TJTO - 0013299-76.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0013299-76.2025.8.27.2706/TO AUTOR: JANNYNY DE OLIVEIRA FOGAÇA RODRIGUES,ADVOGADO(A): DENISE PEREIRA DE FRANÇA (OAB TO009715)ADVOGADO(A): SANDER FERREIRA MARTINELLI NUNES (OAB TO006687) DESPACHO/DECISÃO Analisando a petição - evento 16, DOC1, constata-se que a autora justificou a impossibilidade de aferição precisa do valor da causa neste estágio processual, o que justifica a atribuição de valor estimado e provisório.
Vejamos o entendimento do TJTO: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PLEITO DE DATA-BASE.
PROGRESSÕES E OUTRAS GRATIFICAÇÕES. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1075 DO STJ. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS.
FICHAS FINANCEIRAS, FOLHA DE FREQUÊNCIA E PLANILHA DE CÁLCULO. DOCUMENTOS DISPENSÁVEIS.
VALOR DA CAUSA.
INDICAÇÃO MERAMENTE ESTIMATIVA.
INICIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS INSERTOS NO ART. 319 DO CPC.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PROVIDO.1. Não se deconhece que o STJ afetou ao rito dos recursos repetitivos os REps 1.878.849/TO, 1.878.854/TO e 1.879.282/TO (Tema 1.075), cuja questão de direito cinge-se firmar o entendimento sobre a "legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do Servidor Público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o fundamento de que superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de Ente Público", onde restou determinada a suspensão de todos os processos, em território nacional, que se enquadrem no tema.2. Embora na inicial, conste pedido do autor de progressão funcional, juntamente com outras verbas salariais, não se aplica a suspensão determinada pelo STJ (Tema 1.075) aos processos cuja discussão restringe-se ao indeferimento da inicial por ausência de juntada de documentos que o Juiz entende como necessários, como no presente caso.3. In casu, não houve inércia da parte autora/apelante em promover o adequado andamento do feito, uma vez que, ao ser intimada para emendar a inicial, esta prontamente peticionou apresentando a devida manifestação, justificando o preenchimento dos requisitos do arts. 319 e 320 do CPC, diante da impossibilidade e/ou prescindibilidade de juntar determinados documentos nos autos.4. Os documentos coligidos com a inicial permitem o processamento do feito, não caracterizando documentos indispensáveis ao manejo da presente ação de cobrança, as fichas financeiras, extratos, folhas de frequência ou planilha de cálculo do valor devido, uma vez que, a priori, a apresentação de tais documentos se revela necessária quando da apuração do quantum devido, que pode ser remetido à liquidação de sentença.5. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que "a petição inicial não deve ser considerada inepta quando, com a narração dos fatos contidos na exordial, seja possível a razoável compreensão, por parte do magistrado, da causa de pedir e do pedido". 6. Não se vislumbram razões para o indeferimento da inicial, nem mesmo ante a alegada falta de subsídios para a fixação do valor da causa, já que o mesmo foi apontado de forma estimativa, sendo perfeitamente possível o emprego de tal técnica, posto que a presente demanda não possui conteúdo econômico certo e imediato.
Precedentes do TJTO. 7. Não havendo subsunção do fato à norma do art. 330 do Código Processual Civil, o indeferimento na forma protagonizada em primeiro grau deve ser rechaçado, impondo-se a cassação da sentença e o prosseguimento da demanda.8. Apelação conhecida e provida a fim de desconstituir a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento.(TJTO , Apelação Cível, 0038457-40.2020.8.27.2729, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 09/12/2021, juntado aos autos em 16/12/2021 16:05:51) - destaquei Dessa forma, recebo a inicial e determino o prosseguimento do feito. A autora requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
A parte autora não comprovou que está em dificuldades financeiras, ou seja, que é pobre juridicamente falando, nos termos da Constituição Federal (Inciso, LXXIV, art.5º, CF).
Juntou aos autos documentos ( evento 1, DOC4) que demonstra que aufere renda mensal líquida no valor de R$2.659,25 (resultado do valor líquido subtraído os descontos oficiais obrigatórios e empréstimos bancários), renda esta que diante do valor dos descontos devidos, sem outros elementos para analisar sua hipossuficiência, não se coaduna com o benefício da gratuidade previsto na Constituição Federal, norma acima mencionada. Além do mais, deixou o autor de coligir aos autos cópias das Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física ou Jurídica, conforme previsto no provimento 11, artigo 200, da CGJUS/TO, o que poderia oferecer outros elementos e contribuir com a apreciação de seu pedido.
