TJTO - 0000216-31.2024.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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25/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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25/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000216-31.2024.8.27.2737/TORELATOR: JORDAN JARDIMREQUERENTE: SEBASTIÃO JOSÉ DOS SANTOSADVOGADO(A): ELIONEIDE GLORIA REIS (OAB TO010099)ADVOGADO(A): ELIETE DA GLORIA REIS ESPINDOLA (OAB TO008290)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 61 - 22/08/2025 - Ato ordinatório praticadoEvento 60 - 22/08/2025 - Ato ordinatório praticadoEvento 51 - 03/06/2025 - Decisão Determinação Bloqueio/penhora on line -
22/08/2025 12:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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22/08/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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26/07/2025 00:44
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
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23/07/2025 10:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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04/07/2025 11:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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04/07/2025 11:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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03/07/2025 09:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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03/07/2025 09:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0000216-31.2024.8.27.2737/TO REQUERENTE: SEBASTIÃO JOSÉ DOS SANTOSADVOGADO(A): ELIONEIDE GLORIA REIS (OAB TO010099)ADVOGADO(A): ELIETE DA GLORIA REIS ESPINDOLA (OAB TO008290)REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASILADVOGADO(A): HUDSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB GO050314) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de pesquisa junto ao sistema SISBAJUD uma vez que já houve analise no evento 45.
Defiro o pedido de proceda à busca de veículos automotores no sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro(s) em nome da parte devedora, até o necessário à garantia da dívida. 1.1 Encontrado(s) veículo(s) em nome da parte executada, PROCEDA-SE a imediata restrição de circulação no sistema, juntando o espelho da restrição e o endereço que consta no registro do veículo, sob o evento “Juntada – Informações” e o tipo de documento “INFORMAÇÃO”, quando da movimentação dos autos; 1.2 Após a juntada das informações do item acima, a ASSESSORIA deve INTIMAR a parte exequente para indicar o endereço onde será cumprido o mandado de penhora, apreensão, depósito e avaliação do veículo, cujas custas da diligência serão pagas pelo exequente, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça; 1.3 Indicado endereço pelo exequente DETERMINO À ESCRIVANIA que lavre o mandado de penhora, apreensão, avaliação e depósito do(s) veículo(s) com a informação expressa de que o depósito será realizado em poder do depositário público (art. 840, II, CPC); 1.3.1 No caso específico do item anterior deste despacho/decisão, não havendo disponibilidade no depósito público, os bens ficarão em poder do exequente, que deverá prestar compromisso de guardá-los, conservá-los, não utilizá-los e não removê-los da Comarca sem autorização deste Juízo, sob pena de responder cível e criminalmente pelos danos que causar (art. 840, § 1º, CPC); 1.3.2 Especificamente quanto aos casos de difícil remoção ou quando concordar o exequente, os bens serão depositados em poder do executado, que deverá prestar o compromisso de guardá-los, conservá-los, não utilizá-los e não removê-los desta Comarca sem autorização deste Juízo, sob pena de responder cível e criminalmente pelos danos que causar (art. 840, § 2º, CPC). 1.3.4 Formalizada a penhora de veículos automotores (art. 839, CPC): 1.4.1 Havendo advogado constituído nos autos, a ESCRIVANIA deve intimar o executado (art. 841, § 1º, CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora ou, no prazo de 10 (dez) dias (contidos no prazo de 15 dias), requerer a substituição do bem penhorado (art. 847, CPC); 1.4.2 Não havendo advogado constituído nos autos, a ESCRIVANIA deve intimar o executado pessoalmente, de preferência pela via postal, com especial atenção ao o disposto no artigo 274, CPC quanto à alteração de endereço momentânea ou definitiva sem comunicação ao Juízo (art. 841, § 2º, CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora ou, no prazo de 10 (dez) dias (contidos no prazo de 15 dias), requerer a substituição do bem penhorado (art. 847, CPC); 1.4.3 Caso o executado tenha sido citado por edital na fase de conhecimento, e sendo revel, ainda que haja curador especial na pessoa do Defensor Público, a ESCRIVANIA deve intimar o executado por edital com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, III, CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora ou, no prazo de 10 (dez) dias (contidos no prazo de 15 dias), requerer a substituição do bem penhorado (art. 847, CPC); 1.4.4 Se a penhora for realizada na presença do executado, DETERMINO AO OFICIAL DE JUSTIÇA que intime-o no ato de cumprimento do mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora ou, no prazo de 10 (dez) dias (contidos no prazo de 15 dias), requerer a substituição do bem penhorado (art. 847, CPC). 1.5 ADVIRTO o exequente quanto à necessidade de intimação do cônjuge nos casos previstos no artigo 842, CPC, o que deve ser requerido expressamente, sob pena de nulidade dos atos subsequentes à penhora. 1.6 Apresentada impugnação ou pedido de substituição do bem penhorado, a ESCRIVANIA deve fazer a conclusão dos autos para decisão. 1.7 Decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação do executado, a ESCRIVANIA deve intimar o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a adjudicação do bem ou a alienação (arts. 876 e ss., CPC). 2. Infrutíferas ou insuficientes as buscas acima, DETERMINO À ASSESSORIA que promova a pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD, incluindo, somente a pesquisa de declarações de imposto de renda da pessoa física, e a pesquisa de DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) das pessoas física e jurídica. 2.1 Caso sejam encontrados bens nas declarações pesquisadas, a ASSESSORIA deve intimar o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar os bens que deseja penhorar. 