TJTO - 0023276-23.2025.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:31
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 38
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07/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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07/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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04/07/2025 13:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 38
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04/07/2025 13:28
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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04/07/2025 10:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2025 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2025 00:00
Intimação
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 0023276-23.2025.8.27.2729/TO RÉU: JURANDIR SOUSA DO ESPIRITO SANTOADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da regularização da representação processual Sobreveio pedidos formulados por advogado em nome do requerido (eventos 24, 26, 29 e 30).
Contudo, não há nos autos procuração onde o requerido outorga poderes ao advogado peticionante, para representá-lo neste processo, situação que demanda sua intimação para regularizar sua representação processual.
Todavia, sem prejuízo da regularização processual da parte, a fim de prestigiar a celeridade processual, passo a analisar o pedido contido no evento 24 e reiterado nos eventos 26, 29 e 30. 2.
Do pedido de tutela provisória de urgência formulado pela ré No evento 24, a parte ré formulou pedido de "tutela provisória de urgência", na forma incidental, para que seja determinando a suspensão da liminar de despejo concedida no evento 13, pedido reiterado nos eventos 26, 29 e 30.
O instituo jurídico da tutela provisória de urgência visa à antecipação dos efeitos da tutela definitiva ou à segurança da sua satisfação até o provimento final.
Tal pretensão somente por ser aviada por quem toma a postula ativa no processo, ou seja, por aquele sujeito processual que objetiva uma tutela jurisdicional declaratória, condenatória ou constitutiva, representado pelo polo ativo da ação. Dessa forma, via de regra, a tutela provisória de urgência somente pode ser postulada pelo autor no processo, o qual estabeleceu, em sua inicial, a pretensão objeto da lide, de modo que a pretensão do réu, nessa relação processual, resume-se a improcedência do pedido autoral, não comportando postura ativa, mas, em verdade, passiva.
Assim, à exceção da regra acima posta, o requerido pode postular a tutela provisória de urgência apenas quando, dentro da mesma ação, adotar uma postura ativa, onde, não somente pretende a improcedência dos pedidos autorais, mas passa a formular pretensão própria de natureza declaratória, condenatória ou constitutiva em face do autor, evoluindo a relação processual para inaugurar uma ação de natureza dúplice, a exemplo da reconvenção.
Nesse sentido, colaciono entendimento doutrinário, com o qual coaduno: É de lembrar que qualquer que seja a modalidade de tutela provisória, pode ser requerida tanto pelo autor quanto pelo réu. Pelo réu, quando este postular o acertamento de direito material, o que se dá na reconvenção ou no pedido contraposto (juizados especiais e em casos específicos previstos no Código, como, por exemplo, na ação possessória – art. 556).
Mesmo nas situações tipificadas nos incs.
I e IV do art. 311 o réu é parte legítima para postular a tutela da evidência. (DONIZETTI, Elpídio.
Curso Didático de Direito Processual Civil, 22ª edição .
Grupo GEN, 2019, p. 496) - Grifo nosso.
No caso dos autos, o requerido postula tutela provisória de urgência, contudo, esta demanda não se enquadra na condição de ação dúplice, pois, a despeito de o requerido questionar a necessidade de se aguardar o cumprimento da liminar até o final do prazo para contestação, fato é que não existe contestação ou mesmo reconvenção nos autos, na qual poderia formular pedido liminar, de modo que o pedido apresentado no evento 24 não pode ser analisado sob o regramento do instituto jurídico da tutela provisória de urgência.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE CONHECIMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO PRINCIPAL.
RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELO RÉU. 1.
A estruturação do processo de conhecimento estabelece que ao autor compete formular pedidos e ao réu apresentar sua defesa, com objeções processuais ou materiais à pretensão do autor. Excepcionalmente, em ações com natureza dúplice ou nas hipóteses de apresentação de reconvenção ou pedido contraposto é permitido ao réu formular pretensões em face do autor, ampliando o objeto litigioso. 2.
