TJTO - 0000606-15.2025.8.27.2721
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00113607920258272700/TJTO
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04/07/2025 11:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 11:39
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 11:38
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 10:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 10:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 10:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0000606-15.2025.8.27.2721/TO EMBARGANTE: JOELSON LUIS DELEVATTIADVOGADO(A): NELY FERREIRA SOARES (OAB TO008646) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de justiça gratuita formulado por JOELSON LUIS DELEVATTI.
DECIDO.
A análise da declaração de imposto de renda do requerente, relativa ao exercício de 2024, ano-calendário 2023, revela a existência de patrimônio elevado, rendimentos expressivos e situação financeira que não condiz com a alegada hipossuficiência.
A referida declaração aponta um total de bens e direitos no valor vultoso, abrangendo diversos imóveis urbanos e rurais, veículos automotores de alto valor, cotas empresariais e aplicações financeiras.
Há, ainda, demonstração de intensa atividade rural com receita bruta alta e bens afetos à atividade agropecuária que totalizam R$ 2.173.000,00, além de passivos controlados e com origem identificada, demonstrando boa capacidade de gestão patrimonial e financeira.
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça pressupõe a demonstração de insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo e demais despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
A análise do conjunto probatório colacionado aos autos evidencia a ausência de tal condição no caso concreto.
O autor detém significativo patrimônio, fonte de renda compatível com os custos processuais e estrutura financeira robusta, o que afasta, de plano, a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica.
Dessa forma, considerando o conjunto de informações extraídas da declaração de imposto de renda apresentada e diante da ausência de elementos idôneos que corroborem a alegada impossibilidade financeira, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Concedo ao embargante o prazo de 15 dias para recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Guaraí/TO, data do sistema. -
02/07/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:33
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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05/06/2025 16:32
Conclusão para despacho
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20/05/2025 11:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/04/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 19:01
Despacho - Mero expediente
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07/04/2025 16:31
Conclusão para despacho
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30/03/2025 18:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/02/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 13:24
Despacho - Mero expediente
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25/02/2025 13:34
Conclusão para despacho
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25/02/2025 13:34
Processo Corretamente Autuado
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25/02/2025 13:33
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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24/02/2025 15:44
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOELSON LUIS DELEVATTI - Guia 5666818 - R$ 50,00
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24/02/2025 15:44
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOELSON LUIS DELEVATTI - Guia 5666817 - R$ 3.885,45
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24/02/2025 15:44
Distribuído por dependência - Número: 00038257020248272721/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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