TJTO - 0003776-29.2024.8.27.2721
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003776-29.2024.8.27.2721/TO AUTOR: MARIA CREUSA FERREIRA FREITASADVOGADO(A): RAUL DE ARAÚJO ALBUQUERQUE (OAB TO004228) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTARIA POR IDADE RURAL c./c.
COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por MARIA CREUSA FERREIRA FREITAS RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
A requerente sustenta que sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar, na propriedade denominada Fazenda Almoço/Vaca Morta, no município de Tupiratins/TO, na plantação de mandioca, milho e feijão e na criação de galinhas e porcos, no período de 01/01/1996 até os dias atuais.
Afirma que apresentou robusta documentação comprobatória ao INSS, mas teve o benefício negado sob o fundamento de não cumprimento do período de carência exigido pelo art. 29, II, do Decreto 3.048/99.
O INSS apresentou contestação (evento 12), sustentando a ausência de início de prova material contemporânea suficiente a demonstrar o exercício da atividade rural, além de argumentar que a autora laborou em atividade urbana no período de 01/08/2014 a 20/12/2014.
Réplica apresentada (vento 16), reforçando todos os argumentos trazidos na inicial.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento no evento 25, com a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Os pedidos são procedentes.
A autora requereu a concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial, com data de início do benefício em 03/06/2024, alegando o exercício de atividade rural em regime de economia familiar desde 01/01/1996 na Fazenda Almoço/Vaca Morta, localizada no município de Tupiratins/TO, e apresentou documentos para comprovar sua condição de trabalhadora rural.
Em contestação, o INSS sustentou a ausência de início de prova material contemporânea suficiente para comprovar a atividade rural e afirmou que a autora exerceu atividade urbana entre 01/08/2014 e 20/12/2014, o que, segundo a autarquia, descaracterizaria sua condição de segurada especial.
DO MÉRITO A pretensão da parte autora encontra respaldo nos artigos 48, §1º, e 143 da Lei nº 8.213/91, os quais disciplinam a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural, exigindo-se, para tanto, a comprovação de 15 (quinze) anos de atividade rural, ainda que de forma descontínua, e o implemento da idade mínima de 55 anos para mulheres.
A controvérsia nos autos cinge-se à comprovação do efetivo exercício da atividade rural, como segurada especial, pelo período de carência correspondente (180 meses, conforme art. 25, II, da Lei 8.213/91), bem como à repercussão do vínculo urbano registrado em 2014.
Quanto a este último ponto, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o exercício de atividade urbana por período inferior a 120 contribuições mensais não descaracteriza a condição de segurado especial, conforme estabelece o art. 11, §9º, da Lei nº 8.213/91, bem como os §§1º e 2º do art. 60 do Decreto nº 3.048/99.
Assim, o breve vínculo urbano da autora em 2014 não tem o condão de descaracterizar sua condição de trabalhadora rural.
No tocante à prova da atividade rural, a autora apresentou documentação robusta nos autos (evento 1 – PROCADM5), como: Autodeclaração do segurado especial, cobrindo o período de 01/01/1996 a 31/12/2023;Diversos documentos escolares e de saúde em nome de seus filhos, constando o endereço rural da autora e sua qualificação como lavradora (anos de 2003 a 2016);Ficha individual de cadastro e prontuário civil com qualificação como lavradora;Comprovantes de residência rural e certidões relativas à propriedade e à residência na Fazenda Almoço/Vaca Morta, incluindo certidão de óbito da genitora, que também constava como trabalhadora rural.
Tais documentos formam início razoável de prova material, devidamente corroborado pela prova testemunhal colhida em audiência (evento 25), em especial pelo depoimento de JUSTINO DIAS DA SILVA, que afirmou conhecer a autora há muitos anos na região rural, convivendo em propriedades próximas e confirmando o exercício da atividade agrícola em regime de economia familiar.
Ressalte-se que, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (AgRg no REsp 1351525/SP), é admitida a prova exclusivamente testemunhal apenas nos casos de força maior ou caso fortuito, o que não é o caso dos autos.
No entanto, no presente feito, a documentação carreada constitui início de prova material, suficiente para ser complementada pelas testemunhas.
Dessa forma, demonstrada a condição de segurada especial, o cumprimento do período de carência e a idade mínima exigida, faz jus a autora à concessão da aposentadoria por idade rural, com efeitos a partir da DER – 03/06/2024. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo ACOLHO o pedido inicial, para: a) RECONHECER o exercício de atividade rural da autora, na condição de segurada especial, no período de 01/06/2009 a 03/06/2024; b) DETERMINAR ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS que implante o benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora, com DIB em 03/06/2024 (data do requerimento administrativo); c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER, devidamente atualizadas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros moratórios conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; d) Condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, §§2º e 3º do CPC/2015, observado o art. 55 da Lei nº 9.099/95, por aplicação subsidiária.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guaraí/TO, data do sistema. -
22/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 13:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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07/06/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2025 17:58
Conclusão para julgamento
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03/06/2025 17:19
Despacho - Mero expediente
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03/06/2025 16:10
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA CÍVEL - 03/06/2025 14:00. Refer. Evento 17
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30/05/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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30/05/2025 13:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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30/05/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/05/2025 15:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/05/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 15:32
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA CÍVEL - 03/06/2025 14:00
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15/04/2025 08:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/03/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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13/03/2025 18:29
Protocolizada Petição
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13/02/2025 14:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/02/2025 20:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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28/01/2025 12:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/01/2025 18:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/01/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 18:05
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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08/11/2024 16:54
Conclusão para despacho
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08/11/2024 16:54
Processo Corretamente Autuado
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08/11/2024 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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