TJTO - 0006595-02.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 11:51
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
-
10/07/2025 11:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 141
-
04/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 141
-
03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 141
-
03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 0006595-02.2024.8.27.2700/TORELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALIMPETRANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO TOCANTINS-SINPOL-TOADVOGADO(A): WELLINGTON MIRANDA FREITAS (OAB RS107751)ADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 140 - 02/07/2025 - AGRAVOS DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL E EXT. -
02/07/2025 15:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 141
-
02/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
02/07/2025 11:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
20/06/2025 04:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 04:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 14:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 132
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 131 e 132
-
04/06/2025 17:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 130
-
04/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 130
-
03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 130
-
03/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Coletivo Nº 0006595-02.2024.8.27.2700/TO IMPETRANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO TOCANTINS-SINPOL-TOADVOGADO(A): WELLINGTON MIRANDA FREITAS (OAB RS107751)ADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139) DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Tocantins, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo plenário desta Corte, que concedeu a ordem mandamental.
A ementa do acórdão recorrido foi redigida nos seguintes termos (evento 41): MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL CIVIL.
PROGRESSÕES FUNCIONAIS.
LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO.
TEMA 823 - STF. LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PARA TUTELA JURISDICIONAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE REJEITADA.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA POR CONTROLE DIFUSO.
INDEVIDA SUSPENSÃO DE DIREITOS ADQUIRIDOS.
PRETENSÃO DECORRENTE DE PREVISÃO LEGAL.
HIPÓTESE RESSALVADA NA LRF (TEMA REPETITIVO Nº 1.075 DO STJ).
EVOLUÇÃO CONCEDIDA PELO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES.
INGERÊNCIA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE OFENSA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO.
COMPENSAÇÃO DE MONTANTE ADIMPLIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
QUESTÃO AFETA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Os sindicatos possuem legitimidade ativa ad causam para atuarem como substitutos processuais em ações coletivas, nas fases de conhecimento, liquidação e execução, sendo prescindível autorização expressa dos substituídos (Tema nº 823 do STF). 2.
Não assiste razão ao ente público no que tange à alegação de ausência de interesse processual da parte impetrante, uma vez que os artigos 1º, 2º, II, e 4º da Lei Estadual nº 3.901/2022 não representam óbice para que os servidores públicos procurem o Poder Judiciário buscando a tutela de um direito subjetivo que entendem já se encontrar incorporado ao seu patrimônio. 3.
No julgamento da questão de ordem suscitada no mandado de segurança nº 0002907-03.2022.8.27.2700, este Tribunal, ainda que em via difusa, reconheceu a inconstitucionalidade material do art. 3º da Lei Estadual 3.901/2022, tendo em vista que a Administração Pública, de acordo com o artigo 169, § 3º da Constituição Federal, não pode criar uma lei que suspenda direitos adquiridos pelos servidores públicos sem antes adotar medidas de contenção de gastos. 4.
Uma vez que as progressões funcionais requeridas decorrem de lei, impõe-se consignar que a pretensão autoral se encontra contemplada na ressalva do art. 21, parágrafo único, I, da Lei Complementar nº 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), se enquadrando, por consequência, na hipótese tratada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.878.849/TO (Tema 1.075). 5.
Segundo entendimento assente na jurisprudência desta Corte, após a aprovação da progressão funcional pelo Conselho Superior da Polícia Civil do Estado do Tocantins, conforme previsto no art. 3º, X da Lei nº 1.650/2005, deve o Secretário da Administração do Estado do Tocantins adotar as medidas necessárias para implementar o direito do servidor. 6. Inexistindo informações acerca de anulação ou retificação, verifica-se que a tutela jurisdicional pleiteada se limita tão somente na efetivação dos atos administrativos objetos da lide, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da separação e independência dos Poderes, ou ingerência no mérito administrativo. 7.
Tendo sido acostada cópia do Diário Oficial do Estado com a informação de que o Conselho Superior da Polícia Civil deliberou pela procedência das evoluções funcionais pretendidas, forçoso reconhecer que a omissão da Autoridade impetrada no que tange às suas implementações representa violação a direito líquido e certo da parte impetrante, razão pela qual a concessão da ordem vindicada é medida que se impõe, inclusive no que tange aos efeitos financeiros, estes limitados à data da impetração (Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal). 8.
Em ações desta espécie, não se mostra necessário deliberar quanto à eventual direito de compensação do montante adimplido administrativamente, uma vez que tal questão deverá ser discutida na fase de cumprimento de sentença. 9.