Nesse sentido, sobreleva destacar que a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que o parâmetro para a concessão do benefício deve ser o da isenção do Imposto de Renda.
Portanto, merece demandar sob o pálio da justiça gratuita somente quem comprova efetivamente que se encontra nesta faixa de isenção, o que não restou cabalmente demonstrado nos presentes autos.
Para corroborar, colaciono abaixo o Julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda.
Precedentes.” (STJ, AgRg no REsp 1282598/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 02/05/2012).
Ressalto ainda a possibilidade de parcelamento de acordo com a legislação vigente, o que conduz à conclusão que só não efetua o preparo quem for absolutamente pobre, o que, data vênia, não é caso da parte autora, pelo menos não foi comprovado nos autos tal pobreza.
Assim, INDEFIRO a assistência judiciária gratuita à parte autora e determino que no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na distribuição e extinção, proceda a autora ao recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária.
Após o recolhimento das custas, intime-se o réu para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 335 do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Araguaina/TO, data certificada no sistema. -
28/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 20:00
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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25/07/2025 13:48
Conclusão para despacho
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25/07/2025 10:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 11:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 11:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 09:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 09:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0013299-76.2025.8.27.2706/TO AUTOR: JANNYNY DE OLIVEIRA FOGAÇA RODRIGUES,ADVOGADO(A): DENISE PEREIRA DE FRANÇA (OAB TO009715)ADVOGADO(A): SANDER FERREIRA MARTINELLI NUNES (OAB TO006687) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PAGAMENTO RETROATIVO E CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS, proposta por JANNYNY DE OLIVEIRA FOGAÇA RODRIGUES em face de MUNICIPIO DE ARAGUAINA, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu genitor, militar estadual.
Sustenta a autora que é portadora de deficiência intelectual (CID F84.0 – Transtorno do Espectro Autista), estando incapacitada para o trabalho, razão pela qual manteria sua condição de dependente previdenciária mesmo após atingir a maioridade.
Postula a concessão de tutela de urgência para a imediata implantação do benefício.
Em decisão anterior (evento 7, DOC1), foi determinada a emenda à inicial para que a parte autora retificasse o valor da causa, em conformidade com o art. 292 do CPC.
A parte autora apresentou manifestação alegando impossibilidade de quantificação exata do proveito econômico pretendido nesta fase inaugural, atribuindo, portanto, valor estimado e provisório à causa, sob o argumento de que a liquidação somente poderá ocorrer após a instrução do feito. (evento 8, DOC1).
Todavia, a justificativa apresentada não se mostra suficiente para afastar a exigência legal da atribuição de valor certo à causa, ainda que este seja estimado com base em critérios objetivos.
O art. 291 do CPC é claro ao dispor que “à toda causa será atribuído um valor certo”, sendo admissível a estimativa apenas quando fundada em parâmetros mínimos razoáveis e objetivamente indicados pela parte, o que não ocorreu nos autos.
A autora limitou-se a justificar genericamente a impossibilidade de mensuração sem apresentar sequer estimativa aproximada ou parâmetros para tal, descumprindo, assim, a determinação judicial.
O valor da causa tem reflexos processuais relevantes, inclusive sobre competência, preparo e definição do rito, razão pela qual não pode ser tratado de forma genérica ou indefinida.
A jurisprudência admite a estimativa do valor da causa, mas não autoriza a ausência de qualquer critério ou parâmetro mínimo de cálculo, como no caso em apreço.
Ante o exposto, intime-se a parte autora, por seu advogado, pela derradeira vez, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial apresentando planilha pormenorizada do valor retroativo perseguido, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data certificada pelo sistema. -
01/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 18:18
Despacho - Mero expediente
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26/06/2025 14:12
Conclusão para despacho
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26/06/2025 07:43
Protocolizada Petição
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24/06/2025 15:20
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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24/06/2025 14:04
Conclusão para despacho
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24/06/2025 13:57
Processo Corretamente Autuado
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24/06/2025 13:54
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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24/06/2025 13:54
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MUNICIPIO DE ARAGUAÍNA - EXCLUÍDA
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24/06/2025 13:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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