TJTO - 0000668-61.2025.8.27.2719
1ª instância - Juizo Unico - Formoso do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:52
Baixa Definitiva
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16/07/2025 11:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/07/2025 00:38
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 11:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 11:39
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 11:39
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 10:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 10:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 10:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0000668-61.2025.8.27.2719/TO REQUERENTE: IONES PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): AELITON DE AQUINO GOMES (OAB TO000929) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de Liberdade Provisória, formulado pelo requerente Iones Pereira da Silva, como incurso nos delitos previstos no art. 129, §13º e art. 147, ambos do Código Penal, alegando em síntese a ausência de demonstração da necessidade da custódia cautelar.
Instado, o d. representante do Ministério Público opinou pela manutenção da prisão preventiva do indiciado (evento 8).
Decido.
Ao requerente está sendo imputada a prática do crime descrito no art. 129, §13º e art. 147, ambos do Código Penal.
Não adveio aos autos qualquer elemento ou fato novo que justifique a soltura do segregado. Ante a permanência dos motivos ensejadores da prisão provisória, conforme fundamentado no evento 24 dos autos relacionados, a prisão deve ser mantida.
Com a segregação do flagrado "não se visa apenas prevenir a reprodução dos fatos criminosos, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça em face da gravidade do crime de sua repercussão" (STF, 2ª Turma - RHC 65.043 - Rel.
Min.
Carlos Madeira in RTJ 124/1033).
A simples alegação de ser primário, ter bons antecedentes, possuir residência fixa, ocupação lícita, bem como família constituída, não ilide a necessidade da manutenção da prisão preventiva decretada contra o réu, com fundamento na garantia da futura aplicação da lei penal.
Nesse sentido: EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
LESÃO COPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PACIENTE COM PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM DENEGADA. 1.No exame dos autos constato que estão presentes os pressupostos e preenchidos os requisitos da custódia cautelar (CPP, art. 312, caput), haja vista que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria. 2. O Poder Judiciário precisa manter uma posição enérgica para coibir a prática da violência doméstica, que assombra a sociedade, especialmente nos casos reincidentes.
O aumento dos índices dos os crimes contra as mulheres é preocupante, e a vítima deve ser preservada. 3.
Incabível o pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. 4.
Ordem DENEGADA. (TJTO, Habeas Corpus Criminal, 0014248-55.2024.8.27.2700, Rel.
EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO, julgado em 03/09/2024, juntado aos autos em 07/10/2024 18:50:11) O requerente alega, também, que a vítima teria se retratado, conforme documento apresentado nos autos (evento 9, DECL2).
Não obstante isso, as ações penais que visam punir os crimes perpetrados sob a égide da Lei 11.340/2006 são públicas incondicionadas, sendo irrelevante a retratação realizada pela vítima, conforme determinação do art. 41 do referido diploma legal que afasta a aplicação do art. 88 da lei 9.099/95: Lei 11.340/2006.
Art. 41.
Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Lei 9.099/95.
Art. 88.
Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
O art. 41 da Lei Maria da Penha foi considerado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 19, relatada pelo ilustre Ministro Marco Aurélio, definindo que os crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher se processam mediante ação penal pública inconcionada: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LEI Nº 11.340/06 – GÊNEROS MASCULINO E FEMININO – TRATAMENTO DIFERENCIADO.
O artigo 1º da Lei nº 11.340/06 surge, sob o ângulo do tratamento diferenciado entre os gêneros – mulher e homem –, harmônica com a Constituição Federal, no que necessária a proteção ante as peculiaridades física e moral da mulher e a cultura brasileira.
COMPETÊNCIA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LEI Nº 11.340/06 – JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
O artigo 33 da Lei nº 11.340/06, no que revela a conveniência de criação dos juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher, não implica usurpação da competência normativa dos estados quanto à própria organização judiciária.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – REGÊNCIA – LEI Nº 9.099/95 – AFASTAMENTO.
O artigo 41 da Lei nº 11.340/06, a afastar, nos crimes de violência doméstica contra a mulher, a Lei nº 9.099/95, mostra-se em consonância com o disposto no § 8º do artigo 226 da Carta da República, a prever a obrigatoriedade de o Estado adotar mecanismos que coíbam a violência no âmbito das relações familiares. (ADC 19, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 28-04-2014 PUBLIC 29-04-2014) Posto isso, em consonância com o parecer do Ministério Público (evento 8), mantenho a prisão preventiva de Iones Pereira da Silva, pelos fundamentos especificados na decisão proferida no evento 24 dos autos relacionados.
Dê ciência ao Ministério Público e defesa da presente decisão.
Expeça o necessário.
Cumpras-se.
Formoso do Araguaia, data certificada pelo sistema. -
02/07/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/07/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/06/2025 17:37
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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26/06/2025 12:49
Conclusão para decisão
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25/06/2025 20:22
Protocolizada Petição
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25/06/2025 16:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2025 13:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/06/2025
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2025 17:11
Protocolizada Petição
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10/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/06/2025 15:21
Processo Corretamente Autuado
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10/06/2025 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 14:35
Distribuído por dependência - Número: 00006321920258272719/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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