TJTO - 0024905-37.2022.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:15
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL7CIV
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21/08/2025 15:08
Trânsito em Julgado
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19/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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24/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
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23/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0024905-37.2022.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167)APELADO: KAMYLLA ESTEVES DE MOURA MORGADO (RÉU)ADVOGADO(A): VICTOR NUNES DIAS FERREIRA (OAB TO009947)APELADO: MARCELO MORGADO DOS SANTOS (RÉU)ADVOGADO(A): VICTOR NUNES DIAS FERREIRA (OAB TO009947) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONCEDIDA NA SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DO DÉBITO NOS TERMOS DO ART. 798, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução de título extrajudicial fundada em termo de confissão de dívida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a revogação da justiça gratuita à parte apelada; (ii) estabelecer se a petição inicial da execução foi devidamente instruída com demonstrativo do débito atualizado de modo a caracterizar obrigação certa, líquida e exigível.
III.
RAZÕES DE DECIDIR/TESE 3. O pedido de revogação da justiça gratuita não merece conhecimento, uma vez que inexiste decisão expressa nos autos concedendo tal benefício à parte recorrida, inexistindo, portanto, objeto recursal quanto a este ponto. 4. Embora o termo de confissão de dívida seja título executivo extrajudicial previsto no artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, a execução somente pode prosseguir se o crédito estiver demonstrado como certo, líquido e exigível, nos termos do artigo 783 do mesmo diploma. 5. A liquidez do título não exige valor nominal, mas requer a presença de elementos que permitam determinar com precisão o montante devido, nos moldes do artigo 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o qual impõe a apresentação de demonstrativo contendo critérios objetivos de cálculo. 6. As planilhas anexadas à petição inicial, não permitem aferir o percurso lógico e aritmético que conduz ao valor cobrado, obstando o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa pela parte executada. 7. A parte exequente foi intimada a se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, mas deixou de suprir a deficiência documental. 8. Diante da ausência de título executivo que reúna os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade, é de rigor a aplicação do artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 783, 784, III, 485, IV, 798, I, “b”, e parágrafo único, 801, 803, I, e 85, §11.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO , Apelação Cível, 0043613-38.2022.8.27.2729, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 27/05/2024, juntado aos autos em 14/06/2024; TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.191862-2/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2024, publicação da súmula em 08/07/2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 8ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER em parte do apelo, e nesta parte, NEGAR-LHE PROVIMENTO ao recurso interposto.
Ademais, majoro a verba honorária fixada pelo Juiz de primeira instância para o patamar de 17% (dezessete por cento) do valor dado à causa, nos moldes do art. 85, §11, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, MARCELO ULISSES SAMPAIO.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
22/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 14:46
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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11/07/2025 14:46
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 17:56
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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10/07/2025 17:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 17:20
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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10/07/2025 17:20
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 486
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11/06/2025 12:54
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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06/06/2025 07:34
Juntada - Documento - Relatório
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08/04/2025 16:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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