Segurança concedida.
Esse acórdão foi impugnado por meio de subsequentes embargos de declaração (eventos 48 e 58), cuja ementa restou assim redigida (evento 95): DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
OMISSÃO QUANTO A PROCESSO ADMINISTRATIVO.
OCORRÊNCIA.
NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1137 DO STF A SERVIDORES DA SEGURANÇA PÚBLICA.
RECURSO DO SINDICATO PROVIDO.
RECURSO DO ESTADO DO TOCANTINS NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Tocantins e pelo Estado do Tocantins contra acórdão que reconheceu a legitimidade do Sindicato como substituto processual, declarou a inconstitucionalidade material do art. 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022 e determinou a implementação das progressões funcionais com efeitos retroativos à data da impetração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à inclusão do Processo Administrativo nº 003/2024 na decisão judicial; e (ii) verificar a aplicabilidade do Tema 1137 do STF em face da superveniência da Lei Complementar nº 191/2022.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Omissão configurada quanto à inclusão expressa do Processo Administrativo nº 003/2024, necessária para a completude da decisão judicial. 4.
Tema 1137 do STF inaplicável aos servidores da segurança pública, considerando a superveniência da LC nº 191/2022, que restabeleceu a contagem do tempo de serviço para esses servidores durante a pandemia, afastando as restrições da LC nº 173/2020.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração do Sindicato acolhidos para inclusão expressa do Processo Administrativo nº 003/2024.
Embargos do Estado rejeitados por ausência de omissão ou contradição.
Tese de julgamento: "O Tema 1137 do STF não se aplica aos servidores da segurança pública devido à superveniência da LC nº 191/2022".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.023.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 6450, 6447, 6525 e 6442; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 1.860.171/DF, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 16.05.2022; TJ-SP, RI nº 1008162-86.2021.8.26.0565, Rel.
Marcelo Franzin Paulo, j. 09.02.2023.
Nas razões do recurso extraordinário (evento 108), o recorrente alega que o acórdão recorrido incorreu em violação aos artigos 5º, inciso XXXVI, e 169, § 3º, da Constituição Federal.
Afirma que o art. 3º da Lei nº 3.901/2022, declarado inconstitucional pelo acórdão recorrido, apenas prorrogou, até 31/12/2023, “o que já estava suspenso pelas normas anteriores”, quais sejam, a Lei nº 3.462, de 2019; a Lei nº 3.815, de 2021; e a Medida Provisória nº 27, de 22 de dezembro de 2021.
Ressalta, ademais, que a decisão judicial acabou por converter expectativa de direito em direito adquirido, contrariando jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que admite alterações legislativas no regime jurídico de servidores públicos, desde que respeitada a irredutibilidade de vencimentos (Temas 24 e 41 da Repercussão Geral).
Aduz, ainda, que na ADI 5.606/ES, que tratou de normas semelhantes do Espírito Santo, a Suprema Corte assentou que a suspensão dos efeitos financeiros de promoções futuras de servidores não afronta o direito adquirido nem a irredutibilidade de vencimentos.
Assevera que a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 23, §2º, faculta a redução da jornada com redução proporcional de salários.
Ainda que tal dispositivo tenha sido declarado inconstitucional na ADI 2.238/DF, permanece válida a compreensão de que os entes podem adotar medidas menos gravosas, como a suspensão temporária de vantagens ainda não incorporadas.
Acresce outros argumentos e requer a admissão e o provimento do recurso extraordinário.
Contrarrazões apresentadas no evento 122.
Instado, o Ministério Público opinou pela admissão do recurso (evento 127).
Eis o relato do essencial. Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, as partes são legítimas, está presente o interesse recursal e o preparo é dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC.
No caso dos autos, o recorrente fundamenta seu recurso na alegação de contrariedade aos artigos 5º, inciso XXXVI, e 169, § 3º, da Constituição Federal.
O prequestionamento pressupõe se possa extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados.
Após cotejar as razões recursais com o acórdão recorrido, verifico que o cerne da tese levantada pelo recorrente foi enfrentado pelo acórdão, como revela a leitura de seu voto condutor.
Portanto, dou por satisfeito o requisito do prequestionamento.
Ainda, observo que o recorrente elaborou tópico específico discorrendo sobre a existência de repercussão geral da matéria, pelo que entendo como preenchidos os requisitos de admissibilidade relacionados à regularidade formal do recurso.
