TJTO - 0006020-57.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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23/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0006020-57.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATPACIENTE: ALEF COSTA DE OLIVEIRA GUIMARÃESADVOGADO(A): ROGERIO CALIXTO AMARAL (OAB GO041500) EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ENDEREÇO INCORRETO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
I - CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor de réu, contra decisão da 1ª Vara Criminal Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Arraias que decretou a prisão do Paciente no âmbito da execução penal n.º 5000010-49.2020.8.27.2711.
Alegam os Impetrantes nulidade da sentença penal condenatória na origem por ausência de intimação pessoal, expedição de mandados para endereço incorreto e prescrição da pretensão executória.
Informada a revogação da prisão, ocorrida em 21/05/2025, foi requerida, ainda assim, a análise das supostas nulidades.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a possibilidade de conhecimento do habeas corpus, ante a ausência de prévia análise dos pedidos pelo juízo de origem; (ii) analisar eventual nulidade da sentença penal condenatória por ausência de intimação pessoal do réu; (iii) aferir a legalidade da prisão decretada na execução penal em razão de erro de endereço; e (iv) examinar a alegação de prescrição da pretensão executória.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência pacífica do STJ e STF veda o conhecimento de habeas corpus quando os pedidos não tenham sido previamente submetidos ao juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância, violando o princípio do duplo grau de jurisdição. 4.
Os pleitos apresentados na impetração estavam pendentes de apreciação pelo juízo da execução, não havendo qualquer deliberação judicial anterior que autorize a análise direta por este Tribunal. 5.
Ainda que superado o óbice processual, verifica-se a perda superveniente de objeto quanto ao pedido de revogação da prisão, diante da revogação da medida em 21/05/2025 e expedição de alvará de soltura em 22/05/2025. 6.
As alegações de nulidade processual e prescrição demandam dilação probatória e exame de fatos não debatidos pela instância de origem, não sendo viável sua análise na via estreita do habeas corpus. 7.
Não restou configurada situação de manifesta ilegalidade, teratologia ou flagrante constrangimento ilegal que justifique o afastamento excepcional da regra de competência originária.
IV - DISPOSITIVO 8.
Ordem não conhecida.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial de Cúpula, NÃO CONHECER da presente ordem de habeas corpus, por indevida supressão de instância, nos termos do parecer ministerial.
E, de forma subsidiária, julgar prejudicado o pedido de revogação da prisão, por perda superveniente de objeto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 15 de julho de 2025. -
22/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:22
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCR02
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22/07/2025 17:22
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/07/2025 12:22
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB03
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16/07/2025 12:20
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Colegiado - por unanimidade
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16/07/2025 11:59
Juntada - Documento - Voto
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08/07/2025 15:49
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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08/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 08/07/2025<br>Data da sessão: <b>15/07/2025 14:00</b>
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07/07/2025 16:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/07/2025
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07/07/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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07/07/2025 16:18
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>15/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 33
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07/07/2025 15:24
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCR02
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07/07/2025 15:24
Juntada - Documento - Relatório
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23/05/2025 16:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/05/2025 17:15
Remessa Interna - CCR02 -> SGB03
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16/05/2025 17:14
Conclusão para decisão
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16/05/2025 17:14
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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16/05/2025 16:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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16/05/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/05/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 11
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15/04/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/04/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 12:55
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juízo da 1ª Vara Criminal de Arraias - EXCLUÍDA
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14/04/2025 21:12
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCR02
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14/04/2025 21:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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14/04/2025 11:33
Remessa Interna - PLANT -> SGB03
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13/04/2025 08:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/04/2025 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2025 22:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/04/2025 21:54
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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12/04/2025 19:27
Remessa Interna - SGB03 -> PLANT
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12/04/2025 19:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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