TJTO - 0009277-47.2023.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
21/08/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0009277-47.2023.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009277-47.2023.8.27.2737/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELADO: ALDEMAR VIRISSIMO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): WALISON RODRIGUES DA SILVA (OAB TO008112) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
LAUDO DE AVALIAÇÃO.
REQUSITOS NÃO PREENCHIDOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O compulsar dos autos revela a legitimidade da alegação de cerceamento de defesa decorrente da rejeição genérica da impungnação ao laudo de avaliação. 2 - Ao consignar que o laudo atende aos requisitos legais, o Magistrado a quo o fez de forma genérica, pois que não elencados os pressupostos, tampouco demonstrado o preechimento destes para a validade da prova pericial em questão. 3 - Com efeito, o laudo de avalição acostado aos autos não apresenta os elementos necessários à atribuir o valor à justa indenização do imóvel desapropriado, nos termos do artigo 872 do CPC. 4 - In casu, não houve a consignação completa das características do imóvel, sem qualquer informação acerca da existência de benfeitorias e as confrontações. 5 - Imprescindível pontuar que não obstante tenha afirmado que a avaliação fora fundamentada em pesquisa imobiliária, inexiste nos autos qualquer documento à demonstrar a média de valores dos imóveis em oferta na região, fato que inclusive prejudica a análise de observância dos critérios metodológicos aplicados ao caso concreto. 6 - A ausência de demonstração da média do valor de mercado, inviabiliza a análise de preenchimento do requisito previsto no artigo 26 do Decreto-Lei nº. 3.365/41, acerca contemporaneidade da precificação. 7 - Referida circunstância viola o direito de defesa do Município, pois que o laudo se genérico genérico e sem observância dos requisitos legais exigidos para sua elaboração e validade. 8 - Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO para cassar a sentença em razão do cerceamento de defesa, de modo que um novo laudo de avaliação seja elaborado por profissional capacitado para o mister, com observância de todos os requisitos legais imprescindíveis à mencionada prova técnica, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
19/08/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
19/08/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
19/08/2025 16:36
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
-
19/08/2025 16:36
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
19/08/2025 16:03
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
-
19/08/2025 15:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
18/08/2025 14:30
Juntada - Documento - Voto
-
05/08/2025 13:56
Juntada - Documento - Certidão
-
01/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
-
01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0009277-47.2023.8.27.2737/TO (Pauta: 20) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL-TO (RÉU) PROCURADOR(A): MURILLO DUARTE PORFÍRIO DI OLIVEIRA APELADO: ALDEMAR VIRISSIMO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): WALISON RODRIGUES DA SILVA (OAB TO008112) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 16:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
-
31/07/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
31/07/2025 16:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 20
-
28/07/2025 13:53
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
-
28/07/2025 13:53
Juntada - Documento - Relatório
-
24/07/2025 16:23
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
-
24/07/2025 16:22
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
-
22/07/2025 18:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012060-80.2021.8.27.2737
Sebastiana Alves Lima Fraga
Oi Movel S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Thiago Tavares da Silva Ferreira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/08/2024 11:49
Processo nº 0010318-20.2021.8.27.2737
Job Dias Fernandes
Famtur Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Hugo Pinto Barroso
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/09/2021 18:14
Processo nº 0001013-41.2023.8.27.2737
Leonilda Martins de Almeida Barros
Municipio de Porto Nacional-To
Advogado: Alexsandro Tiago Moura
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/02/2023 23:41
Processo nº 0012783-31.2023.8.27.2737
Investco SA
Os Mesmos
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/07/2025 12:34
Processo nº 0009277-47.2023.8.27.2737
Aldemar Virissimo dos Santos
Municipio de Porto Nacional-To
Advogado: Irley Santos dos Reis
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/09/2023 17:56