TJTO - 0010268-13.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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16/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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16/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0010268-13.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARIA JOSÉ NUNESADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA proposta por MARIA JOSÉ NUNES em face do ESTADO DO TOCANTINS, ambos qualificados nos autos.
Aponta o credor, em síntese, que no Mandado de Segurança Coletivo nº 5000024-38.2008.8.27.0000 o executado foi condenado “a aplicação do reajuste de 25% concedido pela Lei Estadual nº 1.855/2007, com efeitos financeiros desde a impetração”.
Requer a obrigação de fazer a fim de implantar o reajuste remuneratório de 25% (vinte e cinco por cento) e a liquidação dos valores devidos no período, a partir de 2008.
Intimado, o Estado do Tocantins apresentou impugnação alegando que o reajuste de 25% deve incidir sobre os valores contidos na tabela de vencimentos da Lei n.º 1.534/04 no período de 01/01/2018 a 18/12/2012.
Alega, em preliminar, que o acórdão proferido no MS n. 5000024-38.2008.8.27.0000/TJTO tem eficácia 'erga omnes' e que eventual proveito referente a período pretérito deve ser extinto.
Aponta, ainda em preliminar, a falta de interesse processual em razão da exequente ter celebrado o previsto pela Lei n.º 2163/09, com a implementação do reajuste de 25% e quitação dos valores retroativos.
Sustenta, a prescrição do fundo de direito quanto aos valores posteriores à vigência da Lei n.º 2.669/12.
Rechaça a ultratividade do reajuste de 25% a partir da vigência da Lei n.º 2.669/12.
Discorre sobre a súmula vinculante 37 e a reserva de plenário.
Subsidiariamente, aponta a necessidade de liquidação para definição dos parâmetros dos cálculos.
Houve réplica. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que a matéria fática encontra-se delineada nos autos, permitindo-se, desde já, a emissão de um Juízo de valor.
Em primeiro plano, salienta-se que o feito versa sobre a liquidação individual do acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n. 5000024-38.2008.8.27.0000.
Busca a parte exequente o pagamento das verbas retroativa a partir de 2008.
Ao ponderar que cuida-se de liquidação de sentença, não há se falar em suspensão pelo Tema nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, pois não há controvérsia acerca da necessidade, ou não, de liquidação do título coletivo.
O Estado do Tocantins suscita ser inviável iniciar um cumprimento de sentença provisório contra a Fazenda Pública, sem a realização de caução idônea e suficiente, nos termos do art. 520, inciso IV do CPC. Nada obstante, o STJ possui entendimento consolidado acerca da viabilidade do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, desde que não seja expedida requisição de pagamento antes do trânsito em julgado do título executivo.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA .
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
VEDAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU DE RPV. 1.
A determinação contida no art . 2º-B da Lei 9.494/97 não impede que se promova, na pendência de recurso com efeito apenas devolutivo, o cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, vedada a expedição de precatório ou de RPV.
Precedentes: REsp 702.264/SP, Rel .
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ 19/12/05; REsp 839.501/RS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 29/05/2008, DJe 04/08/2008 . 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1930394 RS 2021/0094864-6, Data de Julgamento: 07/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022). (Grifos não originais).
Em reforço: PROCESSO Obrigação de pagar – Fazenda Estadual – Cumprimento provisório –– Impugnação – Acolhimento – Extinção – Impossibilidade – Prosseguimento da execução – Vedação à expedição de precatório – Possibilidade: – O cumprimento provisório de sentença somente fica sem efeito na parte em que é modificada ou anulada pelo acórdão. – Inexiste óbice ao cumprimento provisório de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública, vedada apenas a expedição de precatório ou de RPV antes do trânsito em julgado do título executivo. (TJ-SP - Apelação Cível: 00004422120238260014 São Paulo, Relator.: Teresa Ramos Marques, Data de Julgamento: 22/06/2024, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/06/2024). (Grifos não originais).
Nesse viés, não existe óbice para o prosseguimento do presente processo.
Todavia, para a expedição de ROPV/precatório deverá ser aguardado o efetivo trânsito em julgado do título executivo judicial.
