TJTO - 0003786-10.2023.8.27.2721
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
18/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Desapropriação Imóvel Rural por Interesse Social Nº 0003786-10.2023.8.27.2721/TO AUTOR: ARI BATISTA DA SILVAADVOGADO(A): MICHELLE BATISTA DA SILVA (OAB TO011449) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO, movido por ARI BATISTA DA SILVA em face de ESTADO DO TOCANTINS.
O requerente alega a parte de suas propriedades rurais (Fazenda Boa Sorte e Fazenda Barracão) foi afetada pela construção da rodovia TO-431, sem que houvesse o devido processo de desapropriação e o pagamento de indenização justa e prévia.
O Estado apresentou contestação alegando, em síntese: a) indevida concessão da gratuidade de justiça; b) prescrição da pretensão indenizatória; c) ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação; d) inexistência de apossamento ou dano indenizável; e e) impugnação aos juros compensatórios e moratórios postulados.
Houve réplica e, na sequência, foi proferido despacho saneador (evento 26), no qual foram rejeitadas todas as preliminares arguidas, fixados os pontos controvertidos e determinada a realização de prova pericial.
Produzido o laudo pericial (evento 56), concluiu-se que houve a efetiva desapropriação de 8,8886 hectares de terras pertencentes ao autor (4,6825 ha da Fazenda Boa Sorte e 4,2061 ha da Fazenda Barracão), situadas na faixa de domínio da rodovia TO-431, com valor de mercado apurado em R$ 116.212,85.
A perícia também atestou que a área desapropriada não estava sendo explorada economicamente à época da construção da rodovia, e que não houve depreciação nas áreas remanescentes nem danos materiais.
Intimadas para se manifestarem do laudo, o requente apresentou concordância (evento 61), enquanto o requerente apresentou nota técnica da AGETO que concorda com o laudo do perito (evento 60).
O perito esclareceu que o laudo técnico está em conformidade com a nota técnica emitida pela AGETO (evento 68). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
A responsabilidade do Estado por desapropriação indireta decorre da ocupação de propriedade particular para fins de utilidade pública, sem a formalização do processo expropriatório, sendo cabível a indenização pela perda da posse/propriedade.
A partir da análise dos autos, verifica-se que o Estado do Tocantins ao expedir o Decreto n° 4.613, datado de 15 de agosto de 2012, declarou determinadas áreas de utilidade pública para fins de desapropriação em favor da Agência Tocantinense de Transportes e Obras – AGETO, com a finalidade de realizar a pavimentação da rodovia TO-431, Trecho Guaraí a Povoado Beira Rio – KM 20.
No entanto, não promoveu a ação judicial de desapropriação, tampouco efetuou a justa e prévia indenização, configurando, assim, o instituto da desapropriação indireta.
O registro da desapropriação foi realizado, retornando os imóveis ao domínio do Estado.
Assim, não há dúvidas de que houve o apossamento dos imóveis dos autores, por parte do Estado do Tocantins.
O Decreto-Lei nº 3.365/1941, que regula as desapropriações por utilidade pública, estabelece em seu art. 10 que a desapropriação deve ser efetivada judicialmente dentro do prazo de cinco anos, sob pena de caducidade.
O ESTADO DO TOCANTINS, ao não proceder conforme os ditames legais, incorreu em irregularidade ao apossar-se dos imóveis, violando frontalmente os direitos de propriedade garantidos pelo art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal.
Em relação à desapropriação por utilidade pública ou interesse social, é devida a indenização do proprietário expropriado de recebimento de indenização justa, conforme artigo 5º, XXIV, da Constituição Federal.
Segundo as lições do doutrinador José dos Santos Carvalho Filho, em Manual de Direito Administrativo, 20.ª ed., Ed.
Lumen Juris, 2008, p. 760, desapropriação é conceituada como: "o procedimento de direito público pelo qual o Poder Público transfere para si a propriedade de terceiro, por razões de utilidade pública ou de interesse social, normalmente mediante pagamento de indenização.” Comprovou-se, mediante laudo pericial e documentos administrativos, que o Estado, ao realizar as obras de pavimentação da rodovia TO-431, efetivamente incorporou 8,8886 hectares do imóvel do autor, sem qualquer procedimento formal de desapropriação ou compensação.
Logo, não há dúvidas de que a parte autora possui o direito a ser indenizada em razão da desapropriação promovida pelo requerido.
O valor venal da área desapropriada foi apurado em R$ 116.212,85, não havendo indícios de depreciação das áreas remanescentes nem benfeitorias atingidas, razão pela qual a indenização devida limita-se ao valor da terra nua.