Entretanto, apesar de preenchidos tais pressupostos, observa-se que o recurso extraordinário não supera o juízo provisório de admissibilidade, eis que a alegada afronta ao texto constitucional somente poderia ser aferida mediante a análise da legislação infraconstitucional que rege a matéria, a saber, a Lei n. 3.901/2022 editada pelo Estado do Tocantins.
Essa circunstância revela que a alegada ofensa ao texto constitucional, acaso houvesse, seria de forma meramente reflexa, a atrair a incidência do óbice contido no enunciado sumular n. 280 do STF, que dispõe que “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
Sobre o tema, confira-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IPTU E TAXA.
IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL.
ALÍQUOTA ZERO.
INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF.
DESPROVIMENTO. 1. É inviável o processamento de recurso extraordinário se, para divergir do entendimento adotado na origem, for necessário reexaminar a legislação local de regência da matéria (Código Tributário do Município de Natal).
Súmula 280 do STF.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1396852 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2023 PUBLIC 01-03-2023) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXTINÇÃO DE FUNDAÇÃO.
REVISÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
ENUNCIADO DA SÚMULA 280 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I – Conforme enunciado da Súmula 280 do STF, é inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação da legislação infraconstitucional que fundamenta o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo.
II –Agravo regimental, a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC). (ARE 1454655 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 11-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-03-2024 PUBLIC 13-03-2024) Ademais, a leitura do acórdão recorrido e do voto condutor do julgamento revela que o plenário desta Corte firmou o seu convencimento a partir da análise da prova produzida nos autos, com ênfase na cópia do Diário Oficial do Estado, por meio da qual se verificou que o Conselho Superior da Polícia Civil deliberou pela procedência das evoluções funcionais pretendidas, nos Processos Administrativos 001/2024, 002/2024, 003/2024, 004/2024, 005/2024 e 006/2024, publicados no Diário Oficial do Estado nº 6533, de 18 de março de 2024.
Desse modo, a verificação de eventual ocorrência de afronta a preceito constitucional somente seria possível mediante o revolvimento do quadro fático-probatório constante dos autos, procedimento vedado em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula n. 279 do STF, a qual preceitua que “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
Assim, diante da inviabilidade do seu manejo para o reexame de provas e para a análise de norma de direito local, ressai inviabilizada a remessa dos autos à Suprema Corte.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso extraordinário.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Após o trânsito em julgado, volvam-me os autos conclusos para análise do pedido de cumprimento de acórdão (evento 117). -
02/06/2025 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 13:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
30/05/2025 13:52
Decisão - Não-Admissão - Recurso Extraordinário - Presidente ou Vice-Presidente
-
21/05/2025 09:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 123
-
13/05/2025 16:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
09/05/2025 16:17
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
-
14/04/2025 07:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
10/04/2025 14:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 120
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
-
24/03/2025 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
24/03/2025 13:10
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - SCPLE -> SREC
-
24/03/2025 13:09
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
-
12/03/2025 14:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
24/02/2025 09:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 111
-
24/02/2025 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
-
21/02/2025 12:44
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
21/02/2025 09:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 100
-
18/02/2025 12:15
Juntada - Petição - Interposição de RESP/REEX/RO
-
18/02/2025 12:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/02/2025 19:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> SCPLE
-
17/02/2025 19:50
Decisão - Outras Decisões
-
17/02/2025 15:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 99
-
12/02/2025 00:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
-
06/02/2025 16:34
Remessa Interna - SCPLE -> SGB03
-
06/02/2025 16:34
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
-
06/02/2025 15:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 98
-
06/02/2025 13:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 101
-
31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 98, 99, 100 e 101
-
21/01/2025 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
21/01/2025 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
21/01/2025 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
21/01/2025 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
21/01/2025 17:35
Remessa Interna - CCI01 -> SCPLE
-
19/12/2024 18:21
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
-
19/12/2024 18:21
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
-
19/12/2024 16:54
Remessa interna para juntada de Acórdão - SCPLE -> SGB03
-
19/12/2024 16:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
19/12/2024 15:26
Juntada - Documento - Voto
-
17/12/2024 17:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
16/12/2024 16:04
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
09/12/2024 11:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
09/12/2024 11:54
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>19/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 49
-
22/11/2024 18:29
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> SCPLE
-
22/11/2024 18:29
Juntada - Documento - Relatório
-
08/11/2024 12:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
30/10/2024 15:18
Remessa Interna - SCPLE -> SGB03
-
30/10/2024 15:18
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
-
