TJTO - 0008818-41.2023.8.27.2706
1ª instância - Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguaina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73 e 75
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07/07/2025 17:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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04/07/2025 11:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 74
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04/07/2025 11:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 74
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03/07/2025 09:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 74
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03/07/2025 09:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 74
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0008818-41.2023.8.27.2706/TO AUTOR: JOSÉ ARMANDO DA SILVAADVOGADO(A): JOSÉ ARMANDO DA SILVA (OAB TO006109)RÉU: CONSTRUTORA CENTRAL DO BRASIL S.AADVOGADO(A): LUIZA HELENA TARDIN PRATISSOLI (OAB GO037102) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Indenização por danos materiais, morais, temporais e perda de uma chance, ajuizada por José Armando da Silva em face do Município de Araguaína e Construtora Central do Brasil S.A., em razão de supostos prejuízos oriundos de obra pública realizada no entorno do imóvel por ele ocupado.
As partes foram regularmente citadas e apresentaram suas defesas.
Em decisão anterior (evento 55, DOC1), foi declarada encerrada a fase instrutória.
Todavia, os embargos de declaração opostos pela Construtora Central do Brasil S.A. foram acolhidos com efeitos infringentes (evento 60, DOC1), restabelecendo a oportunidade para que os réus se manifestassem sobre a produção de provas.
Na sequência, a Construtora Central do Brasil S.A., por sua vez, apresentou manifestação especificando as seguintes provas (evento 67, DOC1): a) Prova testemunhal, com oitiva de três testemunhas diretamente envolvidas na obra; b) Prova pericial técnica, acompanhada de assistente e quesitos próprios; c) Prova documental complementar e superveniente, conforme art. 435 do CPC; d) Pedido para que a eventual audiência de instrução seja realizada por videoconferência, em razão da residência das testemunhas fora da Comarca. O Município de Araguaína manifestou-se (evento evento 68, DOC1), requerendo a produção de prova pericial, por engenheiro civil, com a finalidade de apurar a origem dos danos relatados.
A parte autora também se manifestou (evento 69, DOC1), concordando com a realização da perícia, bem como indicando interesse na apresentação de quesitos técnicos e assistente técnico.
II – DAS PRELIMINARES As preliminares de ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e impugnação à gratuidade da justiça, já foram devidamente apreciadas e rejeitadas na decisão proferida no evento 55, a qual permanece íntegra quanto a tais pontos, conforme decidido no julgamento dos embargos de declaração.
III – DAS PROVAS Considerando a matéria de fato controvertida e os pedidos das partes: Por ora, indefiro a produção de prova oral em audiência, por ser imprecisa a colheita de informações por testemunhas ou depoimento pessoal, quando possível a produção de prova técnica pericial, sobretudo em áreas rurais, pela dificuldade de se delimitar precisamente o perímetro, tempo e forma de ocupação pretérita do solo, além dos limites entre imóveis, fatos que geram graves implicações quanto a confrontantes e historicidade dos registros públicos.
Defiro a produção da prova pericial, a fim de que seja realizada a avaliação do bem imóvel objeto da lide, para aferir se os alegados danos ao imóvel da parte Autora de fato foram ocasionados pela obra pública informada ou se decorrem de defeitos construtivos contidos no imóvel. Assim, e para tanto, adoto as seguintes providências, na forma do art. 465 a 480 do Código de Processo Civil: 1) Independentemente de termo de compromisso, ASSOCIE-SE ao feito como perito(a) judicial, a engenheira civil e especialista em avaliação, auditorias e perícias de engenharia DAYANNE ALVES PEREIRA - EG302961, já cadastrada no eproc; 2) Em seguida, INTIME-SE AS PARTES por 15 (quinze) dias, para arguirem seu impedimento ou suspeição, se for o caso; indicarem assistentes técnicos de suas confianças e querendo apresentarem quesitos; 3) Em seguida, INTIME-SE eletronicamente a perita para no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários periciais e currículo, com comprovação da especialização.
