TJTO - 0027363-28.2024.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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03/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0027363-28.2024.8.27.2706/TO AUTOR: LAZARA LEITE PINTOADVOGADO(A): EDILANE LOURENCO NOLETO (OAB TO013362)RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINABADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) SENTENÇA Vistos e etc.
DO RELATÓRIO LAZARA LEITE PINTO ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO/RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO e DANOS MORAIS, em desfavor de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB.
A parte requerida apresentou contestação (Evento de n° 10).
Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida e designação de audiência de conciliação (Evento de n° 15).
Realizada audiência de conciliação, esta restou inexitosa (Evento de n° 33).
A parte autora apresentou réplica à contestação (Evento de nº 61).
Em audiência de instrução e julgamento, houve o afastamento das preliminares arguidas em defesa pela parte requerida.
Sendo realizada a oitiva da parte autora, via sistema SIVAT.
Oportunizadas às partes o oferecimento de Alegações Finais.
A requerente informou serem remissivas às alegações já apresentadas.
Quanto a parte requerida, esta apresentou suas Alegações Finais orais, via sistema SIVAT (Evento de nº 62). É o relatório.
DO MÉRITO DA INEXISTÊNCIA DE CONTRATO/RELAÇÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO A parte autora veio a juízo, requerendo a declaração de inexistência de relação contratual e repetição de indébito.
Posto que, vem recebendo descontos em seu benefício previdenciário, decorrente de operação descrita como “CONTRIBUIÇÃO SINAB”, da qual não teria contratado.
Sendo descontado em benefício previdenciário da parte, até o ajuizamento da presente demanda, a quantia total de R$ 423,60 (quatrocentos e vinte e três reais e sessenta centavos) (Evento de n° 1).
Em defesa, a parte requerida aduz não ter ocorrido falha na prestação do serviço, uma vez que o produto teria sido devidamente contratado pela parte autora.
De modo que, os descontos efetuados em benefício previdenciário da requerente se fazem lícitos.
Alega não ter ocorrido vício de consentimento da parte.
Não tendo ainda a autora comprovado o suposto abalo moral suportado por esta.
Razão pela qual inexiste dever de indenizar pela ré (Evento de n° 10).
De início, esclareço que o caso em apreço configura relação de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor, descrito no artigo 2° do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 14, do mesmo diploma legal, esclarece que o fornecedor responde independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos realtivos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) Ainda sobre o tema, o parágrafo 3°, inciso I, do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, informa que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar inexistência na falha da prestação do serviço, vejamos: Art. 14. (...) (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (...) Em análise da documentação carreada aos autos, principalmente do Histórico de Créditos e documentos anexados pela parte requerida (Eventos de n° 1 e 10), verifico que a parte autora realizou a adesão dos serviços de clube de benefícios ofertados pela requerida.
Sendo autorizado pela requerente, a realização de desconto em seu benefício previdenciário, para quitação das mensalidades a serem adimplidas, conforme Contrato celebrado entre as partes e anexado aos autos pela ré.
Constato que, diante da manifestação de vontade, assinatura eletrônica e biometria facial promovida pela parte autora, houve a realização de descontos em benefício previdenciário da requerente, referente aos pagamentos das mensalidades pelo produto adquirido junto a ré (Evento de nº 10, ANEXO6).
Em que pese se tratar de relação consumerista, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, tampouco retira do autor o ônus de comprovar, ainda que minimamente, a probabilidade do seu direito.
Percebe-se que, diante dos serviços contratos junto à requerida, pela parte autora, houve a devida cobrança das mensalidades, com descontos em conta bancária e benefício previdenciário da requerente.
Não sendo demonstrado ato ilícito praticado pela empresa demandada.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do Recurso Especial de nº 2150278 / PR, afirmou que a Medida Provisória nº 2.200/01, não impõe a obrigatoriedade do uso de certificação ICP-Brasil para a validade das assinaturas eletrônicas, destacando que a escolha do método cabe às partes envolvidas.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO INICIAL.
EXTINÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS.
VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE.
ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL.
