TJTO - 0003798-82.2022.8.27.2713
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 128
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20/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 128
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0003798-82.2022.8.27.2713/TORELATOR: MARCELO LAURITO PAROAUTOR: TRANSPORTE RODOVIÁRIO 1500 LTDAADVOGADO(A): PR035008 EDSON GONSALVES ARAUJO (OAB PR035008)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 125 - 18/08/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
19/08/2025 14:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 128
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19/08/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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19/08/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5779084, Subguia 121713 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 307,85
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19/08/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 118
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18/08/2025 19:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 117
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18/08/2025 18:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5779084, Subguia 5536281
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18/08/2025 18:54
Juntada - Guia Gerada - Apelação - R. R. TRANSPORTES LTDA - Guia 5779084 - R$ 307,85
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18/08/2025 09:44
Protocolizada Petição
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13/08/2025 16:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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24/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 117, 118
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23/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 117, 118
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003798-82.2022.8.27.2713/TO AUTOR: TRANSPORTE RODOVIÁRIO 1500 LTDAADVOGADO(A): PR035008 EDSON GONSALVES ARAUJO (OAB PR035008)RÉU: R.
R.
TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): FLÁVIO CORREIA FERREIRA (OAB TO005516) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO proposta por TRANSPORTE RODOVIÁRIO 1500 LTDA em face de R.
R.
TRANSPORTES LTDA ME, a fim de pleitear a condenação da ré em R$61.570,00 (sessenta e um mil quinhentos e setenta reais) a título de ressarcimento, em via de regresso, pelos valores que foi compelida a despender para indenizar o proprietário da carga que transportada, em virtude de sinistro (tombamento e perda da mercadoria) supostamente causado por ato culposo de preposto da ré.
Em sede de contestação (evento 58), a ré pleiteou pela improcedência do pedido.
Réplica no evento 64.
Em despacho saneador (evento 75), foi determinado que a parte ré regularizasse sua representação processual e comprovasse a alegada hipossuficiência, sob pena de revelia e indeferimento da gratuidade.
A ré, embora intimada por diversas vezes, inclusive pessoalmente (evento 111), quedou-se inerte.
Não vejo a necessidade de produção de outras provas.
Passo ao JULGAMENTO ANTECIPADO (CPC, artigo 355, I). 1) Da revelia: A parte ré, ao apresentar sua contestação (evento 58), o fez por meio de advogado que não detinha, naquele momento, procuração válida nos autos, e, ademais, não juntou os atos constitutivos da pessoa jurídica que comprovassem os poderes do outorgante do mandato.
O artigo 76 do CPC estabelece um dever de regularização da capacidade postulatória, dispondo que, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
No caso em tela, este Juízo determinou, por meio do despacho proferido no evento 75, a intimação da ré para que acostasse ao processo seus atos constitutivos e regularizasse a representação, sob pena de ser reputada revel, nos termos do art. 76, §1º, II, do CPC.
A parte ré foi intimada por diversas vezes, por meio de seu advogado e pessoalmente.
Contudo, o prazo para cumprimento da determinação transcorreu in albis, conforme certificado no evento 113.
A inércia da parte ré em sanar o vício de representação processual, após ser-lhe oportunizado o prazo legal para tanto, atrai a incidência da sanção processual prevista no dispositivo legal supracitado.
Assim, DECRETO A REVELIA de R.
R.
TRANSPORTES LTDA ME. 2) Da justiça gratuita e da denunciação da lide: Com a decretação da revelia, os pedidos formulados na peça de contestação, incluindo o de concessão da justiça gratuita e o de denunciação da lide, perdem seu objeto, pois a peça defensiva, em si, torna-se processualmente inexistente.
Ainda que assim não fosse, o pedido de justiça gratuita seria indeferido.
A concessão do benefício a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, exige a demonstração cabal de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não bastando a mera declaração.
A ré não trouxe aos autos um único documento (balancetes contábeis, declarações de IRPJ, extratos bancários) que comprovasse a alegada hipossuficiência, limitando-se a uma alegação genérica.
Da mesma forma, a denunciação da lide ao motorista seria incabível.
A relação jurídica principal funda-se em responsabilidade contratual e objetiva entre a transportadora contratante e a subcontratada.
A introdução de uma discussão sobre a culpa subjetiva do motorista (dolo ou culpa) seria estranha à lide principal e atentaria contra os princípios da celeridade e da economia processual, tumultuando o feito. 3) Do mérito: Cinge-se a controvérsia em aferir a responsabilidade da empresa de transportes ré, na qualidade de subcontratada, pelo ressarcimento dos prejuízos que a empresa autora, contratante principal, suportou em razão da perda de carga transportada.
O pedido é procedente.
O contrato de transporte de coisas é negócio jurídico que encerra uma obrigação de resultado, pela qual o transportador se compromete a conduzir a mercadoria de um ponto a outro, entregando-a em seu destino no estado em que a recebeu.
A responsabilidade do transportador é, por sua natureza, objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre este e a execução do serviço.
Assim dispõe o artigo 750 do Código Civil.
No caso em tela, é fato incontroverso (pois admitido pela própria ré em sua defesa e comprovado pelo Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e (evento 1, OUT14)), que a ré, por meio de seu preposto, recebeu a carga de 47.350,00 kg de soja para transporte.
Igualmente incontroverso é o fato de que a carga não foi entregue em sua totalidade no destino final, em razão do acidente que culminou no tombamento de um dos reboques.
A causa determinante do sinistro, conforme se extrai do Boletim de Ocorrência (evento 1, BOL_OCO5), foi a conduta do preposto da ré, que conduzia o veículo em estado de embriaguez.
Tal fato não apenas configura culpa grave, como também representa um ato ilícito que agrava o risco inerente à atividade de transporte, afastando qualquer excludente de responsabilidade, como caso fortuito ou força maior.
A responsabilidade do empregador por atos de seus prepostos é igualmente objetiva, nos termos dos artigos 932, III, e 933 do Código Civil.
Assim, a conduta ilícita e culposa do motorista da ré é diretamente imputável à empresa transportadora, que por ela responde perante terceiros.
A tese defensiva de que a perda da carga se deu por "liberação" autorizada por um suposto preposto da autora não se sustenta.
Primeiro, porque, em razão da revelia, presume-se verdadeira a alegação da autora de que no local estiveram apenas os reguladores da seguradora.
Segundo, porque a ré não produziu qualquer prova de sua alegação, descumprindo o ônus que lhe incumbia pelo art. 373, II, do CPC.
Por fim, ainda que tal fato tivesse ocorrido, seria um mero desdobramento causal do evento primário e ilícito: o acidente provocado pelo motorista embriagado.
Sem o tombamento, não haveria carga derramada para ser "liberada" ou saqueada.
Comprovado o dano (perda da carga) e o nexo causal com a conduta do preposto da ré (acidente por embriaguez), surge o dever de indenizar.
A autora, por sua vez, demonstrou ter suportado o prejuízo ao indenizar sua cliente, VITERRA BRASIL S/A.
A Nota de Débito (evento 1, OUT31), assinada digitalmente, é documento idôneo para a formalização de tais acertos, comprovando o desembolso do valor de R$61.570,00 (sessenta e um mil quinhentos e setenta reais).
Nesse contexto, o direito de regresso da autora contra a ré (subcontratada) é medida que se impõe, encontrando fundamento expresso na legislação de regência.
A Lei nº 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas, prevê em seu artigo 8º, parágrafo único, que "o transportador tem direito a ação regressiva contra os terceiros contratados ou subcontratados, para se ressarcir do valor da indenização que houver pago".
Portanto, tendo a autora (transportadora principal) indenizado o proprietário da carga pelo prejuízo causado pela subcontratada (a ré), assiste-lhe o direito de reaver, em regresso, o montante despendido.
Desta forma, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, a título de ressarcimento, a quantia de R$ 61.570,00 (sessenta e um mil, quinhentos e setenta reais), devendo o valor ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do efetivo desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo. -
22/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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16/07/2025 17:09
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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26/06/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 14:19
Conclusão para decisão
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18/06/2025 00:24
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 111
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10/06/2025 18:41
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 109
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03/06/2025 17:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 109
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03/06/2025 17:41
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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28/05/2025 14:26
Despacho - Mero expediente
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29/04/2025 16:21
Protocolizada Petição
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28/03/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 14:15
Conclusão para decisão
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25/03/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 102
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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07/03/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 14:31
Despacho - Mero expediente
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31/01/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 14:51
Conclusão para decisão
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27/01/2025 21:05
Protocolizada Petição
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25/01/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 95
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18/12/2024 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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11/12/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 14:51
Despacho - Mero expediente
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22/10/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 14:14
Conclusão para decisão
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16/10/2024 22:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
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09/10/2024 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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03/10/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 18:10
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 82
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04/09/2024 14:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
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28/08/2024 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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22/08/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 14:58
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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19/07/2024 18:26
Despacho - Mero expediente
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15/07/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 14:35
Conclusão para despacho
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13/07/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 76
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05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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25/06/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 19:32
Despacho - Mero expediente
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08/03/2024 16:19
Conclusão para decisão
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05/03/2024 13:42
Despacho - Mero expediente
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01/02/2024 21:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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30/01/2024 18:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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25/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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23/01/2024 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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15/01/2024 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/01/2024 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/01/2024 18:34
Despacho - Mero expediente
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18/10/2023 14:07
Conclusão para despacho
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05/09/2023 22:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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15/08/2023 23:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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10/08/2023 18:08
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> TOCOL2ECIV
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10/08/2023 18:08
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 10/08/2023 16:30. Refer. Evento 53
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10/08/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2023 14:30
Remessa para o CEJUSC - TOCOL2ECIV -> TOCOLCEJUSC
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25/07/2023 15:02
Protocolizada Petição
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04/07/2023 13:52
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 55
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23/06/2023 13:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 55
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23/06/2023 13:13
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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22/06/2023 13:37
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> TOCOL2ECIV
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22/06/2023 13:36
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 10/08/2023 16:30
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22/06/2023 13:36
Juntada - Certidão
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13/06/2023 16:49
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOL2ECIV -> TOCOLCEJUSC
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19/05/2023 15:10
Protocolizada Petição
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11/05/2023 12:19
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 44
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20/04/2023 15:03
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> TOCOL2ECIV
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20/04/2023 15:03
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 20/04/2023 14:30. Refer. Evento 35
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20/04/2023 14:02
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOL2ECIV -> TOCOLCEJUSC
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03/04/2023 15:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 44<br>Oficial: ILDIVANIA SOARES DE OLIVEIRA SANTOS (por substituição em 12/04/2023 14:06:53)
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03/04/2023 15:39
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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21/03/2023 14:54
Protocolizada Petição
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07/03/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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01/03/2023 10:19
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 37
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26/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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16/02/2023 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2023 17:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 37<br>Oficial: ILDIVANIA SOARES DE OLIVEIRA SANTOS (por substituição em 17/02/2023 10:12:21)
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16/02/2023 17:03
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
13/02/2023 13:24
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> TOCOL2ECIV
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13/02/2023 13:24
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 20/04/2023 14:30
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13/02/2023 13:23
Juntada - Certidão
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06/02/2023 15:35
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOL2ECIV -> TOCOLCEJUSC
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02/02/2023 17:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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02/02/2023 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/01/2023 15:19
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> TOCOL2ECIV
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27/01/2023 15:19
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
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27/01/2023 15:18
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 26/01/2023 13:30. Refer. Evento 12
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27/01/2023 12:34
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOL2ECIV -> TOCOLCEJUSC
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23/01/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2023 09:46
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23
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16/12/2022 16:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23
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16/12/2022 16:03
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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28/11/2022 10:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/11/2022 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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23/11/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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21/11/2022 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/11/2022 13:24
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
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01/11/2022 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2022 14:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14<br>Oficial: EDINEIA MARTINS SANTANA SA (por substituição em 03/11/2022 12:39:24)
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01/11/2022 14:26
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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28/10/2022 14:38
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> TOCOL2ECIV
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28/10/2022 14:38
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 26/01/2023 13:30
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28/10/2022 14:37
Juntada - Certidão
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19/10/2022 17:24
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOL2ECIV -> TOCOLCEJUSC
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18/10/2022 19:04
Despacho - Mero expediente
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13/10/2022 13:25
Conclusão para despacho
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22/08/2022 17:54
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCOL2ECIV
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22/08/2022 17:54
Lavrada Certidão
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22/08/2022 12:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/08/2022 12:28
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOL2ECIV -> COJUN
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22/08/2022 12:26
Processo Corretamente Autuado
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18/08/2022 15:16
Protocolizada Petição
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15/08/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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