TJTO - 0010227-81.2025.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
28/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0010227-81.2025.8.27.2706/TORELATOR: WANESSA LORENA MARTINS DE SOUSA MOTTAAUTOR: AGENOR FERREIRA DE LIMAADVOGADO(A): KAMILLA DO CARMO CAVALCANTE LEITE (OAB TO008539)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 17 - 25/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico -
25/07/2025 15:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
25/07/2025 15:22
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
-
25/07/2025 15:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
-
25/07/2025 15:21
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
25/07/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 15:18
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local 2ª CÍVEL ARAGUAÍNA CPENORTECI -CEJUSC - 02/10/2025 11:00
-
24/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
23/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0010227-81.2025.8.27.2706/TO AUTOR: AGENOR FERREIRA DE LIMAADVOGADO(A): KAMILLA DO CARMO CAVALCANTE LEITE (OAB TO008539) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por AGENOR FERREIRA DE LIMA em desfavor de TEODORO RIBEIRO DA SILVA.
Alega a parte autora que em 23/12/2014 adquiriu um veículo marca FIAT, modelo Strada Advent Flex, pelo valor total de R$ 31.000,00, mediante financiamento bancário, com pagamento de entrada no valor de R$ 16.000,00 e saldo restante parcelado em 48 parcelas de R$ 567,06.
Assevera que em 16/07/2015 vendeu o veículo ao requerido, acordando que este quitasse e, posteriormente, realizasse a transferência do automóvel para seu nome, permanecendo desde então com a posse do veículo.
Aduz que já se passaram nove anos e o requerido não realizou a transferência do veículo, que acumula nove anos de IPVA atrasado, resultando na inclusão do seu nome na dívida ativa e no protesto de títulos.
Diante disso, o autor requer, a título de tutela antecipada, a determinação para busca e apreensão do veículo marca FIAT, modelo STRADA ADVENT FLEX, ano 2008, placa MWU6349, cor verde, CHASSI nº 9BD27804D97125250, bem como a fixação de prazo para a transferência do referido veículo.
Com a inicial o autor juntou documentos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art. 98), podendo ser REVOGADO em caso de impugnação ou comprovação de afirmação/declaração inverídica.
Com efeito, o Novo Código de Processo Civil unifica o regime da tutela provisória de urgência, estabelecendo os mesmo requisitos para a concessão da tutela cautelar e da tutela satisfativa. Nesse passo, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300 do CPC/2015.
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora"). Acrescente-se que, quando se tratar de tutela de urgência de natureza antecipada satisfativa, será necessário que se evidencie, também, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º).
Isso decorre do fato da tutela provisória satisfativa ser concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança - sendo passível de revogação ou modificação, motivo pelo qual é prudente que seus efeitos sejam reversíveis. Sobre a probabilidade do direito, manifestam-se Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em Novo Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, p. 312: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge quando da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória. Prosseguindo, assim discorrem os autores sobre o perigo da demora, pp. 312-313: (...) "O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito." Ou seja, analisando previamente o caso vertido nos autos, deve o juiz verificar se as alegações da parte autora, mais os elementos de prova anexados à inicial, revelam a evidência de um direito provável que mereça ser tutelado.
E, uma vez presente, assegurá-lo à parte, de imediato, quando houver urgência. Pois bem, traçadas essas premissas, na situação em apreço após detida análise dos argumentos da parte autora e dos documentos juntados, não foi possível extrair a probabilidade do direito.
In casu, o autor anexou aos autos contrato de financiamento, extratos de débitos IPVA, promissórias e certificado de registro do veículo no evento 1 ( CONT_FINANC5,OUT7 e DOC_IDENTIF6- respectivamente).
No caso, observo que o autor alega que vendeu ao requerido o veículo e, passados nove anos, este não realizou a transferência do bem, conforme acordado à época da venda.
Entretanto, insta consignar que os argumentos ora trazidos à baila, demandam dilação probatória.
Não obstante as alegações apresentadas pelo autor, verifico que este não demonstrou, nos autos, os termos do suposto acordo firmado com a parte requerida, tampouco juntou documentos que o evidenciem, limitando-se a apresentar alegações e notas promissórias que, por si só, não são suficientes para demonstrar de forma inequívoca a existência e o conteúdo do pacto contratual alegado.
Neste sentido, as meras alegações não são suficientes para o deferimento do pedido, tendo em vista que a probabilidade do direito pleiteado constitui requisito essencial para a concessão da medida. Desta forma, torna-se imprescindível a instauração do contraditório e da instrução probatória a fim de serem verificados os fatos alegados. Por oportuno, trago à baila as seguintes ementas: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (...) - REQUISITOS AUSENTES - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. - Ausentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não há que se falar em antecipação da tutela jurisdicional. - Conclui-se, portanto, que neste momento, não há plausibilidade do direito da parte autora, ora Agravante, sendo necessária dilação probatória, observando-se o devido processo legal e a formação do contraditório. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.151684-8/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/03/2020, publicação da súmula em 17/04/2020).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
BUSCA E APREENSÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO IMPROVIDO.1. In casu, a procuração juntada ao evento 1, doc. 6, sequer estipula prazo para realização da transferência do bem, e ainda, não consta dos autos o DUT comprovando que a venda fora efetivamente realizada à pessoa do demandado.2. É incabível a busca e apreensão do veículo, uma vez que os argumentos e provas carreadas aos autos não apontam com clareza a ocorrência dos fatos narrados pelo autor.3. Recurso conhecido e IMprovido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0004436-23.2023.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 07/06/2023, juntado aos autos 12/06/2023 17:52:13) AGRAVO DE INSTRUMENTO – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO – CONTRATO VERBAL – VALOR NÃO ADIMPLIDO – TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – BUSCA E APREENSÃO – VEÍCULO NA POSSE DE TERCEIRO – INDEFERIMENTO MANTIDO. 1 – Pedido de busca e apreensão de veículo vendido ao réu, que não realizou o pagamento acordado verbalmente entre as partes.
