TJTO - 0014607-36.2024.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Puplica e Precatorias - Gurupi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0014607-36.2024.8.27.2722/TO REQUERENTE: CARLOS EDUARDO RIBEIRO CAVALCANTEADVOGADO(A): ROSÂNIA DE JESUS AGUIAR (OAB TO006196)ADVOGADO(A): RAPHAEL FERREIRA PEREIRA (OAB TO006554) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, visando o recebimento dos valores constante da condenação.
Devidamente intimado, o Executado manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo exequente.
Pois bem.
Como cediço, não impugnada a execução, o juiz poderá ordenar o seu pagamento, nos termos do art. 535, §3º, II, do Código de Processo Civil.
Deste modo, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte Exequente para que produzam seus efeitos, nos termos do artigo 535, 3º, do CPC.
Por conseguinte, DETERMINO as seguintes providências: I – INTIME-SE o ente devedor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a existência ou não de retenções, bem como o percentual de eventuais descontos devidos, a título de: a) contribuições previdenciárias, bem como órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; b) contribuição para o FGTS; e c) outras contribuições devidas, segundo legislação do ente devedor; II – INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os dados da conta corrente bancária e/ou PIX para o depósito do crédito, requisito prévio e indispensável para a expedição do ofício requisitório de pagamento, nos termos do art. 6º, XXVI, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO.
III - REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para mera atualização do cálculo ora homologado.
IV - Após, REMETAM-SE os autos à BC-CEPEX para expedição dos competentes ofícios requisitórios de pagamento (Requisição de Obrigação de Pequeno Valor ou Precatório), observadas as previsões legais, as cautelas de estilo e as comunicações de praxe; Desde já, DEFIRO eventuais pedidos de: a) renúncia a valores excedentes para que seja permitido o pagamento do crédito principal da condenação por meio de ROPV, nos termos do art. 50 da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO.
No entanto, o pedido de renúncia deverá ser realizado de forma expressa e por advogado com poderes especiais para renunciar em juízo; b) renúncia do advogado a valores excedentes para que seja permitido o pagamento do crédito dos honorários de sucumbência por meio de ROPV, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO; c) expedição do alvará em nome do patrono da parte exequente, caso sobrevenha pedido nesse sentido e o patrono tenha poderes expressos na procuração para receber e dar quitação; d) destaque de honorários contratuais, desde que o pedido seja apresentado com o instrumento contratual hábil para comprovar o montante que deverá ser destacado, nos termos do art. 23, caput e §3º, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO.
Fica a parte devedora advertida que o pagamento do RPV deverá ser realizado no prazo máximo de dois meses (art. 535, §3º, II, do CPC).
Com a juntada do comprovante de pagamento, EXPEÇA-SE o competente alvará em favor do credor beneficiário, com as retenções de Imposto de Renda e contribuição previdenciária, quando devidos.
Assinalo ainda, que em atendimento a celeridade processual e a uma prestação jurisdicional justa e efetiva em tempo razoável (art. 4º e 6º do CPC), determino que, independentemente de novo despacho, quando constatado pela escrivania do juízo a desatualização de valores já homologados, deverá o cartório proceder desde logo com a remessa dos autos à COJUN, para fins de atualização do valor devido e ulterior prosseguimento normal ao feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
22/07/2025 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 17:43
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
-
18/07/2025 14:31
Conclusão para decisão
-
18/07/2025 13:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
20/06/2025 02:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
28/05/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 13:00
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
-
27/05/2025 15:07
Despacho - Mero expediente
-
26/05/2025 16:20
Conclusão para despacho
-
26/05/2025 16:20
Processo Reativado
-
26/05/2025 11:57
Protocolizada Petição
-
07/02/2025 14:46
Baixa Definitiva
-
07/02/2025 14:46
Trânsito em Julgado
-
04/02/2025 08:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
04/01/2025 18:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
31/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
21/12/2024 08:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/12/2024 08:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/12/2024 08:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
20/12/2024 14:36
Conclusão para julgamento
-
17/12/2024 13:33
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
16/12/2024 16:44
Conclusão para despacho
-
16/12/2024 09:28
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 11
-
02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
22/11/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 15:08
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 7
-
21/11/2024 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
21/11/2024 15:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
13/11/2024 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/11/2024 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/11/2024 15:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/11/2024 16:10
Despacho - Determinação de Citação
-
31/10/2024 16:19
Conclusão para despacho
-
31/10/2024 16:19
Processo Corretamente Autuado
-
31/10/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PLANILHA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003869-89.2024.8.27.2721
Domingas Ribeiro Ferreira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/11/2024 10:20
Processo nº 0000344-25.2022.8.27.2736
Maria da Conceicao Amaral Lustosa
Municipio de Ponte Alta do Tocantins-To
Advogado: Joao Vitor Silva Almeida
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/05/2022 10:07
Processo nº 0002617-91.2024.8.27.2740
Banco do Brasil SA
Cristina Rodrigues de Sousa
Advogado: Rautianes Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/09/2024 17:20
Processo nº 0007863-77.2024.8.27.2737
Francina Tavares de Aguiar Ximenes
Banco C6 S.A.
Advogado: Erica Tavares Andrade Baia
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/12/2024 21:22
Processo nº 0004083-32.2024.8.27.2737
Carlos Alberto Goncalves Barbosa
Amaggi Louis Dreyfus Zen-Noh Graos S.A.
Advogado: Larissa Silva Martins
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/07/2024 15:49