TJTO - 0013734-50.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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04/07/2025 11:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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03/07/2025 09:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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03/07/2025 09:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0013734-50.2025.8.27.2706/TO AUTOR: UILSON JOSE SOUSA CARNEIROADVOGADO(A): RAMON SOUSA CARNEIRO (OAB TO005614)RÉU: EDIMIR BARBOSA DOS SANTOSADVOGADO(A): DENISE DA SILVA COSTA MOREIRA (OAB SP413402) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à execução com pedido liminar de desbloqueio de valores opostos por UILSON JOSE SOUSA CARNEIRO, devidamente qualificado nos autos, que alega a impenhorabilidade de verba salarial bloqueada em sua conta.
A penhora judicial foi realizada nos autos nº 00198017520188272706 - evento 225, DOC1. O autor requereu a antecipação de tutela para desbloqueio imediato do montante penhorado, com fundamento no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), que prevê a impenhorabilidade dos salários, salvo em casos de pensão alimentícia.
Informou que é contratado do Município de Piraquê/TO.
E, como contratado, não tem estabilidade e o valor remuneratório situa-se próximo ao salário-mínimo nacional.
Ou seja, sua condição econômica e financeira é de baixa renda.
O salário bloqueado é a única renda do embargante e é para subsistência de sua família.
Juntou documentos comprobatórios.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
Decido.
Defiro o benefício da justiça gratuita ao embargante, porquanto preenchidos os requisitos.
Analisando os autos, verifico que encontram-se presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada.
Inicialmente, a probabilidade do direito do embargante é manifesta, uma vez que o artigo 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos salários, salvo exceções que não se aplicam à hipótese.
Pela documentação colecionada, em princípio, comprova-se que a penhora recaiu sobre rendimentos salariais. Neste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA.
MONTANTE INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
VALOR ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL.
DÉBITOS QUE NÃO SÃO ORIUNDOS DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ, ABUSO DE DIREITO OU FRAUDE.
MITIGAÇÃO DA REGRA DESCABIDA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO.1.
Nos termos do que dispõe o art. 833, X, § 2º, do CPC, a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos é, em regra, impenhorável, cuja exceção fica por conta da penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.2.
Após certa celeuma jurisprudencial em relação à incidência da impenhorabilidade apenas sobre valores depositados em conta poupança, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem se firmando no sentido de que a proibição de constrição (impenhorabilidade) se estende a todos os numerários inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, não importando em que tipo de conta bancária estejam, seja poupança, conta corrente, fundos de investimento ou mesmo guardados em papel moeda, exceto se comprovado abuso, má-fé ou fraude.3.
Não se tratando de cobrança de prestações alimentícias ou verba de natureza alimentar, bem como considerando a ausência de comprovação da má-fé, abuso de direito ou fraude por parte do Executado, constata-se que os bloqueios realizados em contas registradas no nome do Agravante se encaixam na regra de impenhorabilidade, porquanto inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos.4.
Agravo de instrumento provido para reconhecer a impenhorabilidade das verbas constritas via SISBAJUD no âmbito da execução fiscal de origem, bem como determinar sua liberação e expedição do respectivo alvará de transferência.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0016231-26.2023.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 13/03/2024, juntado aos autos em 21/03/2024 16:51:23) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA.
MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ - ERESP 1.874.222/SP.
NÃO INCIDÊNCIA NO PRESENTE CASO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O Novo CPC, no inciso X de seu art. 833, consagra a impenhorabilidade da "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
A finalidade dessa norma é proteger quantia destacada pelo titular para funcionar como uma reserva financeira, ao mesmo tempo em que pode gerar lucro, ainda que não muito elevado, pois se trata de um investimento financeiro. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar essa norma protetiva, consagrou o entendimento de que os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, em conta corrente, fundo de investimento ou mesmo em papel-moeda, são impenhoráveis até o limite de 40 salários-mínimos.
Precedentes. 3.
Não incide na hipótese o entendimento recentemente assentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no EREsp nº 1.874.222/DF, da relatoria do Min.
João Otávio de Noronha, porquanto a situação versada nos autos diz respeito à penhora de valor poupado pelo devedor, em conta poupança, no qual permanece o entendimento da regra de impenhorabilidade do valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos, nos moldes do art. 833, X, do CPC2015. 4.
No caso em comento, incontroverso que o montante constrito via SISBAJUD (R$ 3.354,59) não ultrapassa o limite de 40 salários mínimos, pouco importando perquirir se depositados em conta poupança ou conta corrente, já que, como visto, a regra de impenhorabilidade em questão alcança os saldos depositados em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento. 5.