Ademais, deve ser afastada a alegação de prescrição de fundo de direito, o objeto da presente ação não abarca o pagamento das verbas posteriores à vigência de Lei nº 2.669/12, conforme mencionado acima.
Em relação à alegação de falta de interesse processual, em razão de não restar demonstrado que a parte exequente aderiu ao acordo estabelecido pela Lei nº 2.163/09, nem tampouco que o houve a quitação administrativa dos valores pleiteados nos autos, a preliminar suscitada deve ser rejeitada.
I - DO PEDIDO OBRIGACIONAL Sem delongas, o feito merece ser extinto em relação ao pedido obrigacional, em razão da patente ausência de interesse de agir.
Conforme mencionado, busca a exequente a liquidação do acórdão proferido nos MS nº 5000024-38.2008.8.27.0000.
O acórdão está assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO ILEGAL.
LEI DE EFEITO CONCRETO.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF.
ADI 4013.
REDUÇÃO VENCIMENTAL PROMOVIDA PELA LEI ESTADUAL N. 1.866/07.
DIREITO LIQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
TERMO INICIAL.
DATA IMPETRAÇÃO.
TERMO FINAL.
DATA DA REVOGAÇÃO DA LEI IMPUGNADA.
CESSADA A COAÇÃO ILEGAL.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
IMPETRAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, CONCEDIDA A ORDEM POSTULADA. 1. Mandado de segurança impetrado pelo SISEPE – Sindicato dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins visando o restabelecimento do percentual de aumento da remuneração concedido pela Lei Estadual n. 1.855/2007, tendo em vista a alegação de inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 1.866/2007 que revogou o aumento antes concedido, produzindo efeitos concretos. 2.
Suspensão do curso do processo até o julgamento da ADI 4013, ajuizada perante o STF, sobrevindo decisão da Corte Suprema que declarou a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Estadual n. 1.866/2007, justamente o dispositivo que tornava sem efeito o reajuste vencimental antes concedido, o que torna desnecessário qualquer pronunciamento quanto à inconstitucionalidade da norma e denota a prejudicialidade do pedido neste ponto. 3.
Remanesce a necessidade de pronunciamento judicial quanto aos efeitos financeiros decorrentes da ilegalidade do ato coator, que devem retroagir até a data da impetração, em conformidade com as Súmulas 269/STF e 271/STF, projetando seus efeitos até a edição da Lei Estadual n. 2.669/12, que instituiu o novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR dos Servidores Públicos do Quadro Geral do Poder Executivo, que revogou expressamente a Lei Estadual 1.866/2007, cessando a coação ilegal imposta à remuneração dos servidores, além de preservar a garantia de irredutibilidade de vencimentos, consoante as regras de transposição e evolução na carreira, que devem ser observadas pelo impetrado. 4.
Cumpre destacar que os efeitos financeiros decorrentes da inconstitucionalidade do ato coator não se restringem aos servidores em exercício quando da entrada em vigor da Lei Estadual n. 1.855/2007, que concedeu o reajuste vencimental, alcançando todos os servidores do Quadro Geral que ingressaram até a vigência do novo PCCR (Lei Estadual n. 2.669/2012), em respeito ao princípio da isonomia de tratamento e da impessoalidade. 5. Por fim, considerando o longo decurso de tempo desde a impetração, assim como as diversas causas supervenientes, como admissão de novos servidores efetivos na vigência da Lei Estadual 1.866/2007 e a edição da Lei Estadual n. 2.163/2009 que possibilitou a celebração de acordos entre a administração e os servidores impactados, a apuração do “quantum debeatur” a cada servidor deve ocorrer por meio de liquidação pelo rito comum, a teor do disposto no art. 509, II, do CPC. 6.