30/10/2024 14:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 76
-
28/10/2024 09:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
-
17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
17/10/2024 10:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
11/10/2024 15:19
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
-
11/10/2024 15:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
07/10/2024 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/10/2024 16:43
Remessa Interna - CCI01 -> SCPLE
-
04/10/2024 16:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
-
04/10/2024 16:37
Despacho - Mero Expediente
-
06/09/2024 17:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
06/09/2024 12:30
Remessa Interna - SCPLE -> SGB03
-
05/09/2024 18:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 65
-
29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
29/08/2024 09:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 53
-
28/08/2024 15:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 46
-
23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
19/08/2024 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
16/08/2024 18:37
Remessa Interna - CCI01 -> SCPLE
-
16/08/2024 18:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
-
16/08/2024 18:17
Despacho - Mero Expediente
-
16/08/2024 15:24
Remessa Interna - SCPLE -> SGB03
-
16/08/2024 15:24
Juntada - Petição - Interposição de Embargos de Declaração
-
16/08/2024 15:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
-
16/08/2024 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
15/08/2024 17:41
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
15/08/2024 17:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45
-
15/08/2024 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
13/08/2024 12:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
13/08/2024 10:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> SCPLE
-
13/08/2024 10:55
Despacho - Mero Expediente
-
09/08/2024 12:17
Remessa Interna - SCPLE -> SGB03
-
08/08/2024 15:07
Juntada - Petição - Interposição de Embargos de Declaração
-
08/08/2024 15:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
-
08/08/2024 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
07/08/2024 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
07/08/2024 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
07/08/2024 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
07/08/2024 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
07/08/2024 16:58
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> SCPLE
-
07/08/2024 16:58
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
05/08/2024 14:15
Remessa interna para juntada de Acórdão - SCPLE -> SGB03
-
05/08/2024 14:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Segurança - Colegiado - por unanimidade
-
05/08/2024 10:31
Juntada - Documento - Voto
-
23/07/2024 12:20
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
22/07/2024 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
22/07/2024 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>01/08/2024 14:00</b><br>Sequencial: 73
-
09/07/2024 10:03
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> SCPLE
-
09/07/2024 10:03
Juntada - Documento - Relatório
-
02/07/2024 11:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
26/06/2024 17:15
Remessa Interna - SCPLE -> SGB03
-
26/06/2024 16:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
-
26/06/2024 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
24/06/2024 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/06/2024 12:38
Remessa Interna - CCI01 -> SCPLE
-
22/06/2024 16:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
-
22/06/2024 16:14
Despacho - Mero Expediente
-
19/06/2024 13:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
14/06/2024 14:55
Remessa Interna - SCPLE -> SGB03
-
14/06/2024 14:55
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
-
14/06/2024 14:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
-
03/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
24/05/2024 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
24/05/2024 15:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
-
17/05/2024 12:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
-
17/05/2024 12:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
-
08/05/2024 19:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
02/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
-
23/04/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5373135, Subguia 1651 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 29,12
-
23/04/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5373136, Subguia 1614 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 50,00
-
22/04/2024 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/04/2024 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/04/2024 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/04/2024 12:24
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - EXCLUÍDA
-
20/04/2024 21:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> SCPLE
-
20/04/2024 21:50
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
18/04/2024 17:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5373136, Subguia 5370365
-
18/04/2024 17:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5373135, Subguia 5370364
-
18/04/2024 17:41
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5373136 - R$ 50,00
-
18/04/2024 17:41
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5373135 - R$ 29,12
-
18/04/2024 17:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015583-22.2024.8.27.2729
Maria do Socorro Barbosa de Sousa
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/02/2025 12:59
Processo nº 0002339-72.2023.8.27.2725
Juliana Kukedi da Mata Xerente
Cartorio de Registro Civil de Pessoas Na...
Advogado: Igor Gustavo Veloso de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/09/2023 10:46
Processo nº 0001670-75.2025.8.27.2716
Mario Coelho Neto
Estado do Tocantins
Advogado: Fernando Ramirez
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/06/2025 17:40
Processo nº 0000705-58.2025.8.27.2729
Francisco Barbosa de Sousa
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Julio Wanderson Matos Barbosa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/01/2025 10:43
Processo nº 0046271-64.2024.8.27.2729
Marilda Aires Souza
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/10/2024 10:34