TJTO - 0010976-19.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010976-19.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5020447-04.2013.8.27.2729/TO INTERESSADO: LEONARDO GOMES COSTAADVOGADO(A): DENIS RODRIGO GHISLENI DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício do munus público de CURADORA PROCESSUAL, no exercício da defesa de BENEDITO DOS SANTOS FILHO, contra a decisão exarada nos autos da EXECUÇÃO FISCAL que lhe promove o Município de Palmas, onde o magistrado entendeu por bem indeferir o pedido de reconhecimento da nulidade da citação editalícia.
Entende que, na espécie, a decisão merece reforma na medida em que a “CITAÇÃO POR EDITAL aconteceu conforme EVENTO(S) 156/158.
Note que as buscas pelo paradeiro da(s) parte(s) NÃO foi realizada, mesmo possuindo o Juízo inúmeros sistemas que se mostram eficientes para localização de partes, a exemplo do SISBAJUD, SIEL etc.
Noutro giro, por exemplo, NÃO utilizou o Juízo Singular do sistema SISBAJUD para localizar a parte executada/agravante, contudo, utilizou-se do supracitado sistema em favor da parte exeqüente/agravada para localizar valores (EVENTOS 151), revelando, pois, atitude que desequilibra o processo e viola os princípios da ampla defesa e contraditório (“paridade de armas”)”.
Pontua que “perigo de dano decorre do grave prejuízo que a execução fiscal enseja ao(a) Agravante(s), mormente na indisponibilidade de recursos sem antes garantir ampla defesa e contraditório.” Requer os benefícios da assistência judiciária nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil; a concessão da antecipação de tutela em caráter urgente em fase recursal para determinar a imediata suspensão do trâmite processual (execução fiscal originária) até que se julgue o mérito deste recurso.
No mérito, “requer o reconhecimento da nulidade da citação por pelo seguinte motivo, a saber: nulidade da citação porque não houve esgotamento dos meios de localização da parte executada/agravante, uma vez que não se utilizou de todos os sistemas/cadastros disponíveis ao Poder Judiciário ou, ainda, porque diante dos novos dados trazidos aos autos deixou de proceder com as diligências necessárias; em conseqüência, que seja declarada a nulidade de todos os atos processuais posteriores a citação editalícia (inclusive os de constrição), uma vez que praticados sob a égide de citação nula também são nulos, posto que o ordenamento jurídico brasileiro não admite a convalidação de ato nulo e ausência de citação válida viola o devido processo legal (direito de ampla defesa e contraditório).” É o relatório.
Passo a decidir.
O agravo interposto preenche os requisitos da admissibilidade recursal, uma vez que é próprio tempestivo; além disso, o agravante tem legitimidade e interesse recursal.
Primeiramente há que se consignar que a Defensoria Pública atuando na qualidade de Curadora Especial, possui isenção legal quanto ao recolhimento do preparo recursal, independentemente de haver ou não deferimento de gratuidade de justiça.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RÉU CITADO POR EDITAL.
REVEL.
RECURSO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA COMO CURADORA ESPECIAL.
DESERÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Tendo em vista os princípios do contraditório e da ampla defesa, o recurso interposto pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, está dispensado do pagamento de preparo. 2.
Embargos de divergência providos. (STJ - EAREsp: 978895 SP 2016/0235671-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 18/12/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 04/02/2019).
Ultrapassada a análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, hei de aferir se, efetivamente, o recorrente demonstrou a presença dos elementos autorizadores da medida de urgência pleiteada.
O agravo interposto preenche os requisitos da admissibilidade recursal, uma vez que é próprio tempestivo; além disso, o agravante tem legitimidade e interesse recursal.
Ultrapassada a análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, verifico que a agravante pugna, em sede liminar, pela concessão de efeito suspensivo no sentido de suspender o prosseguimento da execução.
Não é preciso esforço para constatar que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade tem natureza negativa, o que inviabiliza a concessão do almejado efeito suspensivo.
Como se sabe, o efeito suspensivo impede a produção dos efeitos próprios da resolução judicial, inibindo a eficácia do provimento, motivo pelo qual, apenas os provimentos positivos têm efeitos passíveis de suspensão.
Os provimentos de conteúdo negativo são declaratórios e nada há para suspender.
Conforme diferença expressamente indicada no Art. 1.019, I do CPC, sendo o provimento judicial recorrido de natureza negativa, caberia ao recorrente requerer a antecipação dos efeitos do mérito da tutela recursal, a fim de pleitear, em sede liminar recursal, o que almeja com o mérito do presente, desiderato que não se desincumbiu.
Senão vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DE NATUREZA NEGATIVA.
INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE PROVIMENTO POSITIVO A SER SUSPENSO.
PEDIDO INADEQUADO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAgravo interno interposto contra decisão que indeferiu a concessão de efeito suspensivo a recurso, sob o fundamento de que a decisão recorrida possui natureza negativa, não havendo provimento positivo passível de suspensão.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão de efeito suspensivo a recurso interposto contra decisão de natureza negativa.III.
RAZÕES DE DECIDIRO efeito suspensivo visa impedir a produção dos efeitos próprios de uma decisão judicial, o que pressupõe um provimento positivo.
Decisões de conteúdo negativo, por sua natureza declaratória, não geram efeitos que possam ser suspensos.Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, em hipóteses de decisões negativas, o requerente deve pleitear a antecipação dos efeitos do mérito da tutela recursal, e não a concessão de efeito suspensivo, sendo inadequado o pedido formulado na presente hipótese.Diante da inadequação do pedido e da ausência de fundamentos aptos a justificar a modificação da decisão recorrida, mantém-se o entendimento firmado no juízo de origem.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:O efeito suspensivo somente pode ser concedido para impedir a produção de efeitos de uma decisão judicial de natureza positiva, sendo inviável sua aplicação em provimentos de conteúdo negativo.Em casos de decisão negativa, o pedido adequado é a antecipação dos efeitos do mérito da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.019, I.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0016300-24.2024.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 25/02/2025 18:23:07); Ex positis: a) Deixo de conhecer do pedido de efeito suspensivo; b) Intime-se a parte Agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal; c) Intime-se a parte Agravante desta decisão; d) Por fim, façam-me os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se. -
22/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:14
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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11/07/2025 16:13
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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10/07/2025 09:36
Conclusão para despacho
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09/07/2025 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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09/07/2025 18:59
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BENEDITO DOS SANTOS FILHO - Guia 5392522 - R$ 160,00
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09/07/2025 18:59
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 206 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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