TJTO - 0000467-82.2023.8.27.2705
1ª instância - Juizo Unico - Araguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
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28/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000467-82.2023.8.27.2705/TORELATOR: MIRIAN ALVES DOURADORÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 84 - 25/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
26/07/2025 00:31
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 80
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25/07/2025 13:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
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25/07/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/07/2025 10:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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04/07/2025 08:22
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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03/07/2025 07:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000467-82.2023.8.27.2705/TO AUTOR: MARIA DAS GRACAS CASTRO DA SILVAADVOGADO(A): PATRÍCIA SOARES DOURADO (OAB TO005707)ADVOGADO(A): Gabriel Rios de Moura (OAB TO010171)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE SUJEITA À TARIFAÇÃO PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE SERVIÇOS TARIFA ZERO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada pela parte autora em face do banco requerido, ambos qualificados, na qual parte autora alegou não ter contratado serviços do réu.
Diz que é correntista do banco requerido e que vem sofrendo descontos em sua conta bancária referente a conta bancária tarifada que não contratou.
Conta que sua conta bancária era tarifa zero, que usa somente para receber benefício previdenciário, mas que a requerida converteu para conta tarifada sem o seu consentimento.
Ao final pugnou pela conversão de sua conta para tarifa zero, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (restituição de valores descontados).
Juntou aos autos extrato da conta bancária.
Houve decisão que concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Devidamente citado, o requerido apresentou CONTESTAÇÃO (Evento 50), onde alegou que o contrato foi celebrado de forma regular, inexistência de defeito na prestação de serviços, entre outros pontos.
Argumentou ausência de dano moral e material.
Arguiu preliminares, que geralmente são as mesmas em processos desta natureza, sendo: conexão; prescrição; ausência de interesse de agir ou pretensão resistida; impugnação a gratuidade da justiça; decadência; etc.
Ao final pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada no evento 53.
Foi colhido o depoimento pessoal da parte autora (evento 76).
Veio concluso para sentença. É o breve relatório, decido: FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que não há nulidades a serem sanadas, comportando julgamento no estado em que se encontra.
PRECLUSÃO: Antes de adentrar ao mérito, cumpre ressaltar que foi oportunizado às partes por este juízo à produção de prova.
Como se percebe, foi saneado o feito, indeferindo as provas que este juízo entendia impertinentes, desnecessárias para o deslinde da ação.
DA REFERIDA DECISÃO, NÃO HOUVE RECURSO, OCORRENDO A PRECLUSÃO.
Portanto, a fim de evitar o argumento de cerceamento de defesa, este juízo deixa claro que foi garantido o contraditório e a ampla defesa, tendo ocorrido, repiso, à preclusão ao direito dos litigantes.
PRELIMINARES: REJEITO liminarmente as preliminares arguidas na contestação, uma vez que são usadas pelos bancos privados que compõe o polo passivo das lides desta natureza, de forma genérica e sem nenhum apontamento específico dos casos concretos.
Portanto, por economia processual e celeridade da jurisdição, AFASTO as preliminares arguidas.
MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, superadas questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito.
De início, importante destacar que se aplica o caso concreto o Estatuto Consumerista e seus princípios, pois as partes enquadram-se no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, e a atividade de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária descrita na petição inicial amolda-se no conceito de serviço, senão vejamos: “Art. 3°... § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” O próprio CDC estabeleceu no seu art. 52 que a outorga de crédito ou a concessão de financiamento caracteriza típica relação de consumo entre quem concede e quem o recebe, pois o produto fornecido é o dinheiro ou crédito, bem juridicamente consumível.
Além disso, a discussão acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos celebrados por instituições financeiras ficou superada com a edição do enunciado da Súmula 297 do e.
STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” O ponto central da controvérsia consiste em verificar se houve regular e válida contratação referente a pacote de serviços de conta corrente.
Alega a parte autora que não celebrou o contrato, anexando ao feito cópia de documento com o respectivo desconto e o requerido refutou as alegações da parte autora.
Compulsando o feito, entendo que caberia ao banco requerido demonstrar que de fato o contrato existiu e foi necessariamente firmado pela parte autora, bem como provar o seu aperfeiçoamento com a utilização dos benefícios oferecidos pelo pacote de serviços.
Neste passo, a parte requerida juntou extrato bancário onde demonstra que a autora era usuária assídua dos serviços bancários oferecidos na cesta de benefícios da conta corrente tarifada (evento 50, OUT2), o que demonstra não existir o defeito na prestação dos serviços alegado na inicial.
Assim, a parte ré provou a autenticidade do contrato, razão pela qual reputo existente o negócio jurídico descrito na petição inicial.
Esse é o entendimento do TJTO, conforme ementa abaixo transcrita, senão vejamos: EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE SERVIÇOS ESSENCIAIS - TARIFA ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DE AMBAS AS PARTES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR REJEITADA.
COBRANÇA DE TARIFAS.
RESOLUÇÃO Nº 3919/2010/BACEN.
PREVISÃO CONTRATUAL.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001197-39.2022.8.27.2702/TO Por existente de relação obrigacional válida e regular entre o requerente e o banco requerido, o negócio jurídico deve ser validado, com suporte no art. de 19 do Código de Processo Civil/2015.
Em consequência lógica, se mostra legítimo o desconto realizado pelo requerido no benefício previdenciário da parte requerente.