Quanto aos juros compensatórios, devem incidir à razão de 6% ao ano desde a data do apossamento administrativo, em conformidade com o entendimento firmado pelo STF na ADI 2332.
Já os juros moratórios somente serão devidos caso o pagamento não seja realizado no prazo constitucional, conforme REsp 1.118.103/SP, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos iniciais, o que faço nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o Estado do Tocantins a pagar ao autor ARI BATISTA DA SILVA a título de indenização por desapropriação indireta o valor de R$ 116.212,85 (cento e dezesseis mil, duzentos e doze reais e oitenta e cinco centavos), correspondente ao valor da área efetivamente incorporada.
Sobre o montante incidirão: Juros compensatórios de 6% ao ano a contar da data do apossamento administrativo (15/08/2012)1; Correção monetária pelo índice IPCA-E2 a partir da data do laudo pericial; Juros moratórios, caso o pagamento não ocorra no prazo constitucional após a expedição do precatório, nos termos do art. 100 da CF/88 e art. 15-B do DL 3.365/41.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando a parcial procedência do pedido, nos termos do art. 85, §2º e §8º do CPC.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, 1, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. 1.
ADI 2332. 2.
REsp 1.495.146-MG -
13/08/2025 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 08:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
-
30/07/2025 10:27
Protocolizada Petição
-
26/07/2025 00:46
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 78
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
04/07/2025 11:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
04/07/2025 11:39
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
04/07/2025 11:38
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
03/07/2025 10:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
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03/07/2025 10:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
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03/07/2025 10:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
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03/07/2025 00:00
Intimação
Desapropriação Imóvel Rural por Interesse Social Nº 0003786-10.2023.8.27.2721/TO AUTOR: ARI BATISTA DA SILVAADVOGADO(A): MICHELLE BATISTA DA SILVA (OAB TO011449) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO, movido por ARI BATISTA DA SILVA em face de ESTADO DO TOCANTINS.
O requerente alega a parte de suas propriedades rurais (Fazenda Boa Sorte e Fazenda Barracão) foi afetada pela construção da rodovia TO-431, sem que houvesse o devido processo de desapropriação e o pagamento de indenização justa e prévia.
O Estado apresentou contestação alegando, em síntese: a) indevida concessão da gratuidade de justiça; b) prescrição da pretensão indenizatória; c) ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação; d) inexistência de apossamento ou dano indenizável; e e) impugnação aos juros compensatórios e moratórios postulados.
Houve réplica e, na sequência, foi proferido despacho saneador (evento 26), no qual foram rejeitadas todas as preliminares arguidas, fixados os pontos controvertidos e determinada a realização de prova pericial.
Produzido o laudo pericial (evento 56), concluiu-se que houve a efetiva desapropriação de 8,8886 hectares de terras pertencentes ao autor (4,6825 ha da Fazenda Boa Sorte e 4,2061 ha da Fazenda Barracão), situadas na faixa de domínio da rodovia TO-431, com valor de mercado apurado em R$ 116.212,85.
A perícia também atestou que a área desapropriada não estava sendo explorada economicamente à época da construção da rodovia, e que não houve depreciação nas áreas remanescentes nem danos materiais.
Intimadas para se manifestarem do laudo, o requente apresentou concordância (evento 61), enquanto o requerente apresentou nota técnica da AGETO que concorda com o laudo do perito (evento 60).
O perito esclareceu que o laudo técnico está em conformidade com a nota técnica emitida pela AGETO (evento 68). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
A responsabilidade do Estado por desapropriação indireta decorre da ocupação de propriedade particular para fins de utilidade pública, sem a formalização do processo expropriatório, sendo cabível a indenização pela perda da posse/propriedade.
A partir da análise dos autos, verifica-se que o Estado do Tocantins ao expedir o Decreto n° 4.613, datado de 15 de agosto de 2012, declarou determinadas áreas de utilidade pública para fins de desapropriação em favor da Agência Tocantinense de Transportes e Obras – AGETO, com a finalidade de realizar a pavimentação da rodovia TO-431, Trecho Guaraí a Povoado Beira Rio – KM 20.
No entanto, não promoveu a ação judicial de desapropriação, tampouco efetuou a justa e prévia indenização, configurando, assim, o instituto da desapropriação indireta.
O registro da desapropriação foi realizado, retornando os imóveis ao domínio do Estado.
Assim, não há dúvidas de que houve o apossamento dos imóveis dos autores, por parte do Estado do Tocantins.