Ademais, se a proteção se destina a valor poupado pelo devedor até o limite de 40 salários mínimos, seja onde estiver inserido, se em conta-poupança, fundo de investimento ou mesmo conta corrente, a circunstância de haver movimentação atípica na caderneta de poupança analisada afigura-se irrelevante para fins de reconhecimento da regra de impenhorabilidade ditada pelo art. 833, X, do CPC. 6.
Recurso conhecido e provido, nos termos do voto prolatado.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0015115-82.2023.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 28/02/2024, juntado aos autos em 07/03/2024 16:42:17) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO ONLINE DE ATIVOS FINANCEIROS.
DECISÃO QUE MANTEVE VALOR BLOQUEADO. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
VERBA IMPENHORÁVEL.
ART. 833, X, DO CPC.
INDEPENDENTEMENTE DO TIPO DE CONTA.
POSICIONAMENTO RECENTE DO STJ.
RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE. 1. Nos termos do art. 833, X, do CPC, os valores depositados em conta poupança, que não excedam a 40 salários mínimos, são impenhoráveis. Em recente entendimento, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que esse limite de 40 salários mínimos torna a quantia em impenhorável independentemente do tipo de conta bancária que os valores estejam depositados.2. O valor total penhorado foi de R$10.216,05, o que aponta, por si só, que os valores presentes nas contas eram inferiores ao limite de impenhorabilidade de 40 salários mínimos e, portanto, impenhoráveis.3. Agravo de Instrumento Provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0000313-45.2024.8.27.2700, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 10/04/2024, juntado aos autos em 11/04/2024 17:39:11) Como mecionado acima, as provas carreadas aos autos indicam a condição mencionada pelo embargante, pois, da análise dos extratos bancários juntados pelo embargante, observa-se que a penhora recaiu sobre conta salário, sendo o valor do salário do embargante R$1.879,00 e o valor bloqueado — R$1.606,52 — corresponde a parte da remuneração mensal do embargante, conforme confrontação com contracheque e ordem de penhora ( evento 1, DOC4).
Portanto, o valor bloqueado equivale a 85,49% do salário do embargante, que é pouco mais de um salário mínimo e foi demonstrado nos autos o comprometimento integral da verba para sua subsistência e de sua família.
Assim, demonstrado a probabilidade do direito alegado.
O perigo da demora está evidenciado, pois a manutenção da penhora pode causar prejuízo à subsistência do embargante e sua família.
Diante do exposto, em que pese o caráter satisfativo da medida, em razão das circunstâncias peculiares do presente processo, defiro, excepcionalmente, a antecipação de tutela para determinar o desbloqueio imediato do valor de R$1.606,52, bloqueado na conta salário do embargante, até o julgamento final dos embargos à execução.
Intime-se as partes do teor desta decisão.
INTIME-SE a parte embargada para manifestar-se sobre os embargos, no prazo de quinze dias, bem como sobre o pedido de audiência para conciliação.
Ficando desde já registrado que, independente de audiência, nada impede que as partes façam acordo e juntem aos autos para homologação.
Com a resposta do embargado, ouça-se a Embargante no prazo de quinze dias.
Se transcorrerrem os prazos sem manifestações, certifique e faça conclusos.
Translade-se cópia desta decisão para os autos do cumprimento de sentença em apenso. Intimem-se.
Cumpra-se com prioridade.
Araguaína/TO, data certificada pelo sistema. -
01/07/2025 16:32
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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01/07/2025 16:32
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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01/07/2025 16:31
Retificação de Classe Processual - DE: Embargos à Execução Fiscal PARA: Embargos à Execução
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01/07/2025 16:30
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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01/07/2025 16:30
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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01/07/2025 15:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/07/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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01/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:14
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0019801-75.2018.8.27.2706/TO - ref. ao(s) evento(s): 8
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01/07/2025 14:51
Decisão - Concessão - Liminar
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30/06/2025 18:11
Protocolizada Petição
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30/06/2025 18:04
Conclusão para despacho
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30/06/2025 18:04
Processo Corretamente Autuado
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30/06/2025 17:56
Juntada - Guia Gerada - Taxas - UILSON JOSE SOUSA CARNEIRO - Guia 5743993 - R$ 50,00
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30/06/2025 17:56
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - UILSON JOSE SOUSA CARNEIRO - Guia 5743992 - R$ 93,68
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30/06/2025 17:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 17:56
Distribuído por dependência - Número: 00198017520188272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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