida por família.
A pessoa com deficiência é considerada aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme o artigo 2º da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146 de 6 de julho de 2015).
O impedimento de longo prazo é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, na forma do artigo 20, § 10º, da LOAS, incluído pela Lei nº 12.470, de 2011.
Nesta esteira, dispõe a Súmula nº 48 da TNU, in verbis: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. (Redação alterada na sessão de 25.4.2019, DJe nº 40, Data: 29/04/2019) - (Grifo nosso) Tratando-se de benefício assistencial, destaca-se que não há período de carência, muito menos é necessário que a requerente seja segurada do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral.
DA DEFICIÊNCIA Para a concessão do BPC para Pessoas com Deficiência é preciso provar o impedimento de longo prazo, aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, na forma do artigo 20, §10º, da LOAS, incluído pela Lei nº 12.470 de 2011.
Devidamente intimada sobre a perícia médica, a demandante não compareceu ao ato, tendo em seguida apresentado justificativas genéricas, apesar de explicitamente avisada das consequências de sua ausência. Nas demandas que objetivam a concessão de benefício por incapacidade/deficiência é vital a realização de perícia médica judicial, que produz prova técnica no processo, determinante para verificar a presença dos requisitos exigidos para a concessão dos benefícios, não tendo o Julgador conhecimento técnico para formar sua convicção, motivo pelo qual resta indispensável à perícia médica para se averiguar o pedido da parte autora.
Nesse sentido, têm-se as decisões de nossos Tribunais: PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA ANTE A AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À PERÍCIA MÉDICA, DA QUAL FORA DEVIDAMENTE INTIMADA POR MEIO DE SEU ADVOGADO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO. (...) (TRF-3 - RI: 00519131320204036301 SP, Relator: JUIZ (A) FEDERAL CLÉCIO BRASCHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, 2ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial DATA: 18/11/2021).(Grifo nosso) Cumpre ressaltar que foi oportunizado a parte autora informar os motivos das ausências na perícia médica, contudo, a demandante preferiu permanecer inerte, bem como reiterar os mesmos pedidos com justificativas genéricas (evento 21, PET1 e evento 36, PET_INTERCORRENTE1), inclusive, sobreleva destacar que a impetração do pedido perante o Núcleo de Justiça 4.0, em ações desta natureza, implica, necessariamente, em deslocamento à uma das cidades que possui polo da Junta Médica do TJTO para realização da perícia médica, e isto é de conhecimento de seu procurador judicial e, portanto, da própria parte.
Sendo assim, desde a impetração do pedido, já deveria estar preparada para tal empreitada. Assim, o requisito fático para o deferimento do benefício, o impedimento de longo prazo, não foi demonstrado em nenhum momento.
Nesta senda, inexistente o fato gerador que dá suporte ao benefício solicitado, prescindível o debate sobre os demais requisitos legais exigidos para sua concessão.
Logo, diante deste quadro, impossível reconhecer a idoneidade do pedido, prejudicando, ainda, qualquer análise das demais questões jurídicas propostas na inicial, além de reafirmar a posição do INSS.
Não tendo como conceder o benefício de prestação continuada ao deficiente, deve prevalecer a linha adotada pela decisão administrativa.
Sobreleva destacar que a ausência da parte autora à perícia judicial obsta uma apreciação plena da questão de fundo e, por esta razão, impede a apreciação do mérito da causa.
Sabe-se que o ônus da prova é regulamentado pelo art. 373 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que incumbe ao requerente quanto aos fatos constitutivos de seu direito e ao requerido quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor: Art. 373. O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (Grifo nosso) Novamente, faz-se necessário realçar que foi oportunizado à parte autora que produzisse prova pericial, entretanto, ela não compareceu ao ato e apresentou justificativas genéricas por duas vezes, apesar de explicitamente avisada das consequências de sua ausência, deixando de produzir as provas necessárias para o convencimento do Juízo.
Diante do exposto, não estando comprovados de forma inequívoca todos os requisitos legais aptos a ensejar a condenação do requerido ao pagamento do benefício pretendido, merece ser rejeitada a pretensão autoral.
Ocorre que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal é no sentido de que a ausência da parte autora à perícia judicial caracteriza causa de extinção do processo sem julgamento de mérito.
