TJTO - 0018835-04.2022.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 21:13
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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29/08/2025 09:32
Juntada - Documento - Relatório
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28/08/2025 13:24
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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28/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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20/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0018835-04.2022.8.27.2729/TO APELADO: ITACI MANOEL SOARES (REQUERENTE)ADVOGADO(A): MONIQUE ARAUJO DE SIQUEIRA (OAB TO010403) DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tendo em vista que os presentes Embargos Declaratórios pleiteiam efeitos infringentes, ouça-se a parte contrária.
Intimar. -
18/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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09/08/2025 22:12
Despacho - Mero Expediente
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08/08/2025 13:01
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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07/08/2025 18:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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05/08/2025 15:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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24/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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23/07/2025 17:24
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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23/07/2025 17:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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23/07/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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23/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0018835-04.2022.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELADO: ITACI MANOEL SOARES (REQUERENTE)ADVOGADO(A): MONIQUE ARAUJO DE SIQUEIRA (OAB TO010403) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
MOLÉSTIA GRAVE (HANSENÍASE).
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SÚMULA 627 DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Tocantins – IGEPREV, em face da sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança c/c Repetição de Indébito, que reconheceu o direito do autor à isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria, bem como determinou a restituição dos valores descontados a partir de 27/02/2019. 2.
Sustenta o apelante que o autor não comprovou, de forma inequívoca, a moléstia grave que fundamenta o pedido de isenção, argumentando que o laudo apresentado seria inconclusivo e que o autor não apresentou laudo recente, além de ter dispensado a produção de perícia judicial. 3.
O apelado, em contrarrazões, pugnou pelo desprovimento do recurso.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em definir se o autor faz jus à isenção do imposto de renda e à repetição dos valores descontados em razão de moléstia grave (hanseníase), nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.
III.
Razões de decidir 5.
A sentença reconheceu que a hanseníase, comprovada por laudo médico oficial e exames complementares, está contemplada no rol de moléstias graves previsto no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, sendo suficiente para garantir a isenção. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 627, consolidou o entendimento de que não se exige prova da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da moléstia para fins de isenção do IRPF. 7.
Restou comprovado nos autos que o autor é portador de hanseníase desde 2019, mediante laudo oficial, e que a doença confere direito à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria. 8.
Não há necessidade de apresentação de laudo recente ou de produção de perícia médica judicial quando a doença já foi devidamente diagnosticada e documentalmente comprovada, cabendo ao juiz decidir livremente com base no conjunto probatório. 9.
Precedentes jurisprudenciais reconhecem a impenhorabilidade do bem de família e a inaplicabilidade de exigência de laudo contemporâneo para a isenção tributária em hipóteses de moléstia grave.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: O portador de moléstia grave, comprovada mediante laudo oficial, faz jus à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, independentemente da contemporaneidade dos sintomas, nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 e da Súmula 627 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 6º; 196; Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV; CPC/2015, art. 373, II.
Doutrina relevante citada: MACHADO, Hugo de Brito.
Curso de Direito Tributário. 38ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2023.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 627; REsp 2.052.013/SC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 02/06/2023; AgInt no AREsp 1052385/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28/11/2019.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 8ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente os termos da sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, MARCELO ULISSES SAMPAIO.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
22/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:02
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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11/07/2025 16:02
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 15:26
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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10/07/2025 15:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 14:20
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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10/07/2025 14:20
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:50
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 418
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02/06/2025 20:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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30/05/2025 18:34
Juntada - Documento - Relatório
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26/05/2025 17:28
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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26/05/2025 17:22
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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26/05/2025 17:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/05/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:53
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCI02
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13/05/2025 09:57
Despacho - Mero Expediente
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12/05/2025 14:58
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB10 para GAB07)
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12/05/2025 13:10
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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11/05/2025 22:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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11/05/2025 22:05
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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28/04/2025 16:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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