TJTO - 0013930-82.2024.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38, 39
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0013930-82.2024.8.27.2729/TO AUTOR: IRAEL TAVARES NOLETOADVOGADO(A): ROMULO NOLETO PASSOS (OAB TO004654)AUTOR: IRAEL TAVARES NOLETOADVOGADO(A): ROMULO NOLETO PASSOS (OAB TO004654)RÉU: VILMA FRANCISCA ROSAADVOGADO(A): GEORGE DA SILVA OLIVEIRA (OAB TO010208)RÉU: DALVINO JOSÉ DE CASTROADVOGADO(A): GEORGE DA SILVA OLIVEIRA (OAB TO010208) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação Renovatória de Locação Comercial ajuizada pelo autor contra os requeridos, objetivando a renovação compulsória do contrato de locação comercial e, subsidiariamente, indenização pelo fundo de comércio ou pelas despesas de desmobilização, conforme delineado na petição inicial.
O processo deve ser extinto, de plano.
Verifica-se que a presente demanda versa sobre ação renovatória de contrato de locação não residencial, prevista na Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), cujo processamento, pela sua complexidade e natureza, não se enquadra no rito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme expressa vedação constante do artigo 3º da Lei 9.099/95.
Somado ao fato, o pedido do autor é ilíquido, posto que, o pedido referente à indenização do fundo de estabelecimento deverá ser apurado por meio de liquidação de sentença, o que também não se admite no âmbito dos juizados especiais.
Conforme Enunciado 8 do FONAJE, “ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”.
Em reforço, tem-se o entendimento jurisprudencial: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
RITO ESPECIAL.
LEI 8.245/91.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Na forma do Enunciado nº 08 FONAJE, ?as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais?.
II.
No caso concreto, o autor, ora recorrente busca a renovação de contrato de locação comercial firmado com o recorrido, visando proteger seu fundo de comércio, uma vez que o locador não se manifestou favorável à renovação do pacto e, alternativamente, requer pagamento de indenização pela perda do ponto.
Aduziu ter preenchido todos os requisitos próprios da concessão, conforme a Lei nº 8.245/91 (Lei de Locações).
III.
Em consonância com o disposto na Lei 9.099/95, os Juizados Especiais não têm competência para julgamento da presente demanda, porquanto tal ação possui rito próprio, esculpido na Lei 8.245/91 e incompatível com o rito bastante simplificado dos Juizados.
IV.
No tocante à competência dos Juizados, ressalta-se que a exceção, está prevista na própria Lei 9.099/95, em seu artigo 3º e, não se encontrando o presente caso entre aqueles excepcionados, desmerece reparos a sentença que declarou a incompetência do juizado e extinguiu o processo.
V.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida.
Honorários de advogado no montante de dez por cento do valor da causa, com exigibilidade suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. (TJ-GO 52128041420218090051, Relator: JOSE CARLOS DUARTE, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 12/08/2022). Assim, tem-se que o julgamento da pretensão autoral se revela impossível no âmbito dos Juizados Especiais, dada a complexidade da causa, que possui procedimento próprio não compatível com a sistemática dos juizados especiais, aliando-se à falta de liquidez que eventual sentença propiciaria, em relação à indenização do fundo de comércio.
Dispõe o art. 51, inc.
II, da Lei 9.099/95 que o processo será extinto “quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei [...]”, hipótese dos autos.
Em tempo, acerca do princípio da não-surpresa, convém lembrar que a Lei n.º 9.099/95 possui disposição específica no sentido de que “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.” (art. 51, §1º). À luz do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem análise do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9099/95).
Após o trânsito em julgado, promova-se a baixa eletrônica dos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO Juiz de Direito em substituição -
22/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 17:09
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
21/07/2025 16:05
Conclusão para julgamento
-
06/03/2025 09:14
Protocolizada Petição
-
28/02/2025 16:14
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
-
28/02/2025 14:36
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
28/02/2025 13:20
Protocolizada Petição
-
28/02/2025 12:17
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
-
18/12/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 25
-
16/12/2024 19:48
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24 e 25
-
04/12/2024 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/12/2024 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/12/2024 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/12/2024 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/12/2024 17:29
Despacho - Mero expediente
-
22/11/2024 16:16
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Audiência de Instrução e Julgamento - 28/02/2025 15:30
-
19/09/2024 12:57
Conclusão para despacho
-
10/09/2024 11:44
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
-
10/09/2024 11:44
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 04/09/2024 16:00. Refer. Evento 5
-
04/09/2024 14:42
Protocolizada Petição
-
03/09/2024 15:23
Juntada - Certidão
-
03/09/2024 14:50
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
-
03/09/2024 12:26
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
-
11/07/2024 13:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
-
11/07/2024 13:08
Expedido Mandado - TOCOMCEMAN
-
04/06/2024 16:08
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
04/06/2024 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
04/06/2024 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
23/05/2024 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
23/05/2024 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
23/05/2024 14:39
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 04/09/2024 16:00
-
13/05/2024 10:14
Protocolizada Petição
-
17/04/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 13:37
Processo Corretamente Autuado
-
10/04/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002577-05.2025.8.27.2731
Emerson dos Santos Dias
Municipio de Paraiso do Tocantins
Advogado: Rogerio Augusto Magno de Macedo Mendonca
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/04/2025 16:26
Processo nº 0003316-12.2024.8.27.2731
Banco da Amazonia SA
Valdeli Moura de Souza
Advogado: Rafael Lara Martins
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/06/2024 19:40
Processo nº 0003528-33.2024.8.27.2731
Agrex do Brasil S/A
Valdeli Moura de Souza - Produtor Rural ...
Advogado: Rafael Lara Martins
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/06/2024 18:04
Processo nº 0000327-08.2025.8.27.2728
Tereza Rodrigues de Sousa Morais
Suely Joaninha Alves Marques
Advogado: Kele Cristina Alves de Oliveira Corado
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/02/2025 22:58
Processo nº 0003314-42.2024.8.27.2731
Banco da Amazonia SA
Valdeli Moura de Souza
Advogado: Rafael Lara Martins
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/06/2024 19:20