TJTO - 0028637-94.2020.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 17:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 157
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30/08/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 157
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29/08/2025 11:52
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 148 e 156
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26/08/2025 20:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 149
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26/08/2025 20:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 149
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26/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 156
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25/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 148
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25/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 156
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25/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0028637-94.2020.8.27.2729/TORELATOR: GILSON COELHO VALADARESREQUERENTE: RUBENS ALVES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): FRANCIELLE PAOLA RODRIGUES BARBOSA (OAB TO004436)ADVOGADO(A): ÉRICO VINICIUS RODRIGUES BARBOSA (OAB TO004220)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 154 - 22/08/2025 - Conta Atualizada -
22/08/2025 18:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 156
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22/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 08:44
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> CPECENTRALJEC
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22/08/2025 08:44
Conta Atualizada
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22/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 148
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22/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0028637-94.2020.8.27.2729/TO REQUERENTE: RUBENS ALVES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): FRANCIELLE PAOLA RODRIGUES BARBOSA (OAB TO004436)ADVOGADO(A): ÉRICO VINICIUS RODRIGUES BARBOSA (OAB TO004220) DESPACHO/DECISÃO Autos conclusos em razão do trânsito em julgado da decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença. Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, e à Portaria nº 2.673 de 18 de setembro de 2024, que disciplina o processamento dos precatórios e requisições de pequeno valor no âmbito do TJTO, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais as seguintes providências: 1) INTIME-SE o ente devedor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a existência ou não de retenções tributárias aplicáveis ao caso, bem como o percentual dos descontos devidos, nos termos do artigo 6º, § 9º, da Portaria nº 2.673 de 18 de setembro de 2024, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, (art. 774, inciso IV, do CPC); 2) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) indicar seus dados bancários, a fim de que os valores depositados possam ser transferidos; b) se for o caso, apresentar cópia da procuração com poderes especiais (receber e dar quitação) atualizada; 3) Em caso de renúncia expressa aos valores excedentes ao teto da RPV, acompanhada de procuração com poderes específicos para tanto, expeça-se a requisição de pagamento, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, independentemente de nova conclusão, considerando, para tanto, o limite de 10 (dez) salários mínimos vigentes na data da expedição da requisição, nos moldes da Resolução CNJ nº 303/2019, alterada pela Resolução nº 438 de 28/10/2021; 4) Expedida a RPV, intime-se o ente devedor para, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, efetuar o pagamento, mediante depósito do valor em conta judicial vinculada aos autos, devendo juntar o comprovante respectivo, sob pena de imediato sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos do § 1º do artigo 13 da Lei 12.153/2009; 5) Após o pagamento da RPV, voltem-me os autos conclusos para julgamento e expedição do alvará judicial. 6) No caso de PRECATÓRIO, expeça-se a requisição em conformidade com a Portaria n. 2673, de 18 de setembro de 2024, e, em seguida, intimem-se as partes para ciência e, conclusos para suspensão dos autos até a comunicação do pagamento. 7) Havendo pedido de destacamento dos honorários contratuais, devidamente instruído com documentos comprobatórios da relação contratual e a indicação do percentual convencionado, expeça-se o necessário.
Ciência às partes. Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
21/08/2025 12:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/08/2025 12:38
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALJEC -> COJUN
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21/08/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 21:05
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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19/08/2025 12:25
Conclusão para decisão
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19/08/2025 12:25
Trânsito em Julgado
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25/06/2025 14:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 137
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20/06/2025 06:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 16:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 138
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17/06/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
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11/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 137
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10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 137
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10/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0028637-94.2020.8.27.2729/TO REQUERENTE: RUBENS ALVES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): FRANCIELLE PAOLA RODRIGUES BARBOSA (OAB TO004436)ADVOGADO(A): ÉRICO VINICIUS RODRIGUES BARBOSA (OAB TO004220) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO TOCANTINS contra a decisão proferida no evento 125, que rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público e homologou os cálculos apresentados pela parte exequente.
Dispensável o relatório.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração em sede de juizados especiais estão previstos na Lei 9.099/95, em seu artigo 48, aplicável de forma subsidiária ao juizado da fazenda por força do que dispõe o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Nesse sentido: "Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício". Dentre os requisitos de admissibilidade intrínsecos temos o cabimento, que é a adequação do ato jurídico que se pretende combater ao recurso a ser interposto.
