TJTO - 0015716-64.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:15
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL2FAZ
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21/08/2025 15:08
Trânsito em Julgado
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18/08/2025 21:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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01/08/2025 21:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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01/08/2025 21:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/07/2025 14:22
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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25/07/2025 10:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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25/07/2025 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0015716-64.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: EMMANUEL DA SILVA BRONZE (AUTOR)ADVOGADO(A): ALINE FONSECA ASSUNÇÃO COSTA (OAB TO04251B)ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A)ADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A) EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
RETROATIVOS FINANCEIROS.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE CAUSA PARA SUSPENSÃO DO PROCESSO OU PARA PAGAMENTO NOS MOLDES DA MP 27/2021 E LEI 3.901/2022.
VERBA DEVIDA POR FORÇA DO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
IMPERTINÊNCIA DA SUSCITAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta contra sentença exarada nos autos da Ação de Cobrança movida pelo então apelante em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, ora apelado, sentença esta que julgou improcedente a pretensão autoral, qual seja, pagamento do valor retroativo da progressão que obteve o autor/apelante na carreira, através da Portaria nº 725, de 29 de maio de 2023, quando passou para a referência K, por entender o Magistrado sentenciante, em síntese, que ‘os contracheques anexados ao feito (evento 1, CHEQ9) não permitem concluir que a autora teria deixado de receber o seu vencimento corrigido pela progressão funcional horizontal que obteve na carreira a partir de 01 de fevereiro de 2021’.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia em debate consiste em saber se o autor, apelante, faz jus ao pagamento do valor retroativo referente à promoção administrativamente implementada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. No respeitante à prescrição, é cediço que nas ações de cobrança movidas contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 1º do Decreto-lei nº 20.910/32: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. 4.
In casu, tendo em vista que o requerente demanda pelo pagamento dos retroativos de evolução funcional, que o Estado do Tocantins promoveu administrativamente por meio da PORTARIA nº 725 de 29/05/2023, DOE nº 6340 de 31/05/2023, considerando, ainda, que a ação foi proposta em 2024, não há que se falar em prescrição dos valores pleiteados. 5.
Registre-se que a parte não está obrigada a aceitar os termos previsão legal do cronograma de pagamento futuro, estipulado pelo próprio demandado, que é, repita-se, posterior à propositura da ação, permanecendo hígido o interesse processual para a satisfação do pagamento, o qual ocorre por meio de requisição de pequeno valor - RPV, ou por precatório, vias para a liquidação dos débitos da Fazenda Pública no âmbito judicial. 6.
Igualmente, não há que se falar "termo legal suspensivo de pagamento", por força das indigitadas normas.
O cronograma de pagamento estabelecido pela MP nº 27/2021, fixado sequencialmente na Lei nº 3.901/2022, é posterior à demanda em exame, sendo que, no ato da propositura da ação, inexistia qualquer suspensão de pagamento das verbas requestadas.
Instaurado o processo judicial para cobrança dos haveres do servidor, a forma de pagamento, reitere-se, ocorre de acordo com as normas pertinentes à liquidação de condenações contra a Fazenda Pública.
Prevalecem, na hipótese. as normas hierarquicamente superiores e o devido processo legal, definido para a espécie. 7.
Na especie, a promoção, a qual vinculada a condenação do Estado do Tocantins pretendida pelo autor, decorreu de reconhecimento administrativo, publicado no Diário Oficial do Estado, aspecto, em nenhum momento, questionado pelo recorrente em suas razões de apelo.
Diante disso, no presente caso, não há como a Administração valer-se da suspensividade comandada pela Lei 3.462/2019. 8.
Não prospera a assertiva de ausência de previsão orçamentária e de autorização de Lei de Diretrizes Orçamentárias, pois, tratando-se de direito adquirido, não se mostra lícita a justificativa de ausência de previsão e/ou autorização orçamentária, vez que, pelo caráter de despesa recorrente, presume-se albergada na LDO correspondente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: Uma vez reconhecido, administrativamente, o direito do autor à progressão funcional pleiteada na exordial, se mostra devido o pagamento dos valores retroativos não pagos pelo ente estatal, independentemente de observância ao cronograma de pagamento estabelecido na lei nº 3.901/2022.
Dispositivos legais e jurisprudência relevantes citados: artigo 1º do Decreto-lei nº 20.910/32; Lei 3.462/2019; Lei nº 3.901/2022; LC nº 101, de 2000; APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001214-93.2019.8.27.2730/TO; RELATORA: DESEMBARGADORA MAYSA VENDRAMINI ROSAL; Data do julgamento: 22/07/2020; APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005391-27.2019.8.27.2722/TO; RELATORA: DESEMBARGADORA JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA; Data do julgamento: 15/04/2020; Apelação Cível 0000048-55.2021.8.27.2730, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB.
DA DESA.
JACQUELINE ADORNO, julgado em 09/11/2022, DJe 11/11/2022 08:47:19; Apelação Cível 0002306-41.2021.8.27.2729, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB.
DA DESA.
ANGELA PRUDENTE, julgado em 20/07/2022, DJe 29/07/2022 18:12:57; AP 00168062520198270000 – TJTO – Relª Célia Regina Régis, j. em 01.07.2019.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 8ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso manejado e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença objurgada, a fim de condenar o requerido, Estado do Tocantins, a pagar, em favor da parte requerente, os valores retroativos relativos à progressão para os nível/referência "K", referentes ao período compreendido entre a data de implementação dos requisitos até a data da efetiva implementação, devendo ser descontados os valores eventualmente adimplidos administrativamente.
Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença e descontados eventuais quantias já pagas administrativamente.
Por força dos Arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até novembro/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos, e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
Ressalte-se que, no momento da fixação do percentual dos honorários na fase de cumprimento de sentença (conforme determinado na sentença), deverá ser levada em consideração, inclusive, a atuação das partes no julgamento deste apelo (honorários recusais, com a sucumbência do requerido/apelante), observando-se os tetos previstos nos incisos do § 3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, MARCELO ULISSES SAMPAIO.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
22/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:02
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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11/07/2025 16:02
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 17:56
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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10/07/2025 17:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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10/07/2025 17:20
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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10/07/2025 17:20
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 452
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04/06/2025 08:29
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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02/06/2025 15:39
Juntada - Documento - Relatório
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29/05/2025 15:03
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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29/05/2025 13:59
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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29/05/2025 13:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/05/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 09:09
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCI02
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14/05/2025 16:35
Despacho - Mero Expediente
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12/05/2025 17:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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