TJTO - 0011466-41.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0011466-41.2025.8.27.2700/TO PACIENTE: REGINALDO PEREIRA DA COSTAADVOGADO(A): GERVANIO BARROS GOMES (OAB TO005896) DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de REGINALDO PEREIRA DA COSTA, contra decisão exarada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de Gurupi.
Origem: Cuida-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Tocantins em desfavor de REGINALDO PEREIRA DA COSTA, autuada sob o nº 5000202-60.2004.8.27.2737, na qual foi decretada sua prisão preventiva.
O Paciente foi localizado e preso na Comarca de Gurupi sendo recolhido à Unidade Prisional de Gurupi (UPG).
Em virtude disso, instaurou-se expediente de comunicação entre estabelecimentos penais, no bojo do qual foi proferida a decisão agravada, que determinou a imediata remoção do Paciente à comarca de origem da ordem de prisão.
Decisão: O Juízo da Vara de Execuções Penais de Gurupi determinou a remoção do custodiado para a Comarca de Porto Nacional, com base no esgotamento da capacidade da Unidade Prisional de Gurupi (UPG), conforme relatado pela Gerência de Inclusão, Classificação e Remoção, e acolhendo parecer ministerial.
Destacou-se, ainda, que a gestão das vagas compete prioritariamente ao Poder Executivo e que a permanência de presos oriundos de outras comarcas agrava a situação da superlotação carcerária.
Ressaltou-se a inexistência de óbice à remoção diante da regularidade da ordem judicial que fundamenta a custódia (evento 41, DECDESPA1).
Razões do Paciente: A defesa argumenta que a remoção é prematura e sem fundamentação concreta, havendo risco de cerceamento de defesa pela impossibilidade de participação do Paciente na audiência designada.
Alega, ainda, que a 2ª Vara Criminal de Porto Nacional já havia se manifestado pela inviabilidade da custódia naquela comarca, e que a decisão do juízo agravado ignora os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Aponta, por fim, que a remoção contraria o direito do preso de permanecer próximo de seu meio social e familiar (evento 1, INIC1). É a síntese do necessário.
Decido.
A concessão liminar do habeas corpus exige a demonstração inequívoca de constrangimento ilegal, caracterizado por decisão judicial não provida de fundamentação idônea, ausência dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP) ou violação de princípios constitucionais e normas internacionais aplicáveis ao caso.
No caso dos autos, não se verifica, em análise perfunctória, a presença dos requisitos legais exigidos para o deferimento da tutela provisória recursal.
Com relação à probabilidade do direito invocado, nota-se que a decisão impugnada encontra-se devidamente motivada, assentando-se em elementos objetivos, tais como o esgotamento da capacidade da Unidade Prisional de Gurupi e a necessidade de observância da gestão das vagas no sistema prisional estadual.
Ressaltou-se, inclusive, que ao Poder Judiciário cabe apenas o controle de legalidade dos atos administrativos relacionados à alocação dos custodiados, estando a definição de lotação e remoção submetida ao juízo técnico da administração prisional, salvo flagrante ilegalidade, o que não se observa no caso concreto.
A remoção determinada observou, ainda, os termos do Provimento nº 02/2023-CGJUS/ASJCGJUS, em especial os artigos 755-A e 755-B, que regulam a transferência de pessoas presas, diferenciando os regimes de custódia e a necessidade de autorização prévia de juízo de origem.
Neste contexto, estando o Paciente preso preventivamente por ordem expedida por juízo da Comarca de Porto Nacional, mostra-se legítima e juridicamente adequada a sua remoção àquela localidade, onde tramita o feito de origem da prisão.
Ademais, a decisão impugnada considerou parecer favorável do Ministério Público, destacando a impossibilidade de manutenção do preso em unidade prisional superlotada, o que, inclusive, poderia comprometer a segurança interna da instituição, sob responsabilidade direta do Estado.
No tocante ao perigo de dano, não se vislumbra risco iminente de prejuízo grave, de difícil ou impossível reparação, caso o Paciente seja recambiado.
A audiência de instrução e julgamento agendada poderá, se necessário, ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 185, § 2º, do Código de Processo Penal, o que preserva a plenitude da defesa técnica e a produção probatória.
Ressalte-se, ainda, que não há demonstração de que a simples remoção comprometerá o comparecimento do Réu ou a escuta das testemunhas arroladas, tampouco que o juízo de Porto Nacional negará seu recebimento após o trânsito de comunicação processual adequada.
Trata-se, portanto, de decisão administrativa-comunicacional amparada em diretrizes normativas do próprio Poder Judiciário e da administração penitenciária, que visa garantir o equilíbrio do sistema carcerário estadual, sem violar direito líquido e certo do agravante.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar de suspensão da ordem de recambiamento. Solicitem-se informações à Autoridade Impetrada.
Após, abra-se vista à Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCR02
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22/07/2025 17:17
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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18/07/2025 18:26
Remessa Interna - DISTR -> SGB03
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18/07/2025 18:25
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB03)
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18/07/2025 17:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> DISTR
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18/07/2025 17:47
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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18/07/2025 16:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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