No que tange a restituição dos valores, não há que se falar, uma vez que foi reconhecida a legitimidade da contratação.
Sobre o pedido de condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, em se tratando de relação consumo, o art. 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor, por defeito relativo à prestação dos serviços, contudo excepciona que a responsabilidade pode ser afastada em casos de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou de inexistência de defeito na prestação dos serviços.
Tratando-se, pois, de responsabilidade objetiva, os elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de causalidade e o dano.
Entretanto, à parte autora incumbia o ônus de provar a existência de dano pela alegada falha na prestação dos serviços oferecidos pelo requerido, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/2015, pois impor ao requerido tal prova implicaria no ônus de prova negativa, o que não tem sido admitido pelos nossos Tribunais.
Nesse contexto, verifico que a parte autora não cumpriu com o seu ônus processual descrito no art. 373, inciso I, do CPC/2015, uma vez que as provas produzidas no processo não comprovaram a existência do dano que teria sido causado pela prestação do serviço pelo requerido e alegado na petição inicial, motivo pelo qual a improcedência do pedido se impõe, conforme jurisprudência dominante no âmbito de nossos Tribunais.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com espeque no art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial postulados pela parte autora.
Em face da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do NCPC.
Em que pese seja o autor(a) beneficiário de assistência judiciária gratuita, por expressa disposição da Lei n. 1.060/1950, resta SUSPENSA, todavia, a exigibilidade das verbas a que foram condenados por força de sucumbência na demanda, inclusive em relação aos honorários advocatícios, a não ser que, dentro de 5 (cinco) anos a contar da sentença, venha a ter condições de satisfazê-las sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
NO MAIS DETERMINO: 1.
Caso haja interposição do recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais. 2.
Havendo preliminar(es) de apelação suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a) ou interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a parte autora, ora apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais (NCPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). 3.
Após respostas ou decorrido o prazo, REMETA-SE o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (NCPC, art. 1.010, § 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Comunique-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e comunicações de praxe.
Cumpra-se.
Datado, certificado e assinado pelo eproc. -
27/06/2025 12:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/06/2025 12:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/06/2025 12:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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25/06/2025 15:56
Conclusão para julgamento
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25/06/2025 15:55
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Gabinete do Juiz - 24/06/2025 15:00. Refer. Evento 66
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25/06/2025 15:54
Publicação de Ata
-
24/06/2025 10:32
Protocolizada Petição
-
17/06/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 67
-
12/06/2025 10:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
-
11/06/2025 19:40
Protocolizada Petição
-
09/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
-
06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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06/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000467-82.2023.8.27.2705/TORELATOR: FABIANO GONCALVES MARQUESAUTOR: MARIA DAS GRACAS CASTRO DA SILVAADVOGADO(A): PATRÍCIA SOARES DOURADO (OAB TO005707)ADVOGADO(A): Gabriel Rios de Moura (OAB TO010171)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 66 - 05/06/2025 - Audiência - de Instrução e Julgamento - designada Evento 65 - 14/03/2025 - Despacho Mero expediente -
05/06/2025 12:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
-
05/06/2025 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
05/06/2025 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
05/06/2025 12:11
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Gabinete do Juiz - 24/06/2025 15:00
-
14/03/2025 16:31
Despacho - Mero expediente
-
28/02/2025 14:20
Conclusão para despacho
-
28/02/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
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27/02/2025 11:20
Protocolizada Petição
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26/02/2025 10:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
26/02/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
25/02/2025 20:33
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 49
-
20/02/2025 02:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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19/02/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/02/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/02/2025 13:09
Despacho - Mero expediente
-
31/01/2025 12:45
Conclusão para despacho
-
22/01/2025 08:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
09/01/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 14:12
Protocolizada Petição
-
21/11/2024 15:13
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
12/11/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
-
27/10/2024 11:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 31/10/2024
-
17/10/2024 00:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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16/10/2024 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2024 15:49
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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29/07/2024 12:55
Conclusão para despacho
-
27/07/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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17/07/2024 11:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
17/07/2024 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
12/07/2024 02:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
11/07/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 13:20
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOARU1ECIV Número: 00004678220238272705/TJTO
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26/04/2024 16:55
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOARU1ECIV -> TJTO
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08/04/2024 14:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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07/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
03/04/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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01/04/2024 01:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
28/03/2024 07:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
28/03/2024 07:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
14/12/2023 22:23
Decisão - Outras Decisões
-
25/11/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
-
21/11/2023 16:51
Conclusão para despacho
-
21/11/2023 11:17
Protocolizada Petição
-
09/11/2023 16:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2023
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06/11/2023 18:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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01/11/2023 13:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 19:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
-
30/10/2023 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/10/2023 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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26/10/2023 09:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/10/2023 14:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
-
03/10/2023 19:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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02/10/2023 20:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 20:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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29/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/09/2023 23:35
Protocolizada Petição
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19/09/2023 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 19:20
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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21/08/2023 15:27
Conclusão para julgamento
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12/07/2023 10:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/07/2023 12:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
-
26/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
16/06/2023 11:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/05/2023 16:13
Despacho - Mero expediente
-
26/05/2023 15:51
Conclusão para despacho
-
26/05/2023 15:50
Processo Corretamente Autuado
-
12/05/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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