Impetração parcialmente conhecida e, nesta extensão, concedida a ordem postulada, para assegurar aos servidores integrantes do Quadro Geral do Poder Executivo do Estado do Tocantins a aplicação do reajuste de 25% concedido pela Lei Estadual nº 1.855/2007, com efeitos financeiros desde a impetração, em observância às Súmulas 269 e 271 do STF, até a data da entrada em vigor da Lei Estadual nº 2.669/2012, respeitada, contudo, a regra de disposição transitória final de transposição das referências e padrões de vencimentos constante do seu art. 19, cujo quantum debeatur deverá ser obtido através do procedimento de liquidação pelo rito comum, segundo a expressa determinação do art. 509, II, do CPC. (Grifo não original).
Conforme se extrai do título judicial, o direito da parte exequente ao reajuste de 25%, concedido pela Lei n. 1.855/2007 e revigorado pela Lei n. 2.163/2009, foi devidamente reconhecido no Mandado de Segurança n. 5000024-38.2008.8.27.0000.
Entretanto, em decorrência da entrada em vigor da Lei n. 2.669/2012, que reestruturou o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração - PCCR dos Servidores Públicos do Quadro Geral do Poder Executivo, o título judicial consignou, expressamente, que a aplicação do citado reajuste e seus efeitos financeiros fossem apurados em sede de liquidação.
Desta forma, é forçoso concluir que a condenação judicial se trata tão somente de obrigação de pagar os valores retroativos do período de 21/01/2008 (data da impetração do mandado de segurança) a 19/12/2012 (entrada em vigor da Lei n. 2.669/2012).
Destarte, sabendo que a determinação embutida no dispositivo do acórdão se refere apenas ao pagamento de diferença de reajuste salarial com base nas disposições contidas na Lei n. 2.163/2009, e que o pedido de cumprimento de sentença de obrigação de fazer não se adequa aos termos do título judicial, por absoluta ausência de condenação/falta de interesse de agir, a extinção do presente feito é medida que se impõe.
Frisa-se que as partes não podem pleitear algo que não foi objeto do acórdão judicial, sob pena de inovação.
De mais a mais, ressalta-se que, o reconhecimento da ausência de interesse agir (art. 17 do CPC) consiste em matéria de ordem pública, suscetível de cognição de ofício pelo juiz.
II - DA LIQUIDAÇÃO Na forma do analisado, no acórdão foi delimitado os efeitos financeiros ao período a impetração (21/01/2008) até a entra em vigor da Lei n. 2.669/2012 (19/12/2012).
Assim, os cálculos poderão ser elaborados através de mero cálculo aritmético pela exequente (§2º, do art. 509 do CPC).
Ante o exposto: 1.
DECLARO de ofício, a ausência de interesse agir da parte exequente em relação ao pedido obrigacional, visto que inexiste condenação de obrigação de fazer a ser implementada pelo ente executado, de consequência; 2.
ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS apenas para reconhecer como devido o pagamento do reajuste de 25% concedido pela Lei Estadual nº 1.855/2007 no período de 21/01/2008 a 19/12/2012, com a consequente declaração de liquidação do título executivo judicial.
Sem honorários, diante da ausência de litigiosidade da liquidação de sentença.
INTIMEM-SE AS PARTES DESTA DECISÃO, com prazo de 15 (quinze) dias.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345 do STJ, FIXO os honorários de sucumbência no percentual de 15% (quinze por cento) do proveito econômico obtido, isto é, sobre a verba retroativa apurada, com espeque no art. 85, § 3º, inciso I do CPC, em observância ao grau de zelo do profissional, o trabalho realizado na 1ª e na 2ª Instância e o tempo exigido para o seu serviço.
Após a preclusão da presente decisão, DETERMINO: 1) A intimação da(o) exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o cálculo atualizado, com a inclusão dos honorários arbitrados acima.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
15/07/2025 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 17:28
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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09/07/2025 17:47
Conclusão para decisão
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09/07/2025 17:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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02/07/2025 15:28
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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02/07/2025 15:28
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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23/06/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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28/05/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0010268-13.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARIA JOSÉ NUNESADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA proposta por MARIA JOSÉ NUNES em face do ESTADO DO TOCANTINS, ambos qualificados nos autos.
