TJTO - 0007573-80.2024.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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01/08/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0007573-80.2024.8.27.2731/TO AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.AADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB TO005395A) DESPACHO/DECISÃO Destaco que a efetivação da busca e apreensão é ônus da parte autora, de modo que, fica indeferida a intimação do réu para indicação do paradeiro do veículo.
Ademais, a apreensão veicular é requisito de procedibilidade da ação, razão pela qual, caso não seja localizado o bem, poderá a parte pugnar a conversão da ação em execução.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de efetivar a apreensão do veículo, sob pena de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
31/07/2025 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 15:33
Despacho - Mero expediente
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25/06/2025 16:23
Conclusão para despacho
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18/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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27/05/2025 22:58
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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27/05/2025 15:41
Protocolizada Petição
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25/05/2025 22:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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19/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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19/05/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0007573-80.2024.8.27.2731/TO AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.AADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB TO005395A) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Banco J.
Safra S/A ajuizou ação de busca e apreensão em face de JOAO VICTOR AQUINO ALMEIDA, ambos qualificados no processo.
A parte autora alegou que emitiu uma cédula de crédito bancário com a parte ré, nº 0104400010076103, no valor de R$ 22.645,58 (vinte e dois mil seiscentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, no valor de R$ 734,19 (setecentos e trinta e quatro reais e dezenove centavos).
Narrou que o veículo marca Fiat, modelo Palio Attractiv 1.0 (Nacional), ano 2013, cor prata, placa OLH3I52 foi transferido em alienação fiduciária.
Informou que o valor da dívida soma R$ 13.689,85 (treze mil seiscentos e oitenta e nove reais e oitenta e cinco centavos) em parcelas vincendas e vencidas.
Requer o deferimento de busca e apreensão. É o relatório sucinto.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se vê, cuida-se de pedido liminar de busca e apreensão.
Extrai-se do art. 300 do Novo Código de Processo Civil (CPC) que o juiz poderá conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e quando haja perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em questão, observa-se que a liminar pleiteada deve ser deferida.
Há nos autos a comprovação da mora do demandado no pagamento das prestações avençadas, o que se fez por meio de notificação extrajudicial acostada com a petição inicial, conforme entendimento consolidado na súmula n.º 72 do Superior Tribunal de Justiça.
Resulta, pois, a probabilidade do direito alegado, uma vez que caberia à requerida o adimplemento espontâneo da obrigação assumida, qual seja, o pagamento das parcelas atinentes ao financiamento.
No momento em que, voluntariamente, sem qualquer culpa do requerente, deixou de quitar as parcelas do seu débito, outorgou a este a proteção processual através dos mecanismos judiciais idôneos, como, no caso, a busca e apreensão do bem descrito na inicial, em face da legislação reguladora da matéria, qual seja, o Decreto-lei n.º 911/69 e a Lei n.º 10.931/2004.
Quanto ao perigo de dano, cuido que, efetivamente, caso seja a medida deferida futuramente, poderá a parte autora sofrer dano, se não irreparável, mas de difícil reparação.
Isso porque é bastante provável que, ciente da demanda contra si proposta, buscará a parte requerida criar empecilho ao cumprimento da obrigação.
A permanência do bem em poder do devedor é, a toda evidência, uma situação de risco para o promovente, que já está tendo que arcar com o ônus do inadimplemento contratual.
III – DISPOSITIVO Diante disso, defiro a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente descrito na inicial e em poder de quem quer que se encontre ou onde for encontrado, independentemente de audiência requerida, que deverá ser cumprida com prudência e moderação, ficando autorizado, se for absolutamente necessário, o arrombamento de portas externas e o reforço policial (caput do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969).
Indefiro o pedido de atribuição de segredo de justiça no referido processo, tendo em vista não estar elencado nas possibilidades dispostas na Lei 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados).
Advirta a parte ré que, caso queira, poderá no prazo de 5 (cinco) dias pagar a integralidade da dívida pendente consoante os valores apresentados pelo credor fiduciário, hipótese na qual o bem será restituído livre de ônus(§ 2º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 e REsp 1418593/MS).
Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem que ocorra o pagamento integral do débito, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (§1º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 e REsp 986.517/RS).
Em caso de purgação da mora, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida pendente, que deverão ser depositados juntamente com as custas processuais.
Os cálculos deverão ser feitos pela Contadoria Judicial.
Expeça-se o necessário. 1.
Dispenso realização de audiência de conciliação. 2.
Cumprida a ordem de busca e apreensão, cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de se presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (§ 3º do art. 3º do Decreto Lei n. 911/1969). 3.
Após, dê-se vistas ao autor para manifestação em 15 (quinze) dias e voltem conclusos para fins de saneamento ou julgamento do feito, conforme o caso.
A presente decisão serve como mandado para cumprimento da ordem com as cautelas de estilo, especialmente no que tange à descrição do estado de conservação do bem.
Intime-se e Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema. -
16/05/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 00:23
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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27/03/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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14/03/2025 20:08
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
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04/03/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/02/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 12:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21<br>Oficial: RAIMUNDO LOPES TORRES (por substituição em 05/03/2025 12:16:54)
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27/02/2025 12:56
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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13/02/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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11/02/2025 21:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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22/01/2025 18:41
Decisão - Concessão - Liminar
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21/01/2025 14:44
Conclusão para despacho
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17/01/2025 15:02
Protocolizada Petição
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17/01/2025 13:27
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5630007, Subguia 72295 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 136,90
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17/01/2025 13:27
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5630006, Subguia 72225 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 371,11
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16/01/2025 12:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5630006, Subguia 5469463
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16/01/2025 12:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5630007, Subguia 5469461
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08/01/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/01/2025 08:43
Protocolizada Petição
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07/01/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/12/2024 18:08
Despacho - Mero expediente
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19/12/2024 14:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5630007, Subguia 5465988
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19/12/2024 14:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5630006, Subguia 5465987
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17/12/2024 12:14
Conclusão para decisão
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17/12/2024 12:13
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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17/12/2024 10:40
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BANCO J. SAFRA S.A - Guia 5630007 - R$ 136,90
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17/12/2024 10:40
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BANCO J. SAFRA S.A - Guia 5630006 - R$ 371,11
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17/12/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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