No caso dos embargos de declaração, o cabimento se restringe à natureza do ato judicial que deve, necessariamente, ser sentença ou acórdão, inexistindo previsão legal, no âmbito dos juizados, contra despacho ou decisão, como no caso em tela. Quando o artigo 48, caput, da Lei 9099/95 diz nos casos previstos no Código de Processo Civil está mencionando às hipóteses de fundamentação: "correção de erro material, omissão, contradição, dúvida ou esclarecimento".
Vê-se, portanto, que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são taxativas, caracterizando-se, nas palavras de Fredie Didier, como um recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER JR., Fredie.
CUNHA.
Leonardo José Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil. 5ª ed. rev. ampl. atual.
Salvador: JusPodivm, 2008, p.179).
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
PRECATÓRIO.
PRECLUSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIO INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
VIA INADEQUADA.
I - Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.
II - O recurso de embargos de declaração não é via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, ainda que demonstrado, não lhes sendo atribuível eficácia infringente se ausentes omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC). (...).
III - Considerando o desiderato revelado de conferir caráter infringente aos presentes aclaratórios em decorrência de alegado erro de julgamento, sem a comprovação de omissão ou contradição, merecem rejeição os embargos de declaração.
IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 963.313/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017).
De início, necessário reiterar que, a natureza jurídica da decisão impugnada é sentença, isto porque, nos moldes do § 1º, do artigo 203 do CPC, põe fim à fase de cumprimento de sentença, razão pela qual, conheço dos embargos ora apreciados.
Tem-se ainda a possibilidade de se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos, conduz à alteração da decisão.
Esse é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
OCORRÊNCIA. 1.
Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão. (...). 3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado. (EDcl no AgInt no REsp 1824019/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020).
No caso, tendo em vista a natureza jurídica de sentença do ato impugnado, recebo os presentes embargos.
O embargante sustenta contradição na decisão embargada, ao rejeitar a impugnação, alegando que houve quitação parcial do débito exequendo e que novos documentos demonstram tal fato. No que tange aos novos documentos apresentados, os demonstrativos fincanceiros deveriam ter sido juntados no momento da impugnação ao cumprimento de sentença, fase processual adequada para a produção de provas e discussão sobre a existência de excesso de execução.
Contudo, reconheço que a matéria relativa à quitação parcial consubstancia questão de ordem pública, passível de conhecimento de ofício a qualquer tempo, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, ainda que os documentos apresentados pelo ente estatal tenham sido juntados tardiamente, revela-se possível seu exame a fim de evitar enriquecimento ilícito da parte exequente, devendo ser reconhecida a quitação parcial do débito.
Assim, diante da análise dos documentos anexados, verifico que houve pagamento parcial das verbas objeto da execução, impondo-se a dedução do valor comprovadamente quitado do montante homologado, prosseguindo a execução pelo saldo remanescente.
O executado comprovou o pagamento dos valores de R$ 1.478,87 (referência D), R$ 9.377,93 (referência E), fato incontroverso, nos moldes do artigo 374, inciso II.
Considerando os cálculos do exequente no evento 112, sendo apurado o valor de R$ 20.049,30, abatendo o montante de R$ 10.856,80 (1.478,87 + 9.377,93) chega-se ao saldo remanescente de R$ 9.192,50 (nove mil cento e noventa e dois reais e cinquenta centavos). Ante o exposto, acolho os embargos de declaração do evento 120, atribuindo-lhes efeitos infringentes, passando a constar no dispositivo da decisão constante do evento 115 o seguinte: "Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação do evento n. 119, e, por conseguinte, HOMOLOGO o valor de R$ 9.192,50 (nove mil cento e noventa e dois reais e cinquenta centavos), relativo ao crédito principal, atualizado até novembro de 2024.