Aponta o credor, em síntese, que no Mandado de Segurança Coletivo nº 5000024-38.2008.8.27.0000 o executado foi condenado “a aplicação do reajuste de 25% concedido pela Lei Estadual nº 1.855/2007, com efeitos financeiros desde a impetração”.
Requer a obrigação de fazer a fim de implantar o reajuste remuneratório de 25% (vinte e cinco por cento) e a liquidação dos valores devidos no período, a partir de 2008.
Intimado, o Estado do Tocantins apresentou impugnação alegando que o reajuste de 25% deve incidir sobre os valores contidos na tabela de vencimentos da Lei n.º 1.534/04 no período de 01/01/2018 a 18/12/2012.
Alega, em preliminar, que o acórdão proferido no MS n. 5000024-38.2008.8.27.0000/TJTO tem eficácia 'erga omnes' e que eventual proveito referente a período pretérito deve ser extinto.
Aponta, ainda em preliminar, a falta de interesse processual em razão da exequente ter celebrado o previsto pela Lei n.º 2163/09, com a implementação do reajuste de 25% e quitação dos valores retroativos.
Sustenta, a prescrição do fundo de direito quanto aos valores posteriores à vigência da Lei n.º 2.669/12.
Rechaça a ultratividade do reajuste de 25% a partir da vigência da Lei n.º 2.669/12.
Discorre sobre a súmula vinculante 37 e a reserva de plenário.
Subsidiariamente, aponta a necessidade de liquidação para definição dos parâmetros dos cálculos.
Houve réplica. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que a matéria fática encontra-se delineada nos autos, permitindo-se, desde já, a emissão de um Juízo de valor.
Em primeiro plano, salienta-se que o feito versa sobre a liquidação individual do acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n. 5000024-38.2008.8.27.0000.
Busca a parte exequente o pagamento das verbas retroativa a partir de 2008.
Ao ponderar que cuida-se de liquidação de sentença, não há se falar em suspensão pelo Tema nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, pois não há controvérsia acerca da necessidade, ou não, de liquidação do título coletivo.
O Estado do Tocantins suscita ser inviável iniciar um cumprimento de sentença provisório contra a Fazenda Pública, sem a realização de caução idônea e suficiente, nos termos do art. 520, inciso IV do CPC. Nada obstante, o STJ possui entendimento consolidado acerca da viabilidade do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, desde que não seja expedida requisição de pagamento antes do trânsito em julgado do título executivo.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA .
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
VEDAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU DE RPV. 1.
A determinação contida no art . 2º-B da Lei 9.494/97 não impede que se promova, na pendência de recurso com efeito apenas devolutivo, o cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, vedada a expedição de precatório ou de RPV.
Precedentes: REsp 702.264/SP, Rel .
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ 19/12/05; REsp 839.501/RS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 29/05/2008, DJe 04/08/2008 . 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1930394 RS 2021/0094864-6, Data de Julgamento: 07/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022). (Grifos não originais).
Em reforço: PROCESSO Obrigação de pagar – Fazenda Estadual – Cumprimento provisório –– Impugnação – Acolhimento – Extinção – Impossibilidade – Prosseguimento da execução – Vedação à expedição de precatório – Possibilidade: – O cumprimento provisório de sentença somente fica sem efeito na parte em que é modificada ou anulada pelo acórdão. – Inexiste óbice ao cumprimento provisório de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública, vedada apenas a expedição de precatório ou de RPV antes do trânsito em julgado do título executivo. (TJ-SP - Apelação Cível: 00004422120238260014 São Paulo, Relator.: Teresa Ramos Marques, Data de Julgamento: 22/06/2024, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/06/2024). (Grifos não originais).
Nesse viés, não existe óbice para o prosseguimento do presente processo.
Todavia, para a expedição de ROPV/precatório deverá ser aguardado o efetivo trânsito em julgado do título executivo judicial.
Ademais, deve ser afastada a alegação de prescrição de fundo de direito, o objeto da presente ação não abarca o pagamento das verbas posteriores à vigência de Lei nº 2.669/12, conforme mencionado acima.
