TJTO - 0010873-91.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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29/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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29/08/2025 00:00
Intimação
Retificação de Registro de Imóvel Nº 0010873-91.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: AMADEU RIBEIRO LIMAADVOGADO(A): GABRIELA CAMPOS RIBEIRO (OAB TO005523)REQUERENTE: SALVADOR MARQUES RIBEIROADVOGADO(A): GABRIELA CAMPOS RIBEIRO (OAB TO005523) DESPACHO/DECISÃO Cite-se o requerido, na forma do artigo 242, §3º do CPC, para que, no prazo de 15(quinze) dias, apresente resposta ao feito. Com a manifestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15(quinze) dias.
Após, intime-se o MP para manifestação, no prazo legal.
Araguaina/TO, data certificada no sistema. -
28/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:17
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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26/08/2025 17:46
Despacho - Mero expediente
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22/08/2025 13:51
Conclusão para despacho
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03/07/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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27/06/2025 17:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/06/2025 05:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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06/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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06/06/2025 00:00
Intimação
Retificação de Registro de Imóvel Nº 0010873-91.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: AMADEU RIBEIRO LIMAADVOGADO(A): GABRIELA CAMPOS RIBEIRO (OAB TO005523)REQUERENTE: SALVADOR MARQUES RIBEIROADVOGADO(A): GABRIELA CAMPOS RIBEIRO (OAB TO005523) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita aos autores.
Pretende os autores, em sede de decisão liminar, que seja determinado "ao Cartório de Registro de Imóveis de Araguaína – TO que proceda à imediata averbação da área georreferenciada do imóvel rural objeto da matrícula nº 30340, com 196 hectares, nos termos do memorial descritivo e planta aprovados, mesmo diante da divergência superior a 10%, considerando-se justificada tecnicamente e ausente qualquer impugnação ou prejuízo a terceiros". É o breve relato.
Decido.
A tutela de urgência poderá ser deferida, inclusive liminarmente (inciso I do parágrafo único do art. 9º do CPC e §2ºdo art. 300 do CPC), se houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), e não haja perigo de irreversibilidade de seus efeitos (§3º do art. 300 do CPC), respondendo a parte pelo prejuízo que sua efetivação causar à outra se a sentença lhe for desfavorável; ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; ou o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor (art. 302 do CPC).
Porém, ao atento exame dos autos, em sede de cognição sumária, a única possível neste momento processual, constata-se que não foram comprovados os requisitos legais exigidos à concessão do provimento liminar pleiteado.
Com efeito, não foi demonstrado o perigo de dano pela não concessão da medida pleiteada em sede liminar.
Nesse compasso, em que pese os autores terem acostado aos autos a nota devolutiva com os motivos do indeferimento administrativo do pedido retificatório, bem como, com indicação das providências a serem adotadas pelos autores e da documentação que julgam pertinente ao deferimento do pedido, não houve demonstração nos autos do perigo de dano, caso a medida não seja concedida em sede liminar. Desta forma, ausentes os requisitos legais, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Sem prejuízo, determino a intimação do Ministério Público para manifestação, no prazo legal.
Intimem-se.
Cumpra-se Araguaína/TO, data certificada no sistema. -
05/06/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 19:58
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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04/06/2025 14:42
Conclusão para despacho
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04/06/2025 14:24
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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28/05/2025 00:29
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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25/05/2025 22:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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20/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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20/05/2025 00:00
Intimação
Retificação de Registro de Imóvel Nº 0010873-91.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: AMADEU RIBEIRO LIMAADVOGADO(A): GABRIELA CAMPOS RIBEIRO (OAB TO005523)REQUERENTE: SALVADOR MARQUES RIBEIROADVOGADO(A): GABRIELA CAMPOS RIBEIRO (OAB TO005523) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte elementos que comprove sua hipossuficiência, conforme previsto na Constituição Federal, “Art 5º, LXXIV, CF – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Assim, poderá juntar declaração de imposto de renda, contra cheque, extratos bancários da parte ou outras provas que demonstre a efetiva hipossuficiência, para apreciação da gratuidade da justiça. Tratando-se de trabalhador(a) rural, apresente declaração de sua renda média mensal.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Araguaina/TO, data certificada no sistema. -
19/05/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 17:53
Despacho - Mero expediente
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16/05/2025 17:36
Conclusão para despacho
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16/05/2025 17:35
Processo Corretamente Autuado
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16/05/2025 17:33
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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16/05/2025 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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