TJTO - 0000088-46.2025.8.27.2714
1ª instância - Juizo Unico - Colmeia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000088-46.2025.8.27.2714/TO AUTOR: LUCIANA GOMES DOS REISADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA SILVA DE ABREU CARVALHO (OAB TO009208)ADVOGADO(A): ANA CAROLINNA BASTOS DAYTENKO (OAB TO009714) SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO: Do julgamento antecipado do mérito Analisando o feito, verifico que a situação comporta julgamento antecipado do mérito, pois envolve questão que versa unicamente sobre matéria de direito, não sendo necessária a produção de mais provas, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil: Art. 355 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Sobre o tema, vejamos: "(...) É sabido que o magistrado, não vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, pode julgar antecipadamente a lide, mormente em situações como a destes autos, em que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da demanda." (TJMG - AC 0018631- 40.2010.8.13.0216 - Rel.
Des.
Maurício Barros - Publicação: 29/04/2011).
A propósito, a jurisprudência vem entendendo que "tendo havido julgamento antecipado da lide, não se há de cogitar de nulidade processual por ausência de tentativa de conciliação" (STJ - 4ª Turma, REsp 5.442-RJ, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
E ainda: "Constante dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (STJ - 4ª Turma, Ag 14.952-DF- AgRg Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Portanto, como no caso os documentos juntados ao feito são suficientes para o julgamento da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas, nem mesmo questões processuais a serem sanadas, passo a julgar antecipadamente o processo.
Da revelia: Dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato alegadas pelo autor.” Contudo, o artigo 345 do mesmo diploma estabelece que a revelia não produzirá o efeito previsto no artigo anterior quando as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com as provas constantes dos autos.
No caso em exame, embora a parte ré não tenha apresentado contestação, o contrato juntado aos autos revela-se suficiente para que a ação seja julgada improcedente, uma vez que sequer houve alegação consistente de vício de consentimento no momento da adesão ao referido instrumento contratual.
Do mérito: Denota-se dos autos que a parte autora celebrou contrato de consórcio com a empresa ré, objetivando a aquisição de sua residência própria.
Contudo, posteriormente, em 11.10.2024, solicitou o cancelamento de sua participação, ocasião em que requereu a restituição dos valores pagos, sendo informada pela ré de que tais valores somente seriam devolvidos ao final do grupo, conforme previsão contratual.
De início, ressalto que a presente demanda configura típica relação de consumo, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, haja vista ser a parte autora destinatária final dos serviços contratados.
O sistema de consórcio é disciplinado pela Lei nº 11.795/2008, que estabelece normas gerais e específicas sobre a sua organização e funcionamento, sendo plenamente aplicável à hipótese dos autos, especialmente quanto à adesão contratual.
Ao analisar detidamente os documentos anexados aos autos, em especial o contrato de consórcio, constata-se que a autora aderiu ao Contrato de Participação em Grupo de Consórcio, sob o nº 21012304, grupo 000608, cota 4779.
No referido instrumento, há a assinatura da requerente acompanhada de declaração de ciência quanto aos termos e condições estabelecidos, inclusive quanto a cláusula de cancelamento.
No que tange à restituição dos valores, é cediço que em consórcios como o do caso em apreço, há a reunião de pessoas que contribuem com valores periódicos para atingir uma meta comum — a aquisição de um bem ou serviço — sendo que o contrato somente se extingue com a contemplação de todos os consorciados.
Todavia, atento ao princípio da adstrição contratual, e considerando que o pedido inicial consiste na rescisão do contrato, ressalto que o consorciado excluído faz jus à restituição dos valores pagos, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da administradora.
Contudo, deve prevalecer o interesse coletivo, uma vez que a restituição imediata dos valores pagos por um consorciado excluído poderia comprometer a saúde financeira e o equilíbrio do grupo consorcial.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, por meio do Tema Repetitivo nº 3121, de que é devida a restituição dos valores pagos em caso de desistência ou exclusão, devidamente atualizados, no prazo de até 30 (trinta) dias contados do encerramento do grupo consorcial, conforme previsão contratual.
Tal regra visa justamente garantir o regular funcionamento do consórcio e proteger o interesse da coletividade, uma vez que a desistência ou o cancelamento de participantes pode gerar desequilíbrio no grupo.
Assim, impõe-se a improcedência do pedido inicial, por ausência de comprovação de ilicitude ou ilegalidade na conduta da administradora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Colméia-TO, data certificada pelo sistema Eproc. 1. "É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano".STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1119300 RS 2009/0013327-2 -
03/09/2025 18:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 18:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 15:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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12/08/2025 13:42
Conclusão para julgamento
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09/08/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/07/2025 11:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000088-46.2025.8.27.2714/TO AUTOR: LUCIANA GOMES DOS REISADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA SILVA DE ABREU CARVALHO (OAB TO009208)ADVOGADO(A): ANA CAROLINNA BASTOS DAYTENKO (OAB TO009714) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Não tendo havido requerimento de provas pelas partes, declaro a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do CPC, devendo a sentença seguir, preferencialmente, a ordem cronológica dos processos conclusos para sentença, nos termos do art. 12 do Código de Processo Civil.
Assim sendo, intimem-se as partes e, em seguida, concluam- se os autos para sentença.
Expeça – se o necessário.
Cumpra – se. -
22/07/2025 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 20:11
Despacho - Mero expediente
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28/05/2025 17:51
Conclusão para despacho
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23/05/2025 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 13:06
Lavrada Certidão
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25/03/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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17/02/2025 20:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/02/2025 16:54
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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06/02/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 12:24
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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23/01/2025 17:15
Conclusão para despacho
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23/01/2025 17:15
Processo Corretamente Autuado
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20/01/2025 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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