Conforme inteligência do art. 299, do CPC, as tutelas provisórias estão atreladas de forma dependente a um pedido principal. 3. Verificando-se, no caso concreto, que a tutela de urgência requerida pelo réu agravante não possui o suporte de pedido principal formulado em sede de reconvenção, não se mostra plausível a sua concessão. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1836432, 07509491520238070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2024, publicado no DJE: 5/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA PROVISÓRIA FORMULADA PELO RÉU NOS MESMOS AUTOS DE FORMA INCIDENTAL.
SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AUSÊNCIA DE NATUREZA DÚPLICE DA AÇÃO.
NÃO APRESENTAÇÃO DE RECONVENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO - Ante a ausência de natureza dúplice da ação de cobrança, não pode ser apreciado o pedido de tutela provisória formulado pelo réu, de natureza declaratória, devendo a parte, para tanto, valer-se da demanda reconvencional, meio adequado para a veiculação de sua pretensão.
Precedentes TJCE e outros.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do agravo de instrumento, restando prejudicado o respectivo agravo interno, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, 15 de março de 2022 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - AI: 06312319020198060000 Fortaleza, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 15/03/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2022).
Destaquei EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA REQUERIDA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AUSÊNCIA DE NATUREZA DÚPLICE DA AÇÃO - RECONVENÇÃO - DEMANDA ADEQUADA PARA O CASO. Não se tratando os autos de ação com natureza dúplice, inviável a análise da tutela de urgência formulada pela parte ré em sede de contestação, eis que o pedido demanda o manejo de uma ação reconvencional. (TJ-MG - AI: 10000200423051001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 17/08/0020, Data de Publicação: 20/08/2020).
Destaquei Portanto, não é possível conhecer-se do pedido de tutela provisória de urgência formulado no evento 24. 2.
Da análise do pleito do evento 24 como pedido de revogação de tutela provisória de urgência
Por outro lado, tendo em vista que a pretensão da parte requerida em sua petição do evento 24 envolve a reanálise do conteúdo objeto da tutela provisória de urgência postulada pelo autor e deferida no evento 13, entendo ser possível analisar a pretensão do requerido sob a ótica do pedido de revogação da tutela provisória, por inteligência do disposto no art. 322, §2º, do CPC, aliado ao princípio da cooperação processual (art. 6º, do CPC), haja vista que, conforme art. 296, do CPC, a tutela provisória pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Assim, passo a analisar o pedido do evento 24 como sendo pedido de revogação da tutela provisória concedida no evento 13.
No caso dos autos, compulsando detidamente as petições dos eventos 24, 26, 29 e 30, observo que a parte requerida não traz elemento fático-probatório mínimo para desconstituir a conclusão adotada na decisão liminar proferida no evento 13, tendo o requerido sustentado sua pretensão no fato de que ainda não transcorreu o prazo para contestação, devendo ser aguardado tal prazo para se poder executar a medida liminar.
Indo ao cerne da questão, diferentemente do que defende a parte requerida, não há imperativo legal que estabeleça com requisito do cumprimento da medida liminar o findar do prazo para contestação, até porque, se assim fosse, esgotaria o próprio conceito de decisão liminar (inaudita altera pars), como proferida no evento 13.
Assim, não há violação ao contraditório, ampla defesa ou mesmo ao devido processo legal, existindo ferramentas processuais para a parte requerida, inclusive, recorrer da decisão liminar, antes mesmo da apresentação de contestação ou de realização da audiência de conciliação, não existindo medida prematura ou desproporcional consistente na determinação de desocupação do imóvel, com estabelecimento de data para realização de conciliação com posterior contagem de prazo para contestação.
Portanto, há de se indeferir a pretensão formulada nos eventos 24, 26, 29 e 30, sendo que, quanto ao prazo para contestação mantém-se conforme consta do mandado entregue à requerida (evento 19). 3.
