TJTO - 0025910-89.2025.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:25
Baixa Definitiva
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21/07/2025 14:24
Trânsito em Julgado
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19/07/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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04/07/2025 10:51
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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03/07/2025 09:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0025910-89.2025.8.27.2729/TO EMBARGANTE: A A LARA EIRELIADVOGADO(A): THERCIO CAVALCANTE GUIMARÃES (OAB TO006151)EMBARGANTE: ANDERSON ALEX LARAADVOGADO(A): THERCIO CAVALCANTE GUIMARÃES (OAB TO006151) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Há óbice à tramitação do feito neste juízo.
Pretende a parte autora discutir questões atinentes a execução de título executivo extrajudicial.
Para tanto, interpôs os presentes embargos à execução, por meio de ação autônoma a que tramita o pedido original de execução de título extrajudicial. Ocorre que o manejo de tal pleito não se adéqua ao rito sumaríssimo, uma vez que dispõe o art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95 que efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, oportunidade em que poderá oferecer embargos. Pela análise dos autos 00305689320248272729 de execução verifica-se que não houve designação de audiência, sendo que resta patente que a presente via não observou o disposto na Lei de regência dos Juizados Especiais. À vista do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intime-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
01/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:18
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/06/2025 18:50
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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26/06/2025 13:42
Conclusão para despacho
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12/06/2025 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 12:18
Distribuído por dependência - Número: 00305689320248272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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