Em relação à alegação de falta de interesse processual, em razão de não restar demonstrado que a parte exequente aderiu ao acordo estabelecido pela Lei nº 2.163/09, nem tampouco que o houve a quitação administrativa dos valores pleiteados nos autos, a preliminar suscitada deve ser rejeitada.
I - DO PEDIDO OBRIGACIONAL Sem delongas, o feito merece ser extinto em relação ao pedido obrigacional, em razão da patente ausência de interesse de agir.
Conforme mencionado, busca a exequente a liquidação do acórdão proferido nos MS nº 5000024-38.2008.8.27.0000.
O acórdão está assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO ILEGAL.
LEI DE EFEITO CONCRETO.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF.
ADI 4013.
REDUÇÃO VENCIMENTAL PROMOVIDA PELA LEI ESTADUAL N. 1.866/07.
DIREITO LIQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
TERMO INICIAL.
DATA IMPETRAÇÃO.
TERMO FINAL.
DATA DA REVOGAÇÃO DA LEI IMPUGNADA.
CESSADA A COAÇÃO ILEGAL.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
IMPETRAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, CONCEDIDA A ORDEM POSTULADA. 1. Mandado de segurança impetrado pelo SISEPE – Sindicato dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins visando o restabelecimento do percentual de aumento da remuneração concedido pela Lei Estadual n. 1.855/2007, tendo em vista a alegação de inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 1.866/2007 que revogou o aumento antes concedido, produzindo efeitos concretos. 2.
Suspensão do curso do processo até o julgamento da ADI 4013, ajuizada perante o STF, sobrevindo decisão da Corte Suprema que declarou a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Estadual n. 1.866/2007, justamente o dispositivo que tornava sem efeito o reajuste vencimental antes concedido, o que torna desnecessário qualquer pronunciamento quanto à inconstitucionalidade da norma e denota a prejudicialidade do pedido neste ponto. 3.
Remanesce a necessidade de pronunciamento judicial quanto aos efeitos financeiros decorrentes da ilegalidade do ato coator, que devem retroagir até a data da impetração, em conformidade com as Súmulas 269/STF e 271/STF, projetando seus efeitos até a edição da Lei Estadual n. 2.669/12, que instituiu o novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR dos Servidores Públicos do Quadro Geral do Poder Executivo, que revogou expressamente a Lei Estadual 1.866/2007, cessando a coação ilegal imposta à remuneração dos servidores, além de preservar a garantia de irredutibilidade de vencimentos, consoante as regras de transposição e evolução na carreira, que devem ser observadas pelo impetrado. 4.
Cumpre destacar que os efeitos financeiros decorrentes da inconstitucionalidade do ato coator não se restringem aos servidores em exercício quando da entrada em vigor da Lei Estadual n. 1.855/2007, que concedeu o reajuste vencimental, alcançando todos os servidores do Quadro Geral que ingressaram até a vigência do novo PCCR (Lei Estadual n. 2.669/2012), em respeito ao princípio da isonomia de tratamento e da impessoalidade. 5. Por fim, considerando o longo decurso de tempo desde a impetração, assim como as diversas causas supervenientes, como admissão de novos servidores efetivos na vigência da Lei Estadual 1.866/2007 e a edição da Lei Estadual n. 2.163/2009 que possibilitou a celebração de acordos entre a administração e os servidores impactados, a apuração do “quantum debeatur” a cada servidor deve ocorrer por meio de liquidação pelo rito comum, a teor do disposto no art. 509, II, do CPC. 6.
Impetração parcialmente conhecida e, nesta extensão, concedida a ordem postulada, para assegurar aos servidores integrantes do Quadro Geral do Poder Executivo do Estado do Tocantins a aplicação do reajuste de 25% concedido pela Lei Estadual nº 1.855/2007, com efeitos financeiros desde a impetração, em observância às Súmulas 269 e 271 do STF, até a data da entrada em vigor da Lei Estadual nº 2.669/2012, respeitada, contudo, a regra de disposição transitória final de transposição das referências e padrões de vencimentos constante do seu art. 19, cujo quantum debeatur deverá ser obtido através do procedimento de liquidação pelo rito comum, segundo a expressa determinação do art. 509, II, do CPC. (Grifo não original).