Do pedido de gratuidade da justiça A parte requerida postula a gratuidade da justiça, contudo, não consta nos autos procuração em que o requerido outorga de poder especial ao advogado para o requerimento de gratuidade da justiça em seu favor, tampouco consta declaração de hipossuficiência financeira firmada pelo próprio requerido.
Deve, portanto, ser intimada para regularizar tal situação, comprovando a sua alegada hipossuficiência.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) NÃO CONHEÇO do pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo requerido no evento 24 e reiterado nos eventos 26, 29 e 30; b) RECEBO a petição do evento 24 e suas reiterações como pedido de revogação da liminar deferida no evento 13, contudo, INDEFIRO-A, mantendo inalterada a decisão liminar que determinou o despejo; e c) INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 dias: i) Regularizar sua representação processual, juntando aos autos procuração onde outorga poderes ao advogado subscritor das petições dos eventos 24, 26, 29 e 30 (art. 76, §1º, II, do CPC); ii) Acostar aos autos procuração com o poder especial para o requerimento de gratuidade da justiça em favor da parte ou juntar declaração de hipossuficiência financeira firmada de próprio punho pelo pretenso beneficiário, sob pena de não ser conhecido o pedido de gratuidade da justiça; iii) Com fundamento na parte final do § 2º do art. 99, do CPC, comprovar sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça que postulou. Para tanto, deverá juntar cópias dos seguintes documentos, sem exceção: 1) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, dos últimos 3 meses; 2) cópia dos contracheques dos últimos 3 meses, se houver; 3) duas últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e 4) relatório de Contas e Relacionamentos emitido pelo sistema "Registrato" do Banco Central do Brasil, acessível a todo cidadão, mediante consulta por meio do seguinte link com dados da Plataforma Gov.br - <https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato>.
Sem prejuízo, CUMPRA-SE integralmente a decisão do evento 13.
Intimem-se as partes desta decisão. -
03/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:56
Protocolizada Petição
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03/07/2025 15:55
Decisão - Outras Decisões
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30/06/2025 22:35
Protocolizada Petição
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30/06/2025 21:55
Protocolizada Petição
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30/06/2025 16:55
Protocolizada Petição
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30/06/2025 15:28
Conclusão para despacho
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26/06/2025 20:14
Protocolizada Petição
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25/06/2025 21:04
Protocolizada Petição
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25/06/2025 11:30
Protocolizada Petição
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16/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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13/06/2025 08:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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13/06/2025 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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13/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 0023276-23.2025.8.27.2729/TORELATOR: EDSSANDRA BARBOSA DA SILVA LOURENÇOAUTOR: ADRIANA DA SILVAADVOGADO(A): HUGO LEONARDO ABREU RIBEIRO (OAB TO011210)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 14 - 12/06/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico Evento 13 - 11/06/2025 - Decisão Concessão Antecipação de tutela -
12/06/2025 14:52
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
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12/06/2025 13:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/06/2025 12:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
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12/06/2025 12:56
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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12/06/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 12:43
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 16/09/2025 15:30
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11/06/2025 19:01
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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03/06/2025 15:09
Conclusão para despacho
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03/06/2025 15:09
Processo Corretamente Autuado
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03/06/2025 15:09
Retificação de Classe Processual - DE: Despejo por Falta de Pagamento PARA: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
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03/06/2025 15:09
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Pagamento - Para: Despejo por Inadimplemento
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30/05/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5719739, Subguia 101956 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 561,61
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30/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5719740, Subguia 101872 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 511,61
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28/05/2025 11:24
Protocolizada Petição
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28/05/2025 11:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5719740, Subguia 5507511
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28/05/2025 11:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5719739, Subguia 5507508
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28/05/2025 11:19
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ADRIANA DA SILVA - Guia 5719740 - R$ 511,61
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28/05/2025 11:19
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ADRIANA DA SILVA - Guia 5719739 - R$ 561,61
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28/05/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
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