TJTO - 0013747-49.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 12:53
Juntada - Outros documentos
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04/07/2025 11:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 11:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 11:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 11:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 18:42
Protocolizada Petição
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03/07/2025 09:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 09:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 09:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 09:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0013747-49.2025.8.27.2706/TO AUTOR: KLAUBHER FEITOSA SILVA CRUZADVOGADO(A): NÁDIA RIZELMA GOMES MADEIRA SILVA (OAB TO010893) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE proposta por KLAUBHER FEITOSA SILVA CRUZ contra o ESTADO DO TOCANTINS, e o PLANO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO TOCANTINS - SERVIR, ambos já devidamente qualificados nos autos.
O autor, Klaubher Feitosa Silva Cruz, servidor público e titular do Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins – SERVIR, propôs a presente demanda em face do referido plano e do Estado do Tocantins, objetivando a concessão de tutela de urgência para a imediata implementação de tratamento domiciliar (Home Care) em favor de seu genitor, o Sr.
Francisco Feitosa da Cruz, idoso de 73 anos, portador de Doença de Parkinson em estágio avançado, além de outras comorbidades.
Segundo relatado, o paciente encontra-se internado desde 02/06/2025 no Hospital Dom Orione, em Araguaína/TO, em razão do agravamento de seu quadro neurológico, sendo atualmente dependente de cuidados integrais de enfermagem, com uso de sonda nasoenteral, quadro de desnutrição, delírios e episódios de delirium hiperativo.
Diante dessa condição, o médico assistente prescreveu expressamente a substituição da internação hospitalar por tratamento domiciliar com equipe multiprofissional, como forma de reduzir os riscos de infecções hospitalares e permitir uma recuperação em ambiente mais seguro e familiar.
O autor informou ter protocolado junto ao plano de saúde toda a documentação exigida, tendo a solicitação sido formalmente recebida em 11/06/2025.
No entanto, apesar das sucessivas tentativas de contato e reiteradas comunicações via e-mail destacando a urgência do caso, até a data da propositura da ação a visita técnica para avaliação do paciente não havia sido realizada, tampouco houve qualquer resposta concreta, limitando-se a Ré a emitir respostas padronizadas informando que o pedido estava em “fluxo de atendimento”.
Diante da omissão das requeridas e do risco real de agravamento do quadro clínico do paciente, inclusive com possibilidade de infecção hospitalar, o autor ingressou com a presente ação judicial pleiteando, em sede liminar, a concessão do tratamento domiciliar conforme a prescrição médica, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e demais providências cabíveis à tutela de urgência.
Com a inicial vieram os documentos de EVENTO 01. É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Como cediço, o legislador concebeu a possibilidade de adoção da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, sempre que o juiz se deparar com alegações que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, nesta análise de cognição sumária, é preciso que se demonstre uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de provas na fase adequada.
Na lição do doutrinador Didier “o que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento”.
Também é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, pois “o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo termino do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar a parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade”.
Na hipótese destes autos, compulsando o acervo probatório pré-constituído, ficou demonstrado, pelo menos nesta quadra processual de exame prévio, a existência da probabilidade do direito suficiente para o deferimento da tutela de urgência, na forma pretendida. A possibilidade de concessão de tutela liminar específica nas obrigações de fazer, tal como preconizada o CPC nos arts. 497, caput e 294, é possível no caso de urgência ou evidência.
A urgência é verificada pelo art. 300, e exige a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A evidência, por sua vez, prevista no art. 311, do CPC, poderá ser concedida liminarmente (parágrafo único do art. 311) quando: "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante"; "se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa".
A Lei nº 2296/2010, que instituiu o Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins – PLANSAÚDE, estabelece em seu Artigo 25 que em casos excepcionais, mediante justificativa em ato motivado, a unidade gestora do PLANSAÚDE poderá praticar preços e serviços médicos hospitalares distintos dos estabelecidos nas tabelas de que trata o §1º deste artigo: Art. 25.