2.2 Indicado bem imóvel, deve o exequente apresentar no ato a certidão de inteiro teor para que a penhora seja realizada por termo nos autos (art. 845, § 1º, CPC), bem como indicar se há necessidade de intimação do cônjuge da parte executada, nos moldes do que determina o artigo 842, CPC, sob pena de nulidade da penhora e dos atos a ela subsequentes, sem olvidar a responsabilidade cível e criminal por eventuais prejuízos que possa causar às partes; 2.3 Indicado à penhora bem imóvel, verificado à luz da certidão que se trata de bem livre e desembaraçado ou, possuindo ônus anterior, mas sendo possível a constrição em voga, deferida a penhora, DETERMINO À ESCRIVANIA que LAVRE o respectivo termo nos autos (art. 845, § 1º, CPC) e em seguida INTIME o executado: 2.3.1 Por seu advogado, se constituído nos autos (art. 841, § 1º, CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora ou, no prazo de 10 (dez) dias (contidos no prazo de 15 dias), requerer a substituição do bem penhorado (art. 847, CPC); 2.3.2 Não havendo advogado constituído nos autos, a intimação do executado deve se dar pessoalmente, de preferência pela via postal, com especial atenção para o disposto no artigo 274, CPC quanto à alteração de endereço momentânea ou definitiva sem comunicação ao Juízo (art. 841, § 2º, CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora ou, no prazo de 10 (dez) dias (contidos no prazo de 15 dias), requerer a substituição do bem penhorado (art. 847, CPC); 2.3.3 Caso o executado tenha sido citado por edital na fase de conhecimento, e sendo revel, ainda que haja curador especial na pessoa do Defensor Público, a intimação do executado deve se dar por edital com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, III, CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora ou, no prazo de 10 (dez) dias (contidos no prazo de 15 dias), requerer a substituição do bem penhorado (art. 847, CPC); 2.3.4 Se a penhora for realizada na presença do executado, DETERMINO AO OFICIAL DE JUSTIÇA que intime-o no ato de cumprimento do mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora ou, no prazo de 10 (dez) dias (contidos no prazo de 15 dias), requerer a substituição do bem penhorado (art. 847, CPC). 2.4 ADVIRTO o exequente quanto à necessidade de intimação do cônjuge nos casos previstos no artigo 842, CPC, o que deve ser requerido expressamente, sob pena de nulidade dos atos subsequentes à penhora. 2.5 Apresentada impugnação ou pedido de substituição do bem penhorado, a ESCRIVANIA deve fazer a conclusão dos autos para decisão. 2.6 Decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação do executado, a ESCRIVANIA deve intimar o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a adjudicação do bem ou a alienação (arts. 876 e ss., CPC).
Ao cartório expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Porto Nacional – TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim Juiz de Direito -
01/07/2025 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/06/2025 17:15
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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03/04/2025 11:33
Conclusão para despacho
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27/03/2025 22:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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24/02/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 15:41
Juntada de Certidão - Consulta Sisbajud Negativo
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14/02/2025 17:19
Lavrada Certidão
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12/02/2025 14:38
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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16/12/2024 13:55
Conclusão para despacho
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16/12/2024 08:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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29/11/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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13/11/2024 14:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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16/10/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 16:29
Despacho - Mero expediente
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02/08/2024 16:05
Conclusão para despacho
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02/08/2024 16:04
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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02/08/2024 15:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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02/08/2024 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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26/07/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 14:36
Trânsito em Julgado
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26/07/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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24/06/2024 17:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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24/06/2024 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/06/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 15:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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07/03/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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28/02/2024 14:43
Conclusão para julgamento
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27/02/2024 15:48
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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27/02/2024 15:48
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 27/02/2024 11:30. Refer. Evento 8
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22/02/2024 14:13
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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21/02/2024 14:29
Protocolizada Petição
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20/02/2024 15:12
Protocolizada Petição
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14/02/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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29/01/2024 13:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/01/2024 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/01/2024 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/01/2024 15:04
Expedido Ofício - 1 carta
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24/01/2024 18:06
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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24/01/2024 18:05
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 27/02/2024 11:30
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23/01/2024 16:23
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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23/01/2024 14:43
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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18/01/2024 16:00
Conclusão para despacho
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18/01/2024 15:59
Processo Corretamente Autuado
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18/01/2024 15:15
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SEBASTIÃO JOSÉ DOS SANTOS - Guia 5375524 - R$ 123,69
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18/01/2024 15:15
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SEBASTIÃO JOSÉ DOS SANTOS - Guia 5375523 - R$ 190,53
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18/01/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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