TJTO - 0010091-05.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 20
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23/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0010091-05.2025.8.27.2700/TO IMPETRANTE: ROBERTA LOPES ALENCARADVOGADO(A): ROSANIA DE J.
AGUIAR (OAB TO006196)ADVOGADO(A): RAPHAEL FERREIRA PEREIRA (OAB TO006554)IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TO - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS DECISÃO Roberta Lopes Alencar impetra mandado de segurança com pedido liminar em desfavor de ato atribuído ao Secretário de Estado da Administração do Tocantins, visando garantir a efetivação da progressão funcional horizontal para a referência “J” a partir de 27/2/2025, conforme decisão do Conselho Superior da Polícia Civil, constantes do processo administrativo n. 032/2025, com efeitos financeiros a partir do mês subsequente.
Alega que o Conselho Superior da Polícia Civil, órgão legalmente competente para deliberar sobre progressões funcionais, julgou procedente o pedido formulado no Processo Administrativo n. 032/2025 (SGD n. 2025/31000/000680), com publicação no Diário Oficial do Estado de 14 de maio de 2025.
Sustenta que, embora a deliberação do Conselho tenha caráter normativo e vinculante, o Secretário de Administração permanece inerte, deixando de implementar a progressão reconhecida.
Aduz que a omissão da autoridade coatora viola o direito líquido e certo da servidora, já devidamente reconhecido no âmbito administrativo, e que a negativa de efetivação da progressão com fundamento em ausência de disponibilidade orçamentária não subsiste à luz do Tema Repetitivo 1075 do STJ, que assentou a ilegalidade de tal fundamento quando preenchidos os requisitos legais da progressão.
Sustenta, ainda, que a Medida Provisória n. 27/2021, convertida na Lei Estadual n. 3.901/2022, não foi observada sequer em seus próprios termos, tendo o Estado descumprido o cronograma previsto, o que configura novo ato coator.
Alega, por fim, que o art. 3º da referida lei é materialmente inconstitucional, por afrontar o art. 169, § 3º, da Constituição Federal, e que os demais dispositivos devem ser interpretados conforme a Constituição, nos termos de precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Tocantins.
Pede a concessão da segurança para: (i) afastar a aplicação do art. 3º da Lei n. 3.901/2022 e interpretar conforme a Constituição os arts. 1º, 2º, II e 4º; (ii) determinar o cumprimento da progressão funcional já concedida; (iii) encaminhar o processo para pagamento da diferença remuneratória; (iv) notificar a autoridade impetrada e o Estado do Tocantins; (v) ouvir o Ministério Público.
Relatório elaborado. Passo à decisão.
A ação mandamental é adequada e tempestiva, com as custas devidamente recolhidas.
Conheço do pedido.
A concessão de liminar em mandado de segurança exige dois requisitos legais: a relevância dos motivos que fundamentam o pedido e a possibilidade de lesão irreparável ao direito, caso ele seja reconhecido apenas na decisão final.
Esses requisitos são conhecidos como fumus boni iuris e periculum in mora.
No caso, não há periculum in mora que justifique a liminar.
Se a segurança for concedida no julgamento de mérito, o impetrante terá assegurada a progressão funcional e seus efeitos financeiros, a partir da propositura da ação.
Ressalto que, sob o aspecto processual, não se observa risco de perecimento do direito ou de dano de difícil reparação, caso a pretensão seja acolhida apenas ao final.
Ausente o perigo na demora, ainda que haja ou não fumaça do bom direito, não cabe a concessão de medida liminar, cujos requisitos legais são cumulativos (art. 7º, III, da Lei Federal n. 12.016/2009). Para além disso, a concessão da medida liminar pretendida poderia configurar, no plano concreto, o esgotamento do objeto da lide antes da instauração do contraditório, configurando situação materialmente irreversível ou de difícil reversão caso a ação venha a ser julgada improcedente ao final.
Assim, por qualquer ângulo que se analise, a lógica não recomenda e a vedação legal impede (art. 300, § 3º, CPC, e art. 1º, § 3º, da Lei Federal n. 8.437/1992).
A Corte tocantinense tem decisões recentíssimas aplicando esse entendimento: MS 0016514-15.2024.8.27.2700, Relator Desembargador Adolfo Amaro Mendes; MS 0005457-63.2025.8.27.2700, Relatora Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe; MS 0009701-69.2024.8.27.2700, Relatora Desembargadora Maysa Vendramini Rosal; MS 0003301-05.2025.8.27.2700, Relator Desembargador Eurípedes Lamounier.
A propósito da matéria (liminares contra a Fazenda Pública), importa transcrever o ensinamento do Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, em artigo intitulado “O novo Microssistema Legislativo das Liminares contra o Poder Público”: (...) no § 3º encartou-se norma proibitiva no sentido de “não ser cabível medida liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação”.
A hipótese pressupõe o esvaziamento da ação principal, cautelar ou satisfativa, contra o poder público, extirpando o interesse de agir em prosseguir por força de provimento irreversível. (in Processo e Constituição - Estudos em homenagem ao Professor José Carlos Barbosa Moreira, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 831).
Diante do exposto, indefiro a liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para ciência integral desta decisão.
Requisitem-se informações em dez dias, conforme art. 7º, I, da Lei 12.016/2009.
Dê-se ciência ao Procurador-Geral do Estado para eventual ingresso no feito (art. 7º, II, Lei 12.016/09).
Ouça-se a Procuradoria-Geral de Justiça (art. 12, da Lei 12.016/09) no prazo legal.
Após, voltem os autos para julgamento de mérito. -
22/07/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 14:59
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> SCPLE
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22/07/2025 14:59
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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21/07/2025 15:03
Remessa Interna - SCPLE -> SGB02
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21/07/2025 14:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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01/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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30/06/2025 11:32
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391809, Subguia 7018 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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30/06/2025 11:32
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391808, Subguia 6962 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/06/2025 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2025 15:45
Remessa Interna para fins administrativos - CCI02 -> SCPLE
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27/06/2025 13:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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27/06/2025 13:04
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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24/06/2025 18:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391809, Subguia 5377193
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24/06/2025 18:34
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391808, Subguia 5377192
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24/06/2025 18:33
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ROBERTA LOPES ALENCAR - Guia 5391809 - R$ 50,00
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24/06/2025 18:33
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ROBERTA LOPES ALENCAR - Guia 5391808 - R$ 197,00
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24/06/2025 18:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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