Conforme se extrai do título judicial, o direito da parte exequente ao reajuste de 25%, concedido pela Lei n. 1.855/2007 e revigorado pela Lei n. 2.163/2009, foi devidamente reconhecido no Mandado de Segurança n. 5000024-38.2008.8.27.0000.
Entretanto, em decorrência da entrada em vigor da Lei n. 2.669/2012, que reestruturou o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração - PCCR dos Servidores Públicos do Quadro Geral do Poder Executivo, o título judicial consignou, expressamente, que a aplicação do citado reajuste e seus efeitos financeiros fossem apurados em sede de liquidação.
Desta forma, é forçoso concluir que a condenação judicial se trata tão somente de obrigação de pagar os valores retroativos do período de 21/01/2008 (data da impetração do mandado de segurança) a 19/12/2012 (entrada em vigor da Lei n. 2.669/2012).
Destarte, sabendo que a determinação embutida no dispositivo do acórdão se refere apenas ao pagamento de diferença de reajuste salarial com base nas disposições contidas na Lei n. 2.163/2009, e que o pedido de cumprimento de sentença de obrigação de fazer não se adequa aos termos do título judicial, por absoluta ausência de condenação/falta de interesse de agir, a extinção do presente feito é medida que se impõe.
Frisa-se que as partes não podem pleitear algo que não foi objeto do acórdão judicial, sob pena de inovação.
De mais a mais, ressalta-se que, o reconhecimento da ausência de interesse agir (art. 17 do CPC) consiste em matéria de ordem pública, suscetível de cognição de ofício pelo juiz.
II - DA LIQUIDAÇÃO Na forma do analisado, no acórdão foi delimitado os efeitos financeiros ao período a impetração (21/01/2008) até a entra em vigor da Lei n. 2.669/2012 (19/12/2012).
Assim, os cálculos poderão ser elaborados através de mero cálculo aritmético pela exequente (§2º, do art. 509 do CPC).
Ante o exposto: 1.
DECLARO de ofício, a ausência de interesse agir da parte exequente em relação ao pedido obrigacional, visto que inexiste condenação de obrigação de fazer a ser implementada pelo ente executado, de consequência; 2.
ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS apenas para reconhecer como devido o pagamento do reajuste de 25% concedido pela Lei Estadual nº 1.855/2007 no período de 21/01/2008 a 19/12/2012, com a consequente declaração de liquidação do título executivo judicial.
Sem honorários, diante da ausência de litigiosidade da liquidação de sentença.
INTIMEM-SE AS PARTES DESTA DECISÃO, com prazo de 15 (quinze) dias.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345 do STJ, FIXO os honorários de sucumbência no percentual de 15% (quinze por cento) do proveito econômico obtido, isto é, sobre a verba retroativa apurada, com espeque no art. 85, § 3º, inciso I do CPC, em observância ao grau de zelo do profissional, o trabalho realizado na 1ª e na 2ª Instância e o tempo exigido para o seu serviço.
Após a preclusão da presente decisão, DETERMINO: 1) A intimação da(o) exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o cálculo atualizado, com a inclusão dos honorários arbitrados acima.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
23/05/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 17:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
23/04/2025 17:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
23/04/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
15/04/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 15:57
Decisão - Outras Decisões
-
10/02/2025 13:14
Conclusão para despacho
-
08/02/2025 15:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
07/01/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/01/2025 10:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
03/12/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 14:37
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
30/09/2024 14:18
Conclusão para despacho
-
30/09/2024 12:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
16/09/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 15:59
Despacho - Mero expediente
-
01/08/2024 17:00
Conclusão para despacho
-
29/07/2024 17:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
05/07/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 14:06
Despacho - Mero expediente
-
20/03/2024 15:07
Conclusão para despacho
-
18/03/2024 11:24
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA JOSÉ NUNES - Guia 5424030 - R$ 50,00
-
18/03/2024 11:24
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA JOSÉ NUNES - Guia 5424029 - R$ 39,00
-
18/03/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
RÉPLICA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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