TJTO - 0001621-56.2024.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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23/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0001621-56.2024.8.27.2720/TO IMPETRADO: MANOEL NATALINO PEREIRA SOARESADVOGADO(A): SERGIO FRANCISCO DE MOURA SOBRINHO (OAB MA019542)ADVOGADO(A): RENAN ALBERNAZ DE SOUZA (OAB TO005365) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petições apresentadas pela parte impetrante (eventos 28 e 30) e pelos impetrados (eventos 29 e 39) acerca do cumprimento da sentença proferida no evento 21, que concedeu parcialmente a segurança.
A Câmara Municipal de Goiatins alega o descumprimento deliberado da ordem judicial, requerendo a adoção de medidas coercitivas.
Por sua vez, os impetrados sustentam que o prazo para cumprimento da obrigação ainda não se iniciou, por ausência de trânsito em julgado e de intimação pessoal da autoridade coatora, nos termos da Súmula 410 do STJ.
Em demonstração de boa-fé, promoveram a juntada voluntária dos relatórios de diaristas referentes aos anos de 2023 e 2024. É o relatório.
Fundamento e Decido. 1.
Da Eficácia Imediata da Sentença Inicialmente, é imperioso afastar o argumento dos impetrados de que a exigibilidade da obrigação depende do trânsito em julgado.
Com efeito, a sentença que concede o mandado de segurança possui, por regra, eficácia executiva imediata, conforme dispõe o art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009. É relevante notar que a parte final do mesmo dispositivo legal ressalva a execução provisória "nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar".
Contudo, tal exceção não se aplica ao caso em tela.
A determinação para fornecimento de informações e documentos públicos, essenciais à fiscalização de outro Poder, não se enquadra nas hipóteses de vedação à concessão de liminares prevista no § 2º do art. 7º da Lei nº 12.016/2009.
Isso significa que a decisão deve ser cumprida logo após a sua prolação, uma vez que eventual recurso de apelação é, em regra, recebido apenas no efeito devolutivo.
Ademais, a submissão da sentença ao reexame necessário, previsto no § 1º do mesmo artigo, tampouco impede seu cumprimento imediato. Portanto, a obrigação imposta na sentença é exigível desde a intimação das partes. 2.
Da Necessidade de Intimação Pessoal para a Incidência da Multa Apesar da exequibilidade imediata da sentença, a parte impetrada levanta um ponto processual relevante: a necessidade de intimação pessoal para o início da contagem do prazo sob pena de multa.
A matéria é objeto da Súmula 410 do STJ.
Embora a parte impetrante alegue que tal formalidade configuraria uma "nulidade de algibeira", a observância do referido enunciado sumular é medida de prudência que visa garantir a segurança jurídica.
Desse modo, para que a multa cominatória fixada na sentença se torne exigível, é necessária a intimação pessoal da autoridade coatora. 3.
Da Análise dos Pedidos Coercitivos e da Boa-Fé do Impetrado Os pedidos de majoração da multa, bloqueio de valores e outras sanções mais gravosas mostram-se prematuros.
Ademais, os impetrados demonstraram boa-fé ao cumprirem voluntariamente parte da obrigação, o que enfraquece, ao menos por ora, a narrativa de recalcitrância. 4.
DISPOSITIVO Ante do exposto: a) RECEBO as petições apresentadas pela parte impetrante (eventos 28 e 30) como cumprimento provisório da sentença, nos termos do art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009; b) ACOLHO PARCIALMENTE a manifestação dos impetrados para reconhecer a necessidade de intimação pessoal da autoridade coatora como condição para o início do prazo de cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de incidência da multa fixada; c) INDEFIRO, por ora, os pedidos formulados pela parte impetrante nos eventos 28 e 30; d) DETERMINO a expedição de mandado de intimação pessoal ao Prefeito do Município de Goiatins, Sr.
MANOEL NATALINO PEREIRA SOARES, para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, a contar da intimação, dê integral cumprimento à sentença (evento 21), apresentando a relação nominal completa dos diaristas/mensalistas que prestaram serviços ao Município; e) Fica a autoridade coatora ciente de que o descumprimento da presente ordem, após a intimação pessoal, implicará na incidência imediata da multa diária já fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo da reanálise das demais medidas coercitivas; f) CERTIFIQUE-SE o decurso do prazo para interposição de recursos voluntários contra a sentença; g) Após, DETERMINO A REMESSA NECESSÁRIA dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, para o duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
EXPEÇA-SE o necessário. -
22/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 42
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15/07/2025 17:40
Expedido Mandado - TOGOICEMAN
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15/07/2025 16:28
Decisão - Outras Decisões
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25/06/2025 15:38
Conclusão para despacho
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25/06/2025 15:19
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 24, 34 e 33
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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19/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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13/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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12/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 15:45
Despacho - Mero expediente
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05/06/2025 14:09
Conclusão para despacho
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03/06/2025 11:17
Protocolizada Petição
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02/06/2025 18:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/05/2025 14:30
Protocolizada Petição
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 24
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06/05/2025 15:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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06/05/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/04/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 16:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão em parte - Segurança
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08/04/2025 16:46
Protocolizada Petição
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08/04/2025 16:46
Protocolizada Petição
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19/03/2025 12:30
Conclusão para julgamento
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18/03/2025 17:18
Despacho - Mero expediente
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08/03/2025 20:10
Protocolizada Petição
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31/01/2025 13:45
Conclusão para despacho
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29/01/2025 15:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/01/2025 05:29
Protocolizada Petição
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/12/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 17:29
Protocolizada Petição
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28/11/2024 14:08
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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23/10/2024 16:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
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23/10/2024 16:30
Expedido Mandado - Prioridade - TOGOICEMAN
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23/10/2024 15:41
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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22/10/2024 16:26
Conclusão para despacho
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22/10/2024 16:26
Processo Corretamente Autuado
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15/10/2024 13:12
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CÂMARA MUNICIPAL DE GOIATINS - Guia 5581583 - R$ 50,00
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15/10/2024 13:12
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CÂMARA MUNICIPAL DE GOIATINS - Guia 5581582 - R$ 27,00
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15/10/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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