Apresentada a proposta, e considerando que a produção da prova pericial foi requerida pela autora, sendo assim de sua responsabilidade o respectivo pagamento, INTIME-SE a defesa da CONSTRUTORA CENTRAL DO BRASIL S.A e do Município de Araguaína para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se está de acordo com o valor indicado, sendo que eventual discordância deve vir fundamentada e provada pelos meios hábeis; 4) Havendo concordância com a proposta de honorários, INTIME-SE a defesa da parte CONSTRUTORA CENTRAL DO BRASIL S.A e do Município de Araguaína para comprovar o pagamento dos honorários periciais, mediante depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de discordância ou não efetuado o depósito no prazo acima, façam os autos conclusos para deliberação; 5) Com depósito judicial, INTIME-SE a perita para o início dos trabalhos, fixando o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a juntada do laudo, a qual poderá, nos termos do §3º do art. 473 do CPC, juntamente com os assistentes técnicos, se indicados no processo, valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Desde já, AUTORIZO, para dar início ao trabalho, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários fixados (CPC 465 §4º).
Expeça-se o necessário para tanto; 6) Juntado o laudo, VISTA ÀS PARTES pelo prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, e mais 30 (trinta) ao Ministério Público, se presente; 7) Havendo discordância ou questionamento sobre o laudo, INTIME-SE o(a) perito(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar os esclarecimentos necessários; 8) Dos esclarecimentos prestados, INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias; 9) Por fim, não havendo outros questionamentos, INTIME-SE as partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para alegações finais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Araguaina/TO, data certificada no sistema. -
01/07/2025 14:11
Lavrada Certidão
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01/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:49
Decisão - Outras Decisões
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17/06/2025 13:14
Conclusão para despacho
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16/06/2025 21:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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16/06/2025 14:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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12/06/2025 15:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61, 62 e 63
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16/05/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
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15/05/2025 22:18
Protocolizada Petição
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14/05/2025 09:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/05/2025 09:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/05/2025 09:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/05/2025 17:32
Decisão - Acolhimento de Embargos de Declaração
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06/05/2025 12:50
Conclusão para decisão
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25/04/2025 17:15
Protocolizada Petição
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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10/04/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 14:57
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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27/03/2025 13:22
Conclusão para decisão
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26/03/2025 15:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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21/02/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 12:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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09/01/2025 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/01/2025 15:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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18/12/2024 14:40
Decisão - Decretação de revelia
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15/10/2024 16:10
Conclusão para despacho
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12/10/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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07/10/2024 05:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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20/09/2024 23:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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16/09/2024 19:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37, 38 e 39
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19/08/2024 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2024 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2024 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2024 18:29
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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02/04/2024 14:53
Conclusão para despacho
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20/03/2024 11:07
Protocolizada Petição
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13/03/2024 16:06
Protocolizada Petição
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29/01/2024 14:39
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA1EFAZ
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29/01/2024 14:38
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 29/01/2024 14:00. Refer. Evento 20
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27/01/2024 18:06
Juntada - Certidão
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26/01/2024 16:11
Protocolizada Petição
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01/12/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 23
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29/11/2023 20:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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13/11/2023 13:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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06/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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06/11/2023 13:44
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1EFAZ -> TOARACEJUSC
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27/10/2023 13:25
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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27/10/2023 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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27/10/2023 13:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/10/2023 13:14
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 29/01/2024 14:00
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25/10/2023 13:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/10/2023 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/10/2023 11:08
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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24/10/2023 16:32
Conclusão para despacho
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24/10/2023 16:32
Lavrada Certidão
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24/10/2023 14:56
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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23/10/2023 17:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARA1ECIVJ para TOARA1EFAZJ)
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23/10/2023 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/10/2023 17:21
Decisão - Declaração - Incompetência
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03/05/2023 16:44
Conclusão para despacho
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03/05/2023 09:02
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOARA1ECIV
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03/05/2023 09:02
Realizado cálculo de custas
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02/05/2023 17:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/05/2023 17:17
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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02/05/2023 17:16
Processo Corretamente Autuado
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25/04/2023 16:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARA2EFAMJ para TOARA1ECIVJ)
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25/04/2023 16:21
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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23/04/2023 19:21
Protocolizada Petição
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22/04/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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