O Decreto-Lei nº 3.365/1941, que regula as desapropriações por utilidade pública, estabelece em seu art. 10 que a desapropriação deve ser efetivada judicialmente dentro do prazo de cinco anos, sob pena de caducidade.
O ESTADO DO TOCANTINS, ao não proceder conforme os ditames legais, incorreu em irregularidade ao apossar-se dos imóveis, violando frontalmente os direitos de propriedade garantidos pelo art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal.
Em relação à desapropriação por utilidade pública ou interesse social, é devida a indenização do proprietário expropriado de recebimento de indenização justa, conforme artigo 5º, XXIV, da Constituição Federal.
Segundo as lições do doutrinador José dos Santos Carvalho Filho, em Manual de Direito Administrativo, 20.ª ed., Ed.
Lumen Juris, 2008, p. 760, desapropriação é conceituada como: "o procedimento de direito público pelo qual o Poder Público transfere para si a propriedade de terceiro, por razões de utilidade pública ou de interesse social, normalmente mediante pagamento de indenização.” Comprovou-se, mediante laudo pericial e documentos administrativos, que o Estado, ao realizar as obras de pavimentação da rodovia TO-431, efetivamente incorporou 8,8886 hectares do imóvel do autor, sem qualquer procedimento formal de desapropriação ou compensação.
Logo, não há dúvidas de que a parte autora possui o direito a ser indenizada em razão da desapropriação promovida pelo requerido.
O valor venal da área desapropriada foi apurado em R$ 116.212,85, não havendo indícios de depreciação das áreas remanescentes nem benfeitorias atingidas, razão pela qual a indenização devida limita-se ao valor da terra nua.
Quanto aos juros compensatórios, devem incidir à razão de 6% ao ano desde a data do apossamento administrativo, em conformidade com o entendimento firmado pelo STF na ADI 2332.
Já os juros moratórios somente serão devidos caso o pagamento não seja realizado no prazo constitucional, conforme REsp 1.118.103/SP, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos iniciais, o que faço nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o Estado do Tocantins a pagar ao autor ARI BATISTA DA SILVA a título de indenização por desapropriação indireta o valor de R$ 116.212,85 (cento e dezesseis mil, duzentos e doze reais e oitenta e cinco centavos), correspondente ao valor da área efetivamente incorporada.
Sobre o montante incidirão: Juros compensatórios de 6% ao ano a contar da data do apossamento administrativo (15/08/2012)1; Correção monetária pelo índice IPCA-E2 a partir da data do laudo pericial; Juros moratórios, caso o pagamento não ocorra no prazo constitucional após a expedição do precatório, nos termos do art. 100 da CF/88 e art. 15-B do DL 3.365/41.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando a parcial procedência do pedido, nos termos do art. 85, §2º e §8º do CPC.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, 1, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. 1.
ADI 2332. 2.
REsp 1.495.146-MG -
02/07/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2025 13:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
18/06/2025 16:06
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
14/05/2025 16:18
Conclusão para despacho
-
21/04/2025 12:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
07/04/2025 13:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
-
07/04/2025 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
03/04/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 12:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
-
20/03/2025 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
10/03/2025 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 11:35
Despacho - Mero expediente
-
14/12/2024 07:53
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 062004892024
-
13/12/2024 17:01
Conclusão para despacho
-
12/12/2024 18:20
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 062004892024
-
10/12/2024 15:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
10/12/2024 13:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
06/11/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 17:30
Protocolizada Petição
-
23/10/2024 12:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
23/10/2024 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
23/10/2024 09:18
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 49
-
23/10/2024 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
18/10/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/10/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/10/2024 16:17
Protocolizada Petição
-
16/10/2024 11:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
16/10/2024 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
10/10/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
10/10/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
09/10/2024 14:58
Protocolizada Petição
-
04/10/2024 07:38
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 062003872024
-
02/10/2024 17:30
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 062003872024
-
01/10/2024 07:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
01/10/2024 07:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
26/09/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 15:16
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 33
-
23/09/2024 09:19
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 32
-
20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
16/09/2024 20:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
09/09/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 15:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
-
22/08/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 18:07
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
10/06/2024 18:01
Conclusão para despacho
-
10/06/2024 17:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
13/05/2024 16:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
13/05/2024 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
09/05/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 18:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
01/04/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 10:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
04/03/2024 10:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
19/02/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 13:38
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
15/02/2024 14:53
Conclusão para despacho
-
09/02/2024 10:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
28/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
18/01/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 18:34
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
06/12/2023 16:36
Conclusão para despacho
-
06/12/2023 16:36
Processo Corretamente Autuado
-
05/12/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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