POSSIBILIDADE.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
MODALIDADES.
FORÇA PROBANTE.
IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DAS PARTES.
ATOS ENTRE PARTICULARES E ATOS PROCESSUAIS EM MEIO ELETRÔNICO.
NÍVEIS DE AUTENTICAÇÃO.
DISTINÇÃO.
CONSTITUIÇÃO E ATESTE DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS EM MEIO ELETRÔNICO. 1.
Ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 23/03/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/02/2024 e concluso ao gabinete em 19/06/2024. 2.
O propósito recursal consiste em saber se as normas que regem o processo eletrônico exigem o uso exclusivo de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para fins de conferir autenticidade aos documentos produzidos e assinados eletronicamente entre as partes em momento pré-processual.
Interpretação dos arts. 10, § 2º, da MPV 2200/2001 e 784, § 4º, do CPC. 3.
A intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes, e - ao mesmo tempo - conferir validade jurídica a qualquer das modalidades, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares. 4.
O reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico caminha em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento.
Precedentes. 5.
O controle de autenticidade (i.e., a garantia de que a pessoa quem preencheu ou assinou o documento é realmente a mesma) depende dos métodos de autenticação utilizados no momento da assinatura, incluindo o número e a natureza dos fatores de autenticação (v.g., "login", senha, códigos enviados por mensagens eletrônicas instantâneas ou gerados por aplicativos, leitura biométrica facial, papiloscópica, etc.). 6.
O controle de integridade (i.e., a garantia de que a assinatura ou o conteúdo do documento não foram modificados no trajeto entre a emissão, validação, envio e recebimento pelo destinatário) é feito por uma fórmula matemática (algoritmo) que cria uma ?impressão digital virtual? cuja singularidade é garantida com o uso de criptografia, sendo a função criptográfica "hash" SHA-256 um dos padrões mais utilizados na área de segurança da informação por permitir detecção de adulteração mais eficiente, a exemplo do denominado "efeito avalanche". 7.
Hipótese em que as partes - no legítimo exercício de sua autonomia privada - elegeram meio diverso de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, com uso de certificado não emitido pela ICP-Brasil (Sisbr/Sicoop), tendo o Tribunal de Origem considerado a assinatura eletrônica em modalidade avançada incompatível com a exigência do uso de certificado digital no sistema ICP-Brasil para prática de atos processuais no âmbito do processo judicial eletrônico apesar de constar múltiplos fatores de autenticação, constantes do relatório de assinaturas eletrônicas gerado na emissão dos documentos em momento pré-processual. 8.
A refutação da veracidade da assinatura eletrônica e dos documentos sobre os quais elas foram eletronicamente apostas - seja no aspecto de sua integridade, seja no aspecto de sua autoria - deve ser feita por aquele a quem a norma do art. 10, § 2º, da MPV 20200/2001 expressamente se dirigiu, que é a "pessoa a quem for oposto o documento", que é a mesma pessoa que admite o documento como válido (i.e., o destinatário).
Essa é, aliás, a norma do art. 411, I, do CPC, ao criar a presunção de autenticidade do documento particular quando a parte contra quem ele for produzido deixar de impugná- lo. 9.
A pessoa a quem o legislador refere é uma das partes na relação processual (no caso de execução de título de crédito, o emitente e seus avalistas), o que - por definição - exclui a pessoa do juiz, sob pena de se incorrer no tratamento desigualitário, vetado pela norma do art. 139, I, do CPC. 10.
A assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade - ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade. 11.
Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual. 12.
Os níveis de autenticação dos documentos e assinaturas dos atos pré- processuais, praticados entre particulares em meio eletrônico, não se confundem com o nível de autenticação digital, exigido para a prática de atos processuais. 13.
A Lei 14620/2023, ao acrescentar o § 4º ao art. 784 do CPC, passou a admitir - na constituição e ateste de títulos executivos extrajudiciais em meio eletrônico - qualquer modalidade de assinatura eletrônica desde que sua integridade seja conferida pela entidade provedora desse serviço, evidenciando a ausência de exclusividade da certificação digital do sistema ICP-Brasil. 14.
Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de execução de título extrajudicial. (REsp n. 2.150.278/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.) É de se ressaltar, ainda, que a parte requerida comunica o cancelamento dos descontos efetuados em beneficio previdenciário da parte autora, em razão de solicitação de cancelamento do Contrato, promovido pela requerente.
Diante do exposto, o não acolhimento dos pedidos de declaração de inexistência de relação contratual e repetição de indébito, formulados pela parte autora é medida que se impõe.
DO DANO MORAL O dano moral não restou minimamente demonstrado.
Muito embora, nas hipóteses como a dos autos, se comprovada a falha na prestação de serviços, poderia restar demonstrado também a existência do dano moral, não tendo sido demonstrado a existência de qualquer falha de prestação de serviços, o pedido deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, oportunidade em que DECLARO a regularidade dos descontos lançados em benefício previdenciário da requerente, discutidos nos presentes autos.
Sem custas e honorários advocatícios, face ao disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, e não havendo pedido formal de execução do julgado, certifique-se nos termos do artigo 1.006 do Código de Processo Civil e arquive-se independente de nova decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
KILBER CORREIA LOPESJuiz de Direito -
02/09/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 16:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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29/08/2025 14:27
Conclusão para julgamento
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28/08/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 51
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28/08/2025 18:08
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
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28/08/2025 13:40
Protocolizada Petição
-
27/08/2025 10:35
Protocolizada Petição
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04/08/2025 20:15
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 50
-
12/07/2025 00:36
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
04/07/2025 11:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
-
04/07/2025 11:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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03/07/2025 09:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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03/07/2025 09:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0027363-28.2024.8.27.2706/TORELATOR: KILBER CORREIA LOPESAUTOR: LAZARA LEITE PINTOADVOGADO(A): EDILANE LOURENCO NOLETO (OAB TO013362)RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINABADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 47 - 01/07/2025 - Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico -
02/07/2025 21:23
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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02/07/2025 21:23
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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01/07/2025 17:24
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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01/07/2025 17:24
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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01/07/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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01/07/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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01/07/2025 13:20
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - Local Instrução e Julgamento Cível - 28/08/2025 14:00
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09/06/2025 16:39
Protocolizada Petição
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05/06/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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04/06/2025 21:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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28/05/2025 17:57
Protocolizada Petição
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28/05/2025 17:45
Protocolizada Petição
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28/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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25/05/2025 23:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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23/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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22/05/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/05/2025 15:00
Despacho - Mero expediente
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19/05/2025 17:15
Conclusão para despacho
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19/05/2025 09:02
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2JECIV
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19/05/2025 09:01
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 16/05/2025 17:30 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 20
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16/05/2025 11:42
Protocolizada Petição
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15/05/2025 22:26
Juntada - Informações
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12/05/2025 16:16
Protocolizada Petição
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29/04/2025 13:13
Remessa para o CEJUSC - TOARA2JECIV -> TOARACEJUSC
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28/04/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 26
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07/04/2025 15:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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01/04/2025 15:37
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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01/04/2025 00:36
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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24/03/2025 06:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/03/2025 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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21/03/2025 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
21/03/2025 16:15
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 16/05/2025 17:30. Refer. Evento 16
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21/03/2025 16:14
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 17
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21/03/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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21/03/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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21/03/2025 16:12
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 16/05/2025 14:30
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06/03/2025 18:42
Despacho - Mero expediente
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27/02/2025 14:29
Conclusão para despacho
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25/02/2025 10:37
Despacho - Visto em correição
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07/02/2025 17:22
Conclusão para despacho
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07/02/2025 17:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/01/2025 11:11
Protocolizada Petição
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20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/01/2025 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/01/2025 10:31
Despacho - Mero expediente
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07/01/2025 17:46
Conclusão para despacho
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07/01/2025 17:46
Processo Corretamente Autuado
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07/01/2025 17:45
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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07/01/2025 11:21
Protocolizada Petição
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28/12/2024 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/12/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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