TJTO - 0003869-89.2024.8.27.2721
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003869-89.2024.8.27.2721/TO AUTOR: DOMINGAS RIBEIRO FERREIRAADVOGADO(A): DAIANNY MACEDO NOLETO TURANI (OAB TO008224) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por DOMINGAS RIBEIRO FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade como segurada especial rural, em virtude do nascimento de sua filha MANUELLA RIBEIRO FERREIRA, ocorrido em 23/12/2022 (certidão de nascimento nº 12691201552023100044105002913341).
O requerimento administrativo foi protocolado em 03/09/2024 (DER), sob o número de benefício 2295451617, e indeferido pela Autarquia sob o fundamento de ausência de comprovação do exercício de atividade rural no período de carência.
O INSS apresentou contestação (evento 12), alegando a ausência de qualidade de segurada especial da autora no período de carência e questionando a suficiência da prova documental apresentada.
A parte autora apresentou réplica (evento 15). audiência de instrução e julgamento (evento 23), momento em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela requerente. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Os pedidos iniciais são improcedentes.
Nos termos do art. 71 da Lei nº 8.213/91, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 dias, com início entre 28 dias antes do parto e a ocorrência deste.
Para a segurada especial, exige-se a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses anteriores ao início do benefício (art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
No presente caso, não se controverte sobre o fato gerador (nascimento da filha em 23/12/2022), mas sobre a qualidade de segurada especial e o exercício da atividade rural no período de carência.
A requerente juntou aos autos os seguintes documentos: I - Certidão de nascimento da filha (evento 1) II - CAdÚnico, com cadastro realizado em 09/05/2023; III - Declaração escolar referente à matrícula do filho da autora no ano de 2024; IV - Declarações de terceiros quanto ao exercício de atividade rural (evento 1).
Todavia, conforme destacado na contestação (evento 12), parte significativa da documentação é posterior ao nascimento da criança e, portanto, não comprova o exercício de atividade rural no período exigido.
Além disso, o vínculo urbano mantido pela autora no período de 18/12/2020 a 03/03/2021, sem comprovação documental robusta de retorno à atividade rural antes do nascimento da criança, fragiliza a alegação de dedicação exclusiva ao labor campesino em regime de economia familiar.
O depoimento das testemunhas ouvidas na audiência (evento 23) confirmou o conhecimento sobre a atividade agrícola da autora e de seu companheiro, porém, não trouxe elementos precisos e contemporâneos ao período de carência que pudessem suprir a fragilidade documental.
Diante desse cenário, não restou suficientemente comprovado o exercício de atividade rural pela autora nos 10 meses anteriores ao fato gerador, como exige a legislação previdenciária. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, REJEITO o pedido formulado pela requerente. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guaraí/TO, data do sistema. -
22/07/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 13:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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07/06/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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04/06/2025 14:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/06/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/06/2025 13:33
Conclusão para julgamento
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03/06/2025 17:02
Despacho - Mero expediente
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03/06/2025 15:07
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA CÍVEL - 03/06/2025 13:15 - Dirigida por Juiz(a). Refer. Evento 16
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03/06/2025 12:52
Juntada - Informações
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30/05/2025 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/05/2025 15:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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29/05/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 15:02
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA CÍVEL - 03/06/2025 13:15
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07/04/2025 17:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/03/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 16:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/01/2025 20:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/01/2025 18:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/01/2025 10:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/01/2025 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/01/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 18:05
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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29/11/2024 12:55
Conclusão para despacho
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29/11/2024 12:54
Processo Corretamente Autuado
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18/11/2024 10:20
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DOMINGAS RIBEIRO FERREIRA - Guia 5606688 - R$ 50,00
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18/11/2024 10:20
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DOMINGAS RIBEIRO FERREIRA - Guia 5606687 - R$ 68,00
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18/11/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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