TJTO - 0000677-74.2025.8.27.2702
1ª instância - Juizo Unico - Alvorada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:40
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOALV1ECIV -> TJTO
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25/07/2025 19:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 08:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 08:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 07:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 07:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL Nº 0000677-74.2025.8.27.2702/TORELATOR: FABIANO GONCALVES MARQUESRÉU: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 25/06/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
02/07/2025 18:44
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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02/07/2025 18:44
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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27/06/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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25/06/2025 19:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/06/2025 02:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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30/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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30/05/2025 00:00
Intimação
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 0000677-74.2025.8.27.2702/TO AUTOR: MIRACI DE SOUZA PEREIRA SILVAADVOGADO(A): JOAO PEDRO BOTELHO MILHOMEM (OAB TO012176)RÉU: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111) SENTENÇA A autora, já qualificada, ingressou com a presente AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do requerido, também já qualificado, pleiteando a exibição dos contratos supostamente celebrados pelas partes.
Trata-se de ação que visa a apresentação do contrato em vigência celebrado pelas partes.
Diz que o requerido não atendeu ao pedido de forma extrajudicial.
Requereu liminarmente: “Seja intimado para em 05 (cinco) dias se manifestar sobre o pedido de exibição dos contratos, regulamentos, declarações e demais documentos do negócio jurídico celebrado com a autor, conforme artigo 398 do CPC, constando os valores cobrados, valores liberados, taxa de juros, custo efetivo total além de eventuais taxas administrativas e cobranças de tarifas se faz necessária para dar clareza a relação contratual”.
Ao final, requereu a procedência dos pedidos para confirmar a liminar.
Com a inicial juntou documentos (evento n. 1).
Citado, o réu apresentou defesa (evento 11), onde alegou que falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva, ausência de busca dos contratos na via administrativa, bem como regularidade da contratação.
Juntou documentos.
Postulou a improcedência dos pedidos.
Manifestação da parte autora no evento 16 pela condenação da requerida aos ônus sucumbenciais.
Concordou com os documentos juntados.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo tramitou dentro da normalidade, obedecendo-se aos prazos processuais e os termos previstos em lei.
Sendo assim, não há nulidades a serem sanadas.
Pretende a parte autora, como já dito, a exibição de documento particular cuja posse era do réu.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA Quanto as preliminares arguidas pela requerida, entendo que não devem ser acolhidas.
O interesse de agir se apresentou com a própria relação jurídica existente entre as partes, na medida que a ausência de prova de requerimento administrativo não pode afastar a tutela jurisdicional.
Quanto a legitimidade da requerida, resta evidente, na medida que era a detentora dos documentos pretendidos pela parte autora.
Em razão de tais fundamentos, rejeito as preliminares arguidas.
MÉRITO: Com fincas no art. 355, I, do CPC/15, julgo o feito antecipadamente, sendo que neste sentido se manifestaram as partes.
A presente demanda versa sobre pedido de exibição de documentos particulares cuja posse é do réu.
No caso dos autos vejo que a relação jurídica entre as partes restou incontroversa, motivo pelo qual a parte autora encontra-se protegida pela legislação processual civil comum.
Não há questões de ordem pública ou processual que justifiquem a extinção do feito, restando o cabimento da demanda demonstrado.
No caso dos autos, a parte autora pretendia a exibição de documentos que pudessem viabilizar a propositura de outra demanda, a fim de questionar o suposto contrato.
Citado, o requerido juntou os contratos (evento 11), mas impugnou o pedido, focando no argumento de ausência de busca dos contratos na via administrativa.
Contudo, não trouxe a parte requerida elementos ou fatos que possam desconstituir, extinguir ou modificar os direitos da parte autora.
A documentação foi juntada, e não houve prova de que a parte autora recebeu uma via dos contratos extrajudicialmente.
No caso dos autos, a autora pretendia a exibição de documentos que pudessem viabilizar a propositura de demanda principal que discuta a relação contratual, mas não teve acesso ao contrato.
Quanto ao ônus sucumbencial questionado pelo requerido, que afirmou não ter dado causa a lide e não existir causalidade, segundo a jurisprudência do STJ, são cabíveis honorários de sucumbência nas ações cautelares de exibição de documentos, quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, qual seja, a exibição dos documentos solicitados, em observância ao princípio da causalidade, senão vejamos: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RESISTÊNCIA PELA PARTE DEMANDADA.
CONTRATO APRESENTADO EM CONTESTAÇÃO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento do STJ, não são devidos os honorários de sucumbência quando os documentos pretendidos são apresentados juntamente com a peça contestatória. 2.
Na hipótese em que o pedido inicial de exibição de documento é atendido pela instituição financeira requerida, sem resistência, na primeira oportunidade que compareceu aos autos (contestação), não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários. 3. Recurso provido. (TJTO , Apelação Cível, 0004939-23.2023.8.27.2707, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 11/09/2024, juntado aos autos em 23/09/2024 13:50:26) Por todo o exposto, julgo procedentes os pedidos para confirmar a exibição dos documentos solicitados pela parte autora.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, forte no art. 487,I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE o pedido de exibição de documentos, confirmando a liminar de evento 6.
Ante a satisfação manifestada pela autora, dou por cumprida a obrigação.
Considerando o entendimento do STJ esposado acima, deixo de condenar a parte ré aos ônus sucumbenciais.
Além disso, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, as custas processuais restam suspensas.
NO MAIS DETERMINO: 1.
Caso haja interposição do recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais. 2.
Havendo preliminar(es) de apelação suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a) ou interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a parte autora, ora apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais (NCPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). 3.
Após respostas ou decorrido o prazo, REMETA-SE o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (NCPC, art. 1.010, § 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Comunique-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e comunicações de praxe.
Cumpra-se.
Datado, certificado e assinado via eproc. -
29/05/2025 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/05/2025 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/05/2025 11:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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29/05/2025 10:06
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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20/05/2025 15:03
Conclusão para decisão
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20/05/2025 14:43
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 13
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/05/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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08/05/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 12:14
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 11 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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06/05/2025 18:41
Protocolizada Petição
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/04/2025 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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22/04/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/04/2025 15:52
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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15/04/2025 17:33
Conclusão para decisão
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15/04/2025 17:33
Processo Corretamente Autuado
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15/04/2025 11:04
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MIRACI DE SOUZA PEREIRA SILVA - Guia 5696963 - R$ 50,00
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15/04/2025 11:03
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MIRACI DE SOUZA PEREIRA SILVA - Guia 5696962 - R$ 77,00
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15/04/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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