TJTO - 0008459-91.2023.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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04/07/2025 11:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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04/07/2025 11:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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03/07/2025 09:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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03/07/2025 09:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0008459-91.2023.8.27.2706/TO EXECUTADO: NECY LEITE SILVAADVOGADO(A): RAYANE SILVA MARTINS (OAB TO011313) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal movida pela Fazenda Pública em desfavor da parte executada.
Houve a devida citação da parte executada (evento 08).
No petitório acostado ao evento 57, o exequente veio aos autos requerendo buscas de bens nos sistemas INFOJUD e RENAJUD, bem como a inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes. É o relato do necessário.
Decido.
Conforme expresso no parágrafo 3º, do artigo 782 do Código de Processo Civil, o juiz, a requerimento da parte, poderá determinar a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Sobre o tema em voga, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento (04/02/2020), manifestou-se no sentido de que o parágrafo 3º, do artigo 782 do Código de Processo Civil, deve ser interpretado de forma a garantir maior amplitude possível à concretização da tutela executiva, sendo desnecessária, inclusive, a prévia recusa administrativa das entidades mantenedoras dos cadastros de proteção ao crédito.
In verbis: RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
QUESTÕES DEVIDAMENTE APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REQUERIMENTO DE INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, NOS TERMOS DO ART. 782, § 3º, DO CPC/2015.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NORMA QUE DEVE SER INTERPRETADA DE FORMA A GARANTIR AMPLA EFICÁCIA À EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL EXECUTIVA.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1.
A controvérsia posta no presente recurso especial consiste em saber, além da adequação da tutela jurisdicional prestada, se o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, nos termos do que dispõe o art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, depende da comprovação de prévia recusa administrativa das entidades mantenedoras do respectivo cadastro. 2.
Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a Corte local apreciou expressamente a questão relacionada à norma do art. 139, inciso IV, do CPC/2015, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 3.
O ordenamento jurídico brasileiro deve tutelar não apenas o reconhecimento do direito postulado pela parte perante o Poder Judiciário, mas, também, a efetivação desse direito.
Trata-se do princípio da efetividade, corolário do devido processo legal, o qual foi alçado pelo Código de Processo Civil de 2015 como norma fundamental, ao estabelecer em seus arts. 4º e 6º o direito à obtenção da atividade satisfativa. 4.
Nessa linha, foram implementados no novo CPC diversas medidas executivas visando garantir a efetividade da tutela jurisdicional prestada, permitindo-se ao Magistrado, ainda, a aplicação de medidas atípicas, a fim de coagir indiretamente o executado a satisfazer a obrigação, em conformidade com o teor do art. 139, inciso IV, do CPC/2015. 5.
Em relação às medidas executivas típicas, uma das novidades trazidas pelo novo diploma processual civil é a possibilidade de inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, a qual encontra previsão expressa no art. 782, § 3º, do CPC de 2015. 6.
Tal norma deve ser interpretada de forma a garantir maior amplitude possível à concretização da tutela executiva, em conformidade com o princípio da efetividade do processo, não se mostrando razoável que o Poder Judiciário imponha restrição ao implemento dessa medida, condicionando-a à prévia recusa administrativa das entidades mantenedoras do respectivo cadastro, em manifesto descompasso com o propósito defendido pelo CPC/2015, especialmente em casos como o presente, em que as tentativas de satisfação do crédito foram todas frustradas. 7.
Considerando que o único fundamento utilizado pelas instâncias ordinárias foi a necessidade de requerimento administrativo prévio pelo exequente, não havendo, portanto, qualquer análise acerca das circunstâncias do caso concreto para se verificar a necessidade e a potencialidade de a negativação coagir o devedor à satisfação da obrigação, impõe-se o retorno dos autos para que o pedido seja novamente analisado. 8.
Recurso especial parcialmente provido (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça.
Recurso Especial nº 1835778 / PR.
Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Julgado em 04 de fevereiro de 2020) (grifei). No caso em apreço, conquanto a parte executada tenha sido devidamente citada, nenhum bem foi oferecido à penhora e/ou efetivamente constrito.
Assim, entendo ser cabível a inscrição do(s) nome(s) do(s) executado(s) no cadastro de proteção de crédito.
Importante dizer que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em conjunto com a empresa Serasa Experian criou o sistema SERASAJUD, facilitando a tramitação de ofícios entre os tribunais e o sistema Serasa Experian, portanto, é mais conveniente no momento, a inscrição do nome da executada no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD.
Por fim, impende ressaltar, que em entendimento mais recente, no julgamento do Tema Repetitivo 1026, o Superior Tribunal de Justiça admitiu a possibilidade de inscrição em cadastro de inadimplentes, via decisão judicial, de devedor que figura no polo passivo de execução fiscal.
Ante o exposto, sob a égide do parágrafo 3º, do artigo 782 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido do exequente (evento 57), para determinar a inclusão da parte executada no cadastro de proteção de crédito (SERASA).
PROVIDÊNCIAS AO CARTÓRIO: a) Promova por intermédio sistema SERASAJUD com a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes; b) Proceda com busca de bens da executada nos sistemas RENAJUD e INFOJUD; c) Intime-se as partes da presente decisão, ficando intimado o exequente do resultado da busca realizada, no prazo de 30 dias; Cumpra-se.
Araguaína/TO, 01 de abril de 2025. -
01/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:09
Juntada - Informações
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23/06/2025 17:26
Juntada - Informações
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01/04/2025 13:59
Decisão - Outras Decisões
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01/04/2025 12:44
Conclusão para despacho
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27/03/2025 11:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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11/02/2025 23:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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30/01/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 15:05
Despacho - Mero expediente
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24/01/2025 12:56
Conclusão para despacho
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23/01/2025 17:32
Lavrada Certidão
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02/12/2024 15:41
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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18/09/2024 17:55
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00069389520248272700/TJTO
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03/09/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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02/09/2024 12:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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15/08/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 13:18
Despacho - Mero expediente
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15/08/2024 12:43
Conclusão para despacho
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15/05/2024 18:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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08/05/2024 19:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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22/04/2024 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 36 Número: 00069389520248272700/TJTO
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28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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18/03/2024 12:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/03/2024 12:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/03/2024 12:07
Decisão - Rejeição - Exceção de pré-executividade
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15/03/2024 17:36
Conclusão para despacho
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02/02/2024 20:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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31/01/2024 17:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 31/01/2024
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01/01/2024 04:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 17:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 01:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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28/12/2023 23:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 02:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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19/12/2023 23:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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18/12/2023 22:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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17/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/11/2023 16:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/11/2023 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/11/2023 17:23
Juntada - Informações
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09/11/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 16:38
Decisão - Outras Decisões
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09/11/2023 14:31
Conclusão para despacho
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09/11/2023 14:10
Protocolizada Petição
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07/11/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 09:20
Juntada - Informações
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26/10/2023 08:23
Protocolizada Petição
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11/10/2023 07:47
Juntada - Informações
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26/09/2023 14:59
Lavrada Certidão
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19/09/2023 17:24
Protocolizada Petição
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06/09/2023 16:16
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2023 16:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6<br>Oficial: MARIA DIVINA ROSA (por substituição em 23/08/2023 13:08:36)
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21/08/2023 16:49
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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03/05/2023 12:33
Despacho - Mero expediente
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02/05/2023 12:58
Conclusão para despacho
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02/05/2023 12:58
Processo Corretamente Autuado
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02/05/2023 12:44
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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18/04/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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