TJTO - 0006145-41.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0006145-41.2024.8.27.2706/TO APELANTE: VANIA BATISTA NUNES (AUTOR)ADVOGADO(A): GÉSUS FERNANDO DE MORAIS ARRAIS (OAB TO006167) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por VANIA BATISTA NUNES contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araguaína/TO, nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais.
A autora alegou negativação indevida após rescisão de contrato de financiamento imobiliário, cuja decisão judicial já determinava a suspensão de cobranças e a abstenção de restrição de crédito.
A sentença condenou o Banco do Brasil ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais e determinou a exclusão do nome da autora do cadastro de inadimplentes.
Inconformada, a apelante requer: a) majoração da indenização por danos morais para R$ 20.000,00; b) retificação do valor da causa para R$ 136.786,65, valor correspondente à dívida negativada; c) majoração dos honorários advocatícios para 15%.
O Banco do Brasil apresentou contrarrazões, arguindo: a) preliminar: intempestividade da apelação; b) no mérito: a manutenção da sentença atacada. c) pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. É, em síntese, o relatório.
Decido.
O presente recurso afigura-se manifestamente intempestivo, razão pela qual não deve ser conhecido.
Conforme estabelece o art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator, em decisão unipessoal, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Uma das hipóteses de inadmissibilidade recursal é a intempestividade do recurso, ou seja, a sua interposição após o transcurso do prazo estabelecido em lei para tanto, pois o prazo é requisito extrínseco de admissibilidade de recurso.
Dispõe o § 5º do art. 1.003 do CPC que “excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias”. Assim, o prazo para interposição de apelação cível é de 15 (quinze) dias, contado da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão (CPC 1.003).
Ademais, salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento (CPC 224).
No caso em análise, a sentença foi proferida em 11/03/2025, consoante se observa no evento 63 dos autos de origem.
Por conseguinte, consta, no evento 65, intimação eletrônica expedida à demandante, ora apelante, datada de 13/03/2025, confirmada em 23/03/2025 (evento 66 - autos de origem), com início do prazo recursal em 25/03/2025 (dia do começo) e prazo final recursal para o recorrente em 14/04/2025 (dia do vencimento) (evento 65 – autos da origem), vejamos: Logo, tendo em vista que a interposição deste recurso se deu em 15/04/2025, conforme atesta o evento 68 dos autos originários, tem-se, claramente, a sua intempestividade, porquanto já expirado o prazo recursal quando do seu protocolo.
Por fim, no que se refere ao pleito da parte apelada de condenação da apelante por litigância de má-fé, observa-se que não há elementos suficientes que demonstrem o interesse manifestamente protelatório do presente recurso.
Portanto, ausentes circunstâncias suficientes para configurar a má-fé da parte apelante a justificar a incidência da multa, neste momento, não há se falar em litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC.
Por todo exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por sua manifesta intempestividade, e, de consequência, determino o seu arquivamento. Oportuno registrar que a interposição de agravo interno, manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 17:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
-
22/07/2025 17:52
Decisão - Não-Recebimento - Recurso
-
12/06/2025 16:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000616-11.2025.8.27.2737
Adonel Nonato da Silva
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Marcello Tomaz de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/01/2025 12:49
Processo nº 0014239-93.2024.8.27.2700
Alessandra Alves Pinto
Secretario de Administracao Publica - Es...
Advogado: Paulo Cesar Benfica Filho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/08/2024 12:35
Processo nº 0011338-21.2025.8.27.2700
Banco Bradesco S.A.
Jose Maria Pereira de SA
Advogado: Carla Neves Cabral
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/07/2025 12:00
Processo nº 0004587-38.2024.8.27.2737
Eliane Pires da Costa Pontes
Banco Bmg S.A
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/08/2024 15:29
Processo nº 0006145-41.2024.8.27.2706
Vania Batista Nunes
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Bar...
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/03/2024 00:56