TJTO - 0017816-61.2024.8.27.2706
1ª instância - Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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04/07/2025 11:28
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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04/07/2025 11:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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03/07/2025 10:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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03/07/2025 09:58
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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03/07/2025 09:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0017816-61.2024.8.27.2706/TO AUTOR: ANTONIO ALBERTO FILHOADVOGADO(A): DANIELA AIRES MENDONCA IAZPEK (OAB TO003750)ADVOGADO(A): THAIS DA SILVA LIMA (OAB TO011157) DESPACHO/DECISÃO No presente caso, busca a parte autora a revisão da sua aposentadoria por invalidez, levando em consideração o nível XII da Tabela de Salários do Município de Araguaína a partir da data de vigência da Lei Municipal n. 2.791/2012, bem como ao pagamento de todas as verbas retroativas referentes às diferenças salariais no período.
Todavia, verifica-se na Inicial (evento 1, INIC1) que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais).
Decisão que rejeitou o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das despesas de ingresso (evento 8, DECDESPA1).
A parte autora recolheu as despesas de ingresso calculadas sobre o valor correspondente a 01 (um) salário mínimo vigente na época da propositura da Ação, o que não corresponde ao quantum pretendido na Inicial, tão pouco ao montante estimativo (evento 2, GUIAS DE1, evento 3, GUIAS DE1, evento 13, COMP2 e evento 13, COMP3).
Certo é que a toda causa será atribuída um valor, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível, reza o art. 291 do CPC. E o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, ao proveito financeiro que a parte pretende obter com o processo, devendo o juiz promover a correção de ofício quando verificar tal necessidade, vejamos: Art. 291.
A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; [...] § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Considerando que a ação em testilha visa à verificação de obrigação de fazer, torna-se razoável que se firme um valor médio como valor da causa. Assim, é admissível que o valor da causa seja estimado com base num quantum mínimo razoável à pretensão da autora, utilizando-se critério moderado de aplicação do disposto no art. 291 do CPC.
A esse respeito às lições de Humberto Teodoro Júnior: Determina-se, portanto, o valor da causa apurando-se a expressão econômica da relação jurídica material que o autor quer opor ao réu.
O valor do objeto imediato pode influir nessa estimativa, mas nem sempre será decisivo. Há, outrossim, aquelas causas que não versam sobre bens ou valores econômicos, e ainda os que, mesmo cogitando de valores patrimoniais, não oferecem condições para imediata prefixação de seu valor.
Em todos esses casos, haverá de atribuir-se, por simples estimativa, um valor à causa, já que, em nenhuma hipótese, a parte é dispensada do encargo de atribuir um valor à demanda (art. 258)" (in Curso de Direito Processual Civil, 50ª edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2009, fl. 284). Destarte, não sendo possível a imediata apuração do quantum pretendido, se admite que o valor da causa tenha uma representação, de certo modo, estimativo, não sendo aplicável, na hipótese, o disposto no art. 292, §3°, do CPC. Ante o exposto, converto o julgamento em diligência e INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com a retificação do valor atribuído à causa, acompanhada da Planilha de Cálculo, nos moldes dos arts. 291 e 292, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Cumprida a determinação, INTIME-SE a parte requerida para manifestar, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
01/07/2025 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 14:26
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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25/04/2025 16:30
Conclusão para julgamento
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23/04/2025 13:38
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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03/04/2025 17:37
Juntada - Informações
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03/04/2025 17:35
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1EFAZ -> NACOM
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01/04/2025 12:47
Conclusão para julgamento
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01/04/2025 08:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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24/03/2025 10:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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25/02/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 12:54
Lavrada Certidão
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25/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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11/02/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/01/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 17:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/11/2024 18:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
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13/11/2024 15:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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02/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/10/2024 16:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/10/2024 12:43
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5552390, Subguia 52896 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 39,00
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08/10/2024 12:42
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5552391, Subguia 52740 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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07/10/2024 14:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/10/2024 14:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5552390, Subguia 5442198
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07/10/2024 14:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5552391, Subguia 5442199
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/09/2024 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/09/2024 17:18
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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05/09/2024 15:49
Conclusão para despacho
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05/09/2024 15:49
Processo Corretamente Autuado
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05/09/2024 15:48
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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05/09/2024 13:20
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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04/09/2024 15:47
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANTONIO ALBERTO FILHO - Guia 5552391 - R$ 50,00
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04/09/2024 15:47
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANTONIO ALBERTO FILHO - Guia 5552390 - R$ 39,00
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04/09/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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