TJTO - 0006215-92.2023.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes - Araguaina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:41
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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04/07/2025 10:50
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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03/07/2025 15:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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03/07/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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03/07/2025 09:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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03/07/2025 00:00
Intimação
Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 0006215-92.2023.8.27.2706/TO REQUERENTE: JONANTHAN VITAL MIRANDAADVOGADO(A): ROBERTA LUZIA TELES SOUSA (OAB TO011701)ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO NUNES SILVA (OAB TO006806)REQUERENTE: JOAO PAULO DIAS MIRANDAADVOGADO(A): ROBERTA LUZIA TELES SOUSA (OAB TO011701)ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO NUNES SILVA (OAB TO006806) SENTENÇA RELATÓRIO JOAO PAULO DIAS MIRANDA, incapaz, representado por seu genitor, o Sr. JONANTHAN VITAL MIRANDA, assistidos por advogados particulares constituídos nos autos, ingressou com o presente pedido de ALVARÁ JUDICIAL, a fim de obter autorização para efetuar o levantamento e saque de saldo depositado em conta individual do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, bem como para venda de motocicleta Honda/CG 160 TITAN EX, de Cor: Vermelha, PLACA: QKD9531/TO, ANO 2015, ANO MODELO 2016, ano de Fabricação 2015, modelo 2016, de titularidade de sua genitora Elizene Maria dias de Sousa, falecida em 13/11/2022.
Juntou aos autos documentos indispensáveis a propositura da demanda.
Conforme verifica-se dos autos, constatou-se valores em nome da falecida (evento 5).
Resposta do ofício à administradora de consórcio, com resposta positiva acerca da existência de valores (evento 23).
O Ministério Público manifestou-se pela procedência dos pedidos (evento 53).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo aos fundamentos da decisão. FUNDAMENTAÇÃO O meio processual é adequado à finalidade pretendida.
A legitimidade está patenteada nos autos, posto que os requerentes são filhos/cônjuge da falecida.
A Lei nº 6.858/80, regulamentada pelo decreto 85.845/81, explicita quais os casos de cabimento de Alvará Judicial autônomo, sem que haja necessidade de processamento de inventário.
O Decreto diz: Artigo 1º, Parágrafo único: O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário. (Grifou-se). É cediço que o Alvará judicial constitui procedimento de jurisdição voluntária, pelo qual se objetiva a expedição de ordem que autorize a prática de um ato, no caso, o saque de valores vinculados a conta judicial em favor do requerente, sabendo-se que, no caso dos autos o herdeiro ainda não alcançou a maioridade civil.
O artigo 1º, §1º, da Lei nº 6.858/80 prevê a possibilidade de saque de quantia vinculada em favor de menor tão logo atingida a maioridade civil, a saber: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. (Grifou-se).
Os documentos colacionados ao bojo dos autos foram suficientes ao convencimento deste Juízo para o deferimento do pedido inicial, uma vez que restaram cabalmente comprovadas as alegações dos autores.
Desta forma, a parte requerente é parte legítima para o pedido. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e DETERMINO, por consequência, a expedição de Alvará Judicial AUTORIZANDO as instituições financeiras – bem como a Administradora do Consórcio Nacional HONDA – a proceder ao pagamento (transferência/depósito) do saldo atualizado existente em contas bancárias e consórcios de titularidade da falecida Elizene Maria dias de Sousa, falecida em 13/11/2022 em favor do requerente, JOAO PAULO DIAS MIRANDA, cujo valor deverá ser destinado a uma conta espólio, rendendo juros e correção monetária, nos termos do disposto no artigo 1º, §1º, da Lei nº 6.858/80.
Em ato contínuo, AUTORIZO a transferência/venda do bem móvel (motocicleta Honda/CG 160 TITAN EX, de Cor: Vermelha, PLACA: QKD9531/TO, ANO 2015, ANO MODELO 2016, ano de Fabricação 2015, modelo 2016) habilitado em nome da de cujus Elizene Maria dias de Sousa para o nome do requerente JOAO PAULO DIAS MIRANDA, autorizando também a sua alienação, devendo o produto da venda ser posteriormente depositado também na conta espólio supracitada, sujeito às mesmas restrições.
Expeça-se o necessário para o cumprimento das determinações supramencionadas.
Em consequência, declaro EXTINTO o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade judiciária.
Sem Custas.
Honorários contratuais particulares pelas partes.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data e hora no sistema. -
01/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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17/06/2025 13:43
Conclusão para julgamento
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16/06/2025 10:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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16/06/2025 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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04/06/2025 01:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 16:55
Protocolizada Petição
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25/04/2025 16:17
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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26/03/2025 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/03/2025 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/02/2025 14:18
Despacho - Mero expediente
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12/11/2024 17:38
Conclusão para despacho
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29/10/2024 19:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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29/10/2024 19:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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23/10/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 16:18
Despacho - Mero expediente
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07/08/2024 17:58
Protocolizada Petição
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28/06/2024 16:28
Conclusão para despacho
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26/06/2024 16:33
Protocolizada Petição
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26/06/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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18/06/2024 23:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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07/06/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 15:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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20/05/2024 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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19/05/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 10:46
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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16/05/2024 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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16/05/2024 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/05/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 16:56
Juntada - Informações
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08/05/2024 11:39
Protocolizada Petição
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12/04/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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11/04/2024 12:49
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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08/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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29/03/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2024 15:32
Expedido Ofício - 1 carta
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13/12/2023 14:06
Despacho - Mero expediente
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15/09/2023 14:28
Conclusão para despacho
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07/07/2023 15:43
Ofício devolvido - Entregue ao destinatário
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29/06/2023 15:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/06/2023 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/06/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2023 17:10
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 6
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31/05/2023 18:12
Juntada - Informações
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31/05/2023 18:03
Expedido Ofício
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31/05/2023 18:02
Expedido Ofício - 1 carta
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30/05/2023 14:16
Juntada - Informações
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25/05/2023 14:40
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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20/03/2023 15:13
Conclusão para despacho
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20/03/2023 15:12
Processo Corretamente Autuado
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16/03/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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