Intimem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, interpor recurso inominado a uma das Turmas Recursais deste Estado. Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte contrária no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, apresentar contrarrazões e, havendo decurso de prazo, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e voltem-me conclusos para decisão de expedição da requisição de pagamento do débito judicial." Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
09/06/2025 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/06/2025 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/06/2025 18:07
Decisão - Acolhimento de Embargos de Declaração
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15/05/2025 12:01
Conclusão para decisão
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15/05/2025 11:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 132
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15/05/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
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05/05/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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30/04/2025 11:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 127
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30/04/2025 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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30/04/2025 09:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 126
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30/04/2025 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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24/04/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 00:17
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
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19/02/2025 14:10
Conclusão para decisão
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18/02/2025 18:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 120
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12/02/2025 01:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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31/01/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 10:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 116
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07/01/2025 18:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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09/12/2024 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/12/2024 19:27
Despacho - Mero expediente
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29/11/2024 12:55
Conclusão para despacho
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29/11/2024 12:55
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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28/11/2024 16:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 110
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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11/11/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 13:32
Trânsito em Julgado
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05/09/2024 10:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 102
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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23/08/2024 11:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 103
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23/08/2024 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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20/08/2024 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2024 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/08/2024 22:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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01/07/2024 16:29
Conclusão para julgamento
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01/07/2024 12:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
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01/07/2024 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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26/06/2024 14:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
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26/06/2024 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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26/06/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 14:25
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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24/06/2024 16:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
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18/06/2024 22:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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03/06/2024 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/06/2024 11:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
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08/05/2024 19:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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29/04/2024 13:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/05/2024
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14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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03/04/2024 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/04/2024 17:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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15/03/2024 12:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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14/03/2024 19:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
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10/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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31/01/2024 14:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2024 19:09
Despacho - Determinação de Citação
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29/01/2024 15:07
Conclusão para despacho
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26/01/2024 18:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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28/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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18/12/2023 20:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/12/2023 18:03
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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15/12/2023 12:33
Conclusão para despacho
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15/12/2023 12:20
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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15/12/2023 12:20
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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12/12/2023 14:22
Remessa ao Juizado de Origem - 2JTUR3 -> TOPAL5JE
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12/12/2023 14:21
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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12/12/2023 14:20
Trânsito em Julgado
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12/12/2023 09:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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11/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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08/12/2023 14:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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08/12/2023 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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02/12/2023 08:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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02/12/2023 08:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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01/12/2023 20:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/12/2023 20:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/12/2023 20:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/12/2023 20:22
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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24/11/2023 15:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Colegiado - por unanimidade
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08/11/2023 17:37
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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25/10/2023 14:51
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/10/2023 16:36
Publicação de Pauta
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17/10/2023 16:11
Publicação de Pauta
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17/10/2023 15:30
Publicação de Pauta
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10/10/2023 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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10/10/2023 16:12
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/10/2023 13:00</b><br>Sequencial: 104
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09/10/2023 16:19
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
02/10/2023 15:39
Conclusão para despacho
-
02/10/2023 15:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
02/10/2023 15:05
Decisão - Outras Decisões
-
17/12/2021 16:37
Conclusão para despacho
-
17/12/2021 15:27
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEP -> 2STREC
-
17/12/2021 15:26
Lavrada Certidão
-
30/11/2021 09:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
29/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
26/11/2021 21:38
Deliberado em Sessão - Retirado
-
24/11/2021 12:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
24/11/2021 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
22/11/2021 14:54
Lavrada Certidão
-
19/11/2021 13:12
Remessa Interna - Outros Motivos - 2STREC -> NUGEP
-
19/11/2021 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/11/2021 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/11/2021 13:12
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Especial repetitivo
-
11/11/2021 17:29
Publicação de Pauta
-
10/11/2021 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
10/11/2021 14:43
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>22/11/2021 12:00</b><br>Sequencial: 93
-
17/12/2020 17:26
Conclusão para julgamento
-
17/12/2020 16:47
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
-
16/12/2020 15:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
04/12/2020 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
24/11/2020 16:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/11/2020 16:40
Decisão - Outras Decisões
-
14/10/2020 15:47
Conclusão para decisão
-
10/10/2020 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
-
09/10/2020 14:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
24/09/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
14/09/2020 19:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
14/09/2020 19:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
14/09/2020 19:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
21/08/2020 17:08
Conclusão para julgamento
-
21/08/2020 15:20
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 11
-
21/08/2020 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
18/08/2020 02:02
Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/08/2020 02:02
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2020 14:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
06/08/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
27/07/2020 19:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
27/07/2020 19:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
27/07/2020 19:58
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
-
23/07/2020 17:31
Conclusão para decisão
-
23/07/2020 17:30
Processo Corretamente Autuado
-
23/07/2020 17:24
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
23/07/2020 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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