Veículo negociado que já se encontra na posse de terceiro.
Inviável a busca e apreensão, sem o exercício do contraditório .
Determinação de bloqueio de transferência do automóvel mostra-se suficiente neste momento processual; 2 – Perigo de demora não configurado.
Eventuais danos ao veículo deverão ser custeados pelo réu e, na hipótese de impossibilidade de devolução do bem, a obrigação poderá ser convertida em perdas e danos.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2024796-84 .2024.8.26.0000 Franca, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 15/04/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2024) Assim, não vislumbro a possibilidade de concessão da tutela neste momento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Ato contínuo, DESIGNO audiência de conciliação, conforme pauta disponível na escrivania, a ser realizada pelo Conciliador do Juízo, no ato, o conciliador deverá observar o disposto no Código de Processo Civil, bem como as disposições da Lei de Organização Judiciária, inclusive, com o poder de designação de mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 02 (dois) meses da data da realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes (NCPC, art. 334, §§ 1º e 2º). INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado.
Caso seja assistida pela Defensoria Pública, INTIME-SE pessoalmente para comparecer ao ato.
CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial e observando todos os meios legais, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da exordial; bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, arts. 334, 335, I, e 344 c/c 341).
As partes ficam cientes de que a audiência designada nos presentes autos será realizada por meio de videoconferência, cabendo ressaltar, que será utilizada a plataforma digital Google Meet, sendo que a sala virtual de audiências poderá ser acessada por meio do link que será disponibilizado um dia antes da referida Audiência.
A criação da sala virtual da videoconferência e demais atos para sua realização, será de responsabilidade do servidor do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) ou do conciliador credenciado pelo NUPEMEC que irá presidir a referida audiência (§ 8º, art. 5º, da referida Portaria).
As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços de e-mail, número de telefone, redes sociais, etc para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo, sob pena de presumirem-se válidas as intimações digitais dirigidas aos meios eletrônicos de comunicação informados nos autos pelas partes e terceiros, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. (§ 2º, art. 5º, da referida Portaria).
O advogado deverá cuidar de acessar a audiência juntamente com seu cliente, para facilitar os trabalhos.
Poderá, ainda, requerer a disponibilização de uma sala no Fórum de Araguaína-TO para comparecimento pessoal da parte, devendo tal requerimento ser feito com antecedência mínima de 05 dias, para as providencias necessárias do juízo (art. 8º, §1º, da referida Portaria).
CIENTIQUEM-SE as partes que a autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (NCPC, art. 334, § 11).
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/07/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 13:14
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
18/06/2025 15:26
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - AGENOR FERREIRA DE LIMA - Guia 5736589 - R$ 611,14
-
18/06/2025 15:26
Juntada - Guia Cancelada - Custas Iniciais - AGENOR FERREIRA DE LIMA - Guia 5736586 - R$ 305,57
-
18/06/2025 15:26
Juntada - Guia Gerada - Taxas - AGENOR FERREIRA DE LIMA - Guia 5736587 - R$ 170,38
-
18/06/2025 15:23
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - AGENOR FERREIRA DE LIMA - Guia 5736586 - R$ 305,57
-
09/06/2025 17:14
Conclusão para despacho
-
09/06/2025 16:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
08/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 17:06
Processo Corretamente Autuado
-
08/05/2025 13:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018978-22.2024.8.27.2729
Hilda Maria Marques de Oliveira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Adriana da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/05/2024 18:33
Processo nº 0014336-41.2025.8.27.2706
Trie Solucoes Financeiras Go LTDA
Joao Vieira Alencar
Advogado: Fernando Pereira da Silva Cruz
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/07/2025 14:38
Processo nº 0014726-11.2025.8.27.2706
Distribuidora de Ferros e Aco B &Amp; R LTDA
Rodrigues Restaurantes LTDA
Advogado: Lillian Fonseca Fernandes Goncalves
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/07/2025 17:11
Processo nº 0012420-68.2023.8.27.2729
Domingos Nilvo Batista Sobrinho
Banco do Brasil SA
Advogado: Joao Pedro Kostin Felipe de Natividade
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/03/2023 18:13
Processo nº 0037105-08.2024.8.27.2729
Sabor e Saude Gourmet Comercio de Alimen...
Instituto de Terapia Intensiva do Tocant...
Advogado: Fernando Palma Pimenta Furlan
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/09/2024 11:01