O PLANSAÚDE assegura ao assistido cobertura de: I - atendimento médico, clínico, ambulatorial e hospitalar, eletivo ou de emergência, exames complementares e de alta complexidade, internações eletivas e emergenciais clínicas, cirúrgicas e obstétricas; II - internação em unidade ou centro de terapia intensiva; III - assistência odontológica; IV - assistência de serviços suplementares mediante sessões em nutrição, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicoterapia. § 1º Aplica-se a Lista de Procedimentos Médicos 1999 na hipótese de procedimento não previsto na Lista de Procedimentos Médicos 1996 ou na Tabela de Honorários Médicos de 1992 da Associação Médica do Brasil - AMB, em todos os casos com os ajustes de cobertura e preços desta Lei. § 2º.
Em casos excepcionais, mediante justificativa em ato motivado, a unidade gestora do PLANSAÚDE poderá praticar preços e serviços médicos hospitalares distintos dos estabelecidos nas tabelas de que trata o §1º deste artigo.
A Portaria nº 916/2020/GASEC, de 25 de Setembro de 2020, estabelece: Art. 1º Incluir em seu rol de cobertura o ADG - Atendimento Domiciliar Gerenciado - Home Care.
Art. 2º Toda e qualquer solicitação para o ADG - Atendimento Domiciliar Gerenciado deverá atender plenamente às regras contidas no seu Manual de procedimentos.
Art. 3º Os casos que não se enquadrarem no Manual do ADG - Atendimento Domiciliar Gerenciado não serão cobertos pelo “Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins”.
Art. 4ª Os pacotes descritos no manual do ADG - Atendimento Domiciliar Gerenciado serão pagos de acordo com os valores praticados na Tabela Própria do Plano - TPPS.
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Na espécie, a autora, por meio do laudo subscrito pelo médico Felipe Moreira Dias (CRM: 5306 - TO), demonstrou diante do quadro clínico delicado e frágil o paciente necessita de acompanhamento domiciliar com equipe de multidisciplinar com médico, enfermeiro, técnico de enfermagem, fisioterapia e fonoaudiologia para estímulo à mobilidade e deglutição ( evento 1, DOC6 e evento 1, DOC8): 1.
Necessidade de repouso adequado e redução do estresse ambiental: O ambiente hospitalar, frequentemente agitado e iluminado, prejudica o repouso necessário para a recuperação do paciente.
A inversão do ciclo sono-vigília e a agitação psicomotora observadas indicam que um ambiente mais calmo e familiar, com a presença constante de familiares, pode facilitar a recuperação e proporcionar um estado de maior tranquilidade. 1.
Melhor controle do quadro clínico em ambiente domiciliar (cuidado personalizado): O regime de tratamento do paciente requer atenção contínua e personalizada, incluindo administração de medicamentos, monitoramento da alimentação via SNE e intervenções terapêuticas como fonoaudiologia e fisioterapia.
O homecare possibilitará uma abordagem mais individualizada e centrada nas necessidades do paciente.
Diante da piora do quadro de delirium hiperativo, riscos de complicações infecciosas, e a necessidade urgente de um ambiente mais controlado e com menos estímulos, recomendo a desospitalização do paciente e o início de cuidados domiciliares (homecare).
Esse ambiente permitirá a redução do estresse associado à internação prolongada, o controle mais eficaz do quadro neuropsiquiátrico e a melhora no repouso, proporcionando uma melhor qualidade de vida ao paciente.
Assim, paciente necessita de acompanhamento domiciliar com equipe de multidisciplinar com médico, enfermeiro, técnico de enfermagem, fisioterapia e fonoaudiologia para estímulo à mobilidade e deglutição.
CID 10: F05.1, G20.
Conforme se observa da inicial o autor encaminhou toda a documentação necessária, sendo a solicitação formalmente recebida em 11/06/2025, conforme e-mail enviado pelo Núcleo de Assistência Domiciliar da Ré, no qual se afirma que, após conferência documental, será realizada uma visita técnica para avaliação clínica e social do paciente, sem, no entanto, indicar qualquer prazo para sua realização.
Alega que já se passaram mais de 20 (vinte) dias da solicitação e a visita técnica ainda não foi realizada, mesmo após diversos e-mails enviados pela família do Autor, nos quais se reiterou expressamente a urgência da situação e foi solicitado um prazo concreto para o atendimento, limitando-se em apenas respostas padronizadas.
Verifico que, entre os documentos que instruem a presente inicial a cópia do documento subscrito por profissional de saúde permite concluir, que o paciente necessita da internação domiciliar – home care em período integral, isto é, por 24 (vinte e quatro) horas.
