TJTO - 0007942-80.2024.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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23/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0007942-80.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: THIAGO LOPES CERQUEIRAADVOGADO(A): THIAGO LOPES CERQUEIRA (OAB TO010719)REQUERIDO: CLARO S.A.ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB MG057680) SENTENÇA A parte ré interpõe petição argumentando pela inexistência de nulidade da intimação, dada a natureza da matéria levantada, adota-se o entendimento de que a via adequada seria a exceção de pré-executividade, razão pela qual assim recepciono a irresignação da parte ré.
Passo à análise da matéria.
De plano, convém assentar que “a orientação assente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando a matéria nela invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.” (EREsp 905.416/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 20/11/2013).
Ainda, “a exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva.” (AgRg no REsp 992.125/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 25/03/2009) No âmbito das Turmas Recursais, a jurisprudência exorta no sentido de que “a exceção de pré-executividade tem cognição restrita, somente tendo cabimento quando a questão levantada for comprovada por prova pré-constituída.
Visa garantir ao executado, nos próprios autos de execução, independentemente da garantia do juízo, arguir matérias de ordem pública, referentes a ausência de pressupostos processuais ou condições da ação, bem como a inexistência ou nulidade do titulo executivo.” (Acórdão n. 646068, 20120610098119ACJ, Relator: Demetrius Gomes Cavalcanti, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 15/01/2013, Publicado no DJE: 18/01/2013.
Pág.: 538).
Dessa forma, a apreciação da exceção de pré-executividade, mesmo diante do decurso de tempo operado no caso, é plenamente possível, haja vista que a matéria nela ventilada pode ser conhecida a qualquer momento e grau de jurisdição.
O cotejo da exceção, por sua vez, acena ao acolhimento. É cediço que a intimação é ato de suma importância, afinal é por meio dela que o demandado é cientificado da existência das ordens emanadas no processo, oportunizando a adequada e necessária triangularização processual.
No caso concreto, o excipiente alega que requereu nos eventos 19, 20 e 21, pedido de intimação exclusiva em nome do advogado José Henrique Cançado Gonçalves, o que só foi atendido nos autos em 09/12/2024, conforme tela sistêmica: Nestes termos, não é possível considerar válidos os atos que sucederam o referido pedido.
A parte autora, inclusive, concordou com a reabertura do prazo para a requerida – evento 70, PET1.
Em detida análise dos autos, depreende-se que razão assiste a parte excipiente, uma vez que não fora direcionada a comunicação processual ao advogado que previamente requereu intimação exclusiva, não podendo considerar válida a intimação referente a sentença, bem como seus desdobramentos. À vista do exposto, conheço e JULGO PROCEDENTE a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, a fim de declarar a nulidade das intimações processuais destinadas a requerida, a partir do evento n. 34.
Por consequência, promovo a liberação do montante bloqueado por meio do Sistema Sisbajud – evento 66, SISBAJUD1. Tendo em vista que já ocorreu a habilitação do advogado, promova-se nova intimação da sentença, inclusive com reabertura de prazo para recurso. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.
Rubem Ribeiro de Carvalho Juiz de Direito em substituição -
22/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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07/07/2025 20:39
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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05/02/2025 13:22
Conclusão para despacho
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04/02/2025 17:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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12/12/2024 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/12/2024 16:22
Remessa Interna - devolução da Unidade para a CPE
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12/12/2024 16:21
Juntada - Outros documentos
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12/12/2024 16:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 64 - Juntada - Outros documentos - 12/12/2024 16:14:22)
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11/12/2024 17:31
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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11/12/2024 17:30
Lavrada Certidão
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11/12/2024 16:18
Despacho - Mero expediente
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09/12/2024 16:36
Conclusão para despacho
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06/12/2024 21:06
Protocolizada Petição
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12/11/2024 15:03
Juntada - Outros documentos
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11/11/2024 13:45
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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28/10/2024 15:24
Lavrada Certidão
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25/10/2024 16:29
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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26/09/2024 16:38
Conclusão para despacho
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26/09/2024 16:38
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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23/09/2024 12:05
Protocolizada Petição
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23/09/2024 12:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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23/09/2024 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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17/09/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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14/09/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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23/08/2024 00:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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13/08/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 18:14
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOPAL3JECIV
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06/08/2024 12:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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06/08/2024 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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30/07/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 18:03
Trânsito em Julgado
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30/07/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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15/07/2024 05:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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05/07/2024 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/07/2024 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/07/2024 18:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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05/07/2024 13:49
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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05/07/2024 13:49
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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02/07/2024 16:32
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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24/06/2024 09:01
Encaminhamento Processual - TOPAL3JECIV -> TO4.05NJE
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19/06/2024 17:07
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSEJUI -> NACOM
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18/06/2024 13:02
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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18/06/2024 12:59
Juntada - Documento
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13/06/2024 16:40
Conclusão para julgamento
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13/06/2024 16:36
Lavrada Certidão
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27/05/2024 13:37
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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27/05/2024 13:36
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 27/05/2024 13:30. Refer. Evento 8
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27/05/2024 02:05
Protocolizada Petição
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26/05/2024 16:08
Protocolizada Petição
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24/05/2024 20:49
Protocolizada Petição
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24/05/2024 17:44
Juntada - Certidão
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24/05/2024 16:38
Protocolizada Petição
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23/05/2024 13:36
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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19/04/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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08/04/2024 12:31
Protocolizada Petição
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26/03/2024 09:54
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/03/2024 12:11
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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14/03/2024 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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14/03/2024 13:52
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 27/05/2024 13:30
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12/03/2024 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/03/2024 12:20
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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04/03/2024 17:12
Conclusão para decisão
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04/03/2024 17:11
Processo Corretamente Autuado
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04/03/2024 17:06
Protocolizada Petição
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04/03/2024 16:54
Protocolizada Petição
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04/03/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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