Nesse sentido, segue o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4° Região: PREVIDENCIÁRIO.
NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DA PROVA DO DIREITO ALEGADO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Se o segurado deixa de comparecer na perícia médica judicial, sem justificativas plausíveis, não se desincumbiu da prova do alegado direito ao benefício por incapacidade, o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. (TRF4, AC 5000103-74.2022.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 28/04/2022) - (Grifo nosso) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À PERÍCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
NECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.
Nos casos de concessão de benefício por incapacidade, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio das perícias técnicas.
Havendo dúvida quanto à incapacidade da parte autora, mostra-se necessária a realização da perícia médica. 2.
Na hipótese dos autos, diante do não comparecimento da parte autora à perícia designada, necessária se fazia sua intimação pessoal, para se manifestar, inclusive, acerca de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito. 3.
O julgamento de improcedência da demanda, sem prévia intimação pessoal da parte autora, configura cerceamento de defesa, conforme precedentes desta Corte. 4.
Na impossibilidade de localização da parte autora cabível o acolhimento do apelo que requer a extinção do julgamento sem mérito, diante da ausência /insuficiência de prova do direito. (TRF4, AC 5022530-02.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/03/2022) - (Grifo nosso) PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
RAZÕES RECURSAIS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE.
NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
Pelo princípio da dialeticidade, em linhas gerais, exige-se do recorrente que, de forma expressa, sejam apontadas as razões e os fundamentos pelos quais entende que a sentença exarada merece reforma, o que significa dizer que deverá, em suas razões recursais, fazer a demonstração pontual dos argumentos pelos quais entende ser devida a alteração da decisão recorrida. 2.
No Código de Processo Civil, o referido princípio é tratado no art. 932, III, o qual dispõe que o recurso não será conhecido pelo relator quando as razões apresentadas não impugnarem especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 3.
Dado que parte das razões recursais não apresenta impugnação específica às conclusões lançadas pelo julgador monocrático para negar a concessão do benefício, o apelo deve ser conhecido parcialmente. 4. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Evidenciado que a parte autora não compareceu na data designada para a perícia judicial, deixando de apresentar justificativa plausível para tanto, o processo deve ser extinto sem exame de mérito. Apelo desprovido. (TRF4, AC 5016061-71.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 23/02/2022) - (Grifo nosso) Por consectário lógico, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo o feito deve ser extinto sem exame do mérito, na forma dos arts. 354 c/c 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos arts. 354 c/c 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Pela causalidade, CONDENO a PARTE AUTORA a pagar as custas e despesas finais do processo e nos honorários devidos ao procurador da parte ré que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 4º, III do Código de Processo Civil.
Tal sucumbência fica totalmente suspensa tendo em vista ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, com exceção do INSS, o qual deverá ser dispensado, conforme dispõe o art. 3º, h da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos, ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Cumpra-se conforme o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
02/07/2025 08:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 08:16
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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01/07/2025 15:09
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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14/03/2025 14:32
Conclusão para despacho
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13/03/2025 11:53
Protocolizada Petição
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06/03/2025 17:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
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06/03/2025 17:47
Perícia não realizada
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07/02/2025 14:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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06/02/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/01/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 14:08
Perícia agendada
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12/11/2024 17:38
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
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08/11/2024 11:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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08/11/2024 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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07/11/2024 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/11/2024 14:52
Despacho - Mero expediente
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04/11/2024 16:13
Conclusão para despacho
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26/09/2024 16:36
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
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26/09/2024 16:35
Perícia não realizada
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26/09/2024 12:22
Protocolizada Petição
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11/09/2024 17:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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09/09/2024 09:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/09/2024 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 14:57
Perícia agendada
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21/08/2024 15:27
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORGG -> SENUJ
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14/08/2024 15:08
Juntada - Informações
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29/07/2024 18:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/07/2024 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/07/2024 16:52
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOPORGG
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29/07/2024 16:48
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
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29/07/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 17:39
Despacho - Mero expediente
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30/11/2023 15:34
Conclusão para decisão
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30/11/2023 15:34
Processo Corretamente Autuado
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29/11/2023 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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