Nesse sentindo há precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PACIENTE IDOSO.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
HOME CARE.
NECESSIDADE COMPROVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1.
O tratamento domiciliar denominado homecare não pode sofrer limitação ou recusa da administradora de serviços de saúde, sob pena de instituir conduta abusiva e ilegal, ferindo a boa-fé objetiva dos contratos.2.
Recusa do ente estatal que é contrária ao objetivos de um contrato de assistência à saúde, cujo escopo é garantir o tratamento adequado à saúde dos beneficiários, a fim de que se restabeleçam ou de lhes proporcionar melhor qualidade de vida, apesar da doença de que são vítimas.3.
Ao contrário do indicado na decisão recorrida, o pedido de home care não diz respeito a cuidados triviais do dia-a-dia com o paciente, mas sim de atendimento especializado 24h por dia.
Tanto o é que o agravado deferiu a prestação do referido serviço, mas injustificamente apenas por 12h diárias, de forma contrária à indicação médica.4.
Agravo de Instrumento Provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0011380-75.2022.8.27.2700, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 09/11/2022, DJe 11/11/2022 21:49:35) Diante do acima delienado, é possível concluir, portanto, que os documentos acostados aos autos são suficientes, nesta fase de cognição sumária, para demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que a situação trata de direito fundamental à saúde, constitucionalmente protegido.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar os Requeridos que disponibilizem o tratamento indicado ao Sr. FRANCISCO FEITOSA DA CRUZ conforme tratamento indicado no RELATÓRIO MÉDICO EM SUA INTEGRALIDADE, juntados no evento 1, DOC6 e evento 1, DOC8.
Desde já fixo multa diária no valor de R$1.000,00, em caso de descumprimento, até o montante de R$30.000,00 que poderá ser revertido em favor da parte requerente, para utilização no tratamento de saúde.
Intimem-se com urgência para cumprimento e ciência.
Notifique-se o Secretário de Administração, pessoalmente e por medida de urgência via a e-mail: [email protected], para que no prazo de 2 (dois) dias, contados da intimação, providencie a autorização e o tratamento necessário à preservação da saúde da parte requerente, sob as penas da lei em caso de descumprimento.
Deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, § 4º, II, do CPC), diante das especificidades da causa e ausência de previsão legal específica que autorize a composição das partes de forma ampla, sem prejuízo de a Fazenda Pública intervir, quando da apresentação da contestação.
Cite-se o requerido, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 dias (CPC, art. 183 e art. 335).
Após, ouça-se a parte requerente, no prazo de 15 dias.
Cumpridas essas etapas e visando ao saneamento e ao encaminhamento de eventual instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com ela pretende atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), sob pena de julgamento antecipado; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo acerca de eventual inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); Em seguida, intime-se o representante do Ministério Público para que intervenha, se entender que é o caso, conforme artigo 176 e seguintes do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, 1 de julho de 2025. -
02/07/2025 21:26
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/07/2025 21:26
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/07/2025 20:21
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 25
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02/07/2025 12:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 25
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02/07/2025 12:21
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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02/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5744149, Subguia 109836 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 142,00
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02/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5744150, Subguia 109785 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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01/07/2025 18:16
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 18
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01/07/2025 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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01/07/2025 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 17:43
Juntada - Informações
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01/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/07/2025 17:02
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 16:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 16:53
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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01/07/2025 16:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:08
Decisão - Concessão - Liminar
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01/07/2025 13:36
Conclusão para despacho
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01/07/2025 13:36
Processo Corretamente Autuado
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01/07/2025 13:33
Retificação de Classe Processual - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: Procedimento Comum Cível
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01/07/2025 13:26
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE - EXCLUÍDA
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01/07/2025 13:01
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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01/07/2025 11:06
Protocolizada Petição
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30/06/2025 21:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5744150, Subguia 5519885
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30/06/2025 21:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5744149, Subguia 5519884
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30/06/2025 21:04
Juntada - Guia Gerada - Taxas - KLAUBHER FEITOSA SILVA CRUZ - Guia 5744150 - R$ 50,00
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30/06/2025 21:04
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - KLAUBHER FEITOSA SILVA CRUZ - Guia 5744149 - R$ 142,00
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30/06/2025 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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