TJTO - 0001401-75.2022.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001401-75.2022.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001401-75.2022.8.27.2737/TO APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS FINANCEIROS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA DMCARD (RÉU)ADVOGADO(A): LUCAS CARLOS VIEIRA (OAB SP305465)APELANTE: QUARTETTO SUPERMERCADOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): ANDRÉ RICARDO TANGANELI (OAB TO002315)APELADO: JANIRENE DE MOURA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXSANDRO TIAGO MOURA (OAB TO008108) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JANIRENE DE MOURA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 3ª Turma da 1ª Câmara Cível desta Corte, que deu parcial provimento ao recurso de apelação para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
COBRANÇAS INDEVIDAS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO.
DANO MORAL AFASTADO.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por fornecedores solidários contra sentença que declarou a inexistência de débitos lançados em fatura de cartão de crédito, condenando à devolução em dobro dos valores pagos e à indenização por danos morais.
Sustentaram, em síntese, a legalidade das cobranças e a ausência de responsabilidade, dano moral e má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há seis questões em discussão: (i) saber se a empresa Quartetto possui legitimidade passiva; (ii) saber se está ausente o interesse processual da autora por ausência de prévio requerimento administrativo; (iii) saber se é possível revogar a gratuidade da justiça com base na renda da parte autora; (iv) saber se as cobranças realizadas foram lícitas e informadas, com repercussão na obrigação de restituir e indenizar; (v) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro; e (vi) saber se a cobrança indevida, sem inscrição em cadastro de inadimplentes, gera o dever de indenizar por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legitimidade passiva da fornecedora parceira decorre da solidariedade prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC, pois integra a cadeia de fornecimento. 4.
O interesse processual subsiste, sendo dispensável o exaurimento da via administrativa, conforme o art. 5º, XXXV, da CF/1988. 5. A gratuidade da justiça é cabível, ante a demonstração da hipossuficiência econômica da parte autora. 6.
A ausência de demonstração da contratação válida e clara dos serviços cobrados caracteriza falha na prestação do serviço e viola o dever de informação (art. 6º, III, e art. 14 do CDC). 7.
A restituição em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não comprovada a boa-fé objetiva da fornecedora. 8. Embora a cobrança indevida caracterize falha na prestação do serviço, os elementos dos autos não revelam que a autora tenha sofrido constrangimentos ou abalos à sua honra que ultrapassem o mero dissabor cotidiano.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recursos conhecidos e parcialmente providos, tão somente para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se os demais comandos da sentença.
Tese de julgamento: “1. É legítima a inclusão de fornecedor que integra a cadeia de consumo no polo passivo de ação que discute cobrança indevida. 2.
Não é necessário o esgotamento da via administrativa para configuração do interesse processual. 3.
Comprovada a hipossuficiência, é cabível a concessão da gratuidade da justiça. 4.
A cobrança de encargos não contratados de forma clara enseja restituição em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC. 5.
A cobrança indevida, sem inscrição em cadastro de inadimplentes ou negativa de crédito, não enseja, por si só, indenização por danos morais.” A parte recorrente aponta a existência de violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.
Argumenta que o acórdão, ao afastar a condenação por danos morais em caso de reiteradas cobranças indevidas, violou diretamente legislação federal e divergiu da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente considerando que as cobranças indevidas persistiram mesmo após a prolação de sentença judicial.
Ao final, requer o provimento do recurso especial para restabelecer a sentença de primeira instância que condenou as recorridas ao pagamento de danos morais.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas pelas partes recorridas.
Eis o relato do essencial.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo.
As partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
O preparo encontra-se dispensado em razão da gratuidade da justiça deferida à recorrente.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a mera cobrança indevida, sem inscrição em cadastro de inadimplentes, não gera presunção de dano moral (dano moral in re ipsa), sendo imprescindível a comprovação de constrangimento ou abalo psicológico suficiente para ensejar indenização.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. 1.
COBRANÇA INDEVIDA, SEM INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL IN RE IPSA. 2.
COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 3.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 4.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Quando não há inscrição em cadastro de inadimplentes, a mera cobrança após a solicitação de cancelamento do serviço não gera presunção de dano moral, sendo imprescindível a comprovação de constrangimento ou abalo psicológico suficiente para ensejar indenização. 2.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 3.
A análise da existência do dissídio jurisprudencial suscitado é inviável, tendo em vista que os acórdãos paradigmas não guardam a necessária similitude fática com o aresto recorrido, conforme exigem os arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 1.153.364/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 4/5/2018).
O acórdão recorrido adotou entendimento idêntico ao da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo que "embora a cobrança indevida caracterize falha na prestação do serviço, os elementos dos autos não revelam que a autora tenha sofrido constrangimentos ou abalos à sua honra que ultrapassem o mero dissabor cotidiano", inexistindo "provas de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, nem outros elementos que revelem exposição pública ou ofensa à dignidade da consumidora".
Tal orientação encontra-se firmada na Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ademais, a pretensão da recorrente de demonstrar que as cobranças indevidas reiteradas configuraram dano moral indenizável demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para comprovar a ocorrência de constrangimento ou abalo psicológico que ultrapassasse o mero dissabor cotidiano.
O acórdão recorrido analisou as provas produzidas e concluiu pela ausência de elementos demonstrativos de sofrimento moral indenizável.
Reverter tal conclusão exigiria nova valoração do material probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Dessa forma, a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ impede a admissão do recurso especial, seja por demandar reexame de provas para demonstração do dano moral alegado, seja por estar a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência consolidada da Corte Superior sobre a matéria.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 83 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se. -
02/09/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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02/09/2025 15:19
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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01/08/2025 18:37
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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01/08/2025 18:37
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/08/2025 11:01
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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01/08/2025 09:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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28/07/2025 12:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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24/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001401-75.2022.8.27.2737/TO (originário: processo nº 00014017520228272737/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS FINANCEIROS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA DMCARD (RÉU)ADVOGADO(A): LUCAS CARLOS VIEIRA (OAB SP305465)APELANTE: QUARTETTO SUPERMERCADOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): ANDRÉ RICARDO TANGANELI (OAB TO002315)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 21/07/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO ESPECIAL (SREC) -
22/07/2025 17:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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22/07/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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22/07/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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22/07/2025 16:12
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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21/07/2025 23:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 09:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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30/06/2025 08:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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30/06/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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26/06/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:47
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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26/06/2025 17:46
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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13/06/2025 15:35
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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13/06/2025 15:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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12/06/2025 14:20
Juntada - Documento - Voto
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03/06/2025 14:05
Juntada - Documento - Certidão
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29/05/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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29/05/2025 16:40
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 212
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16/05/2025 11:53
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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16/05/2025 11:53
Juntada - Documento - Relatório
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04/03/2025 23:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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