TJTO - 0002101-50.2023.8.27.2726
1ª instância - Juizo Unico - Miranorte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 11:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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04/07/2025 11:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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04/07/2025 11:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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04/07/2025 11:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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03/07/2025 10:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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03/07/2025 10:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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03/07/2025 10:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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03/07/2025 10:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002101-50.2023.8.27.2726/TO AUTOR: ALDERINA ALVES DE ALMEIDAADVOGADO(A): GASPAR FERREIRA DE SOUSA (OAB TO002893)ADVOGADO(A): CREUZELIA MENDES DA COSTA (OAB TO011482)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A) DESPACHO/DECISÃO O relatório é dispensável.
DECIDO.
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins admitiu incidente de resolução de demandas repetitivas nº 0001526-43.2022.8.27.2737, em razão da multiplicidade de demandas contra instituições financeiras, onde se discute a inexistência de celebração de contratos, por vezes alegando fraude na contratação.
O objeto jurídico do incidente visa verificar os seguintes questionamentos: 1.
No saneamento processual, o ônus da prova de apresentação de extrato bancário nas demandas bancárias deve ser atribuído à parte autora? 2.
Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, quando restar comprovado o recebimento dos valores na conta do autor e a utilização do numerário pelo mesmo, através de juntada de documentos, como TED e/ou extrato bancário, afasta-se a necessidade de perícia? 3.
Os danos morais arguidos em demanda bancária que discute empréstimo consignado, havendo descontos de valores em conta, sem prévia e lícita contratação, o dano moral sempre será in re ipsa? Há ofensa à personalidade quando não houver diminuição patrimonial do autor? Há ofensa à personalidade quando os valores descontados são ínfimos? Há ofensa à personalidade quando não houver perda do tempo produtivo do consumidor? Caso exista o dano moral in re ipsa, havendo mais de um contrato de uma mesma instituição financeira, o dano moral seria único? 4.
Nos processos que discutem empréstimos consignados, sendo apresentado o contrato assinado e provas da utilização dos valores pela parte autora, é devida a condenação em litigância de má-fé? Com isso, determinou-se a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam perante o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, inclusive nos Juizados Especiais, pelo período de 1 (um) ano, contado de 16/11/2023.
Compulsando os autos, não se verifica distinguishing entre o referido objeto de afetação e a causa de pedir desta demanda, motivo pelo qual é pertinente o atendimento da determinação de sobrestamento destes autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, SUSPENDO o processo, com fundamento no art. 313, inciso IV, do CPC, em atendimento ao acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins nos autos nº 0001526-43.2022.8.27.2737/TO, pelo prazo de 1 (um) ano ou até que seja definida a questão controvertida, acima exposta.
Com o término do prazo de 1 (um) ano (16/11/2024), sem informação sobre a definição da controvérsia, determino que a Escrivania consulte os autos nº 0001526-43.2022.8.27.2737/TO e certifique se houve prorrogação do prazo de suspensão.
Caso positivo, mantenham-se os autos na Escrivania pelo prazo de prorrogação.
Caso negativo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem no prazo de até 5 dias.
No caso de prorrogação, concluindo o prazo, determino que a Escrivania consulte os autos nº 0001526-43.2022.8.27.2737/TO e certifique se houve prorrogação do prazo de suspensão.
Caso positivo, mantenham-se os autos na Escrivania pelo prazo de prorrogação.
Caso negativo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem no prazo de até 5 dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Miranorte – TO, data cientificada nos autos. -
01/07/2025 22:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 22:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/12/2024 14:47
Protocolizada Petição
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20/12/2023 20:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/12/2023 01:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 00:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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19/12/2023 00:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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07/12/2023 09:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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01/12/2023 10:35
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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30/11/2023 11:41
Conclusão para decisão
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29/11/2023 22:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/11/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 09:51
Protocolizada Petição
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06/11/2023 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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19/10/2023 17:26
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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17/10/2023 13:28
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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15/10/2023 16:55
Conclusão para despacho
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13/10/2023 10:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/10/2023 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/10/2023 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/09/2023 21:15
Despacho - Mero expediente
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25/09/2023 17:55
Conclusão para despacho
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25/09/2023 17:53
Lavrada Certidão
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25/09/2023 17:49
Processo Corretamente